Direito Penal: Imputabilidade, Concurso e Penas

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Imputabilidade e Embriaguez

A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.

Tipos de embriaguez: voluntária, culposa, proveniente de caso fortuito ou de força maior. A embriaguez torna-se excludente de culpabilidade quando é provocada por força maior ou caso fortuito.

Concurso de Pessoas

Concurso de pessoas: é o conjunto de pessoas que se junta para cometer um crime.

  • Autor: é aquele que executa a conduta típica descrita em lei.
  • Coautor: é aquele que coopera com a execução do crime.
  • Partícipe: exerce função acessória ao autor ou coautor do crime.

Teorias do Concurso

  • Teoria monista ou unitária: ocorre um só crime, havendo pluralidade de agentes com diversidade de condutas.
  • Teoria dualista: os coautores incorrem em um crime e os partícipes em outro.
  • Teoria pluralista: os vários agentes incorrem em crimes diferentes.

Classificação do Concurso

  • Monossubjetivo: concurso eventual de pessoas (o crime pode ser cometido por uma ou mais pessoas).
  • Plurissubjetivo: concurso necessário de pessoas (exige mais de duas pessoas).

Autoria e Participação

  • Autoria colateral: duas pessoas praticam o crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra.
  • Autoria incerta: há dois ou mais agentes, não se sabendo qual deles, com sua ação, causou o resultado.
  • Autoria mediata: o autor do crime não o executa pessoalmente, utilizando terceiros não culpáveis (ex: portador de doença mental).

Teorias da Acessoriedade

  • Teoria da acessoriedade limitada: é preciso apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico.
  • Teoria da acessoriedade máxima: o autor deve ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável.
  • Teoria da acessoriedade mínima: o autor precisa ter praticado apenas um fato típico.

Circunstâncias incomunicáveis: não se comunicam as circunstâncias e condições de cada pessoa, salvo quando elementares do crime.

Das Penas

As penas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.

  • Teoria utilitária: a pena exerce uma função preventiva.
  • Teoria mista ou unitária: a pena deve retribuir e prevenir a prática de condutas criminosas.

Características das penas: legalidade, personalidade, proporcionalidade e inderrogabilidade.

Classificação das penas: privativa de liberdade, reclusão, detenção, prisão simples, pena pecuniária e pena capital.

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