Causas: Demora da justiça; elevada porcentagem de presos provisórios; fixação de penas longas; insuficiência de vagas; resistência dos juízes em aplicar penas alternativas.
Efeitos Negativos: Material (saúde do interno); psicológico (amadurecimento criminoso); social (dificuldade de reinserção).
Fundamentos da Sanção Penal
Jus Puniendi: Dever do Estado em punir, detentor do monopólio da sanção.
Sanção Penal: Punição estabelecida por lei.
Espécies:
Pena: Para imputáveis e semi-imputáveis (fato típico e ilícito).
Medida de Segurança: Para inimputáveis (periculosidade comprovada, art. 98, CP).
Capacidade Mental e Imputabilidade
Imputáveis: Plena capacidade mental (processado, condenado e cumpre pena).
Inimputáveis: Sem capacidade mental (sujeitos apenas à medida de segurança, art. 26, CP).
Semi-imputáveis: Capacidade mental diminuída (pena reduzida ou medida de segurança, art. 98, CP).
Execução e Progressão de Regime
Sistema Progressivo: Evolução do regime mais severo para o menos rigoroso (arts. 33 e 112, CP).
Requisitos: Objetivo (tempo de pena), subjetivo (bom comportamento) e formal (oitiva do MP e defesa).
Falta Grave: O cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão.
Execução Provisória: Admite-se a progressão antes do trânsito em julgado (Súmula 716, STF).
Regressão: Transferência para regime mais rigoroso (art. 118, LEP).
Penas Privativas de Liberdade
Reclusão: Regimes fechado, semiaberto ou aberto.
Detenção: Regimes semiaberto ou aberto.
Prisão Simples: Conforme art. 6º da LCP.
Disposições Especiais
Crimes Hediondos: Progressão em 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente).
Multa: O inadimplemento pode impedir a progressão, salvo impossibilidade econômica comprovada.
In Dubio Pro Societate: A dúvida, em certas fases, não favorece o réu.
Livramento Condicional (art. 83, CP): Antecipação da liberdade concedida pelo juiz da execução. Falta grave não interrompe o prazo para este benefício.
Tráfico de Drogas: Regras específicas conforme art. 44 da Lei 11.343/2006.