Direito Penal: Princípios Fundamentais e Aplicação da Lei
Princípio da Legalidade: Reserva Legal
Na matéria de Direito Penal, somente a União pode legislar.
Art. 1º do Código Penal
Nenhum comportamento pode ser considerado crime sem que uma lei anterior à sua prática (e não apenas ao seu julgamento) o defina como tal. Igualmente, nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia cominação.
Irretroatividade da Lei Penal
A lei nunca retroage para prejudicar o réu, somente para seu benefício.
Art. 2º do Código Penal (Abolitio Criminis)
Ninguém será punido por fato que lei anterior deixa de considerar crime.
Taxatividade (Ex: Crimes Hediondos)
O princípio da Taxatividade exige que a lei penal seja clara e precisa na definição dos crimes, como ocorre com a legislação sobre crimes hediondos.
Princípio da Culpabilidade
Uma pessoa, para ser considerada culpada, tem que ser um ser cognoscente, ou seja, um ser humano, mediante uma ação ou omissão.
Princípio da Intervenção Mínima
Devem ser esgotadas todas as vias possíveis antes da aplicação do Direito Penal.
Princípio da Fragmentariedade
Segundo Karl Binding, o Direito Penal é fragmentado, ou seja, podemos usar o Princípio da Insignificância, que diz que somente devem os bens jurídicos ser defendidos penalmente diante de certas formas de agressão, agressão essa consideradas socialmente intoleráveis.
Ab-rogação e Derrogação
- Ab-rogação: Revogação total de uma norma.
- Derrogação: Revogação parcial de uma norma.
Art. 3º do Código Penal: Leis Temporárias e Excepcionais
- Lei Temporária: Tem data certa para começar e para terminar.
- Lei Excepcional: É igual à lei temporária, porém continua enquanto o problema persistir.
Art. 4º do Código Penal: Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
Considera-se o delito praticado pelo agente no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 6º do Código Penal: Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.
Art. 7º do Código Penal: Extraterritorialidade Incondicionada
São as hipóteses do inciso I:
- Crimes contra o Presidente da República;
- Crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União;
- Crimes contra a administração pública ou por quem estiver a seu serviço;
- Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Extraterritorialidade Condicionada
São os casos do inciso II:
- Crimes praticados por brasileiro, que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir;
- Crimes praticados em embarcações e aeronaves brasileiras em território estrangeiro.
A aplicação da lei brasileira dependerá do concurso das seguintes condições:
- O agente entrar em território brasileiro;
- O fato ser punível no país em que foi praticado.
Inciso III
A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas as condições previstas no parágrafo anterior.