Direito Processual: Conceitos, Fontes e Controle
Noções de Direito Processual
O Estado é a organização legal de um povo dentro de um determinado território. Atende a três funções:
- Determinação do sistema jurídico, estabelecendo regras para regular as relações entre os indivíduos;
- Manutenção dessa ordem, quando alterada;
- Satisfazer as necessidades de segurança, bem-estar e cultura geral para todos.
Podemos dizer que o Estado cumpre as suas funções judiciais de três maneiras:
- A organização da justiça;
- A determinação da competência dos tribunais que o integram;
- O estabelecimento das regras de procedimento a que devem se sujeitar juízes e litigantes na condução do processo.
Importância da Função Jurisdicional
A Função Jurisdicional é exercida através de órgãos para os quais os juízes são designados, que, através da sentença, após o conhecimento prévio dos fatos, aplicam a jurisprudência que lhes é submetida.
A sentença é o ato primário pelo qual o Estado resolve um litígio entre as partes, sendo investida da autoridade de coisa julgada e aplicável.
Para estas duas características, a decisão do juiz é similar à lei, sendo a lei aplicada ao caso concreto.
Conceito de Direito Processual
Direito Processual é o conjunto de regras que regem a atividade jurisdicional do Estado para a aplicação das leis substantivas, e seu estudo inclui a organização do Poder Judiciário, a determinação da competência dos funcionários que o compõem, e o desempenho do juiz e das partes no processo.
Conteúdo do Direito Processual
a) Jurisdição: Inclui todo o estudo sobre o papel de fazer cumprir a lei e administrar a justiça, abrangendo os poderes do Judiciário, a organização e funcionamento dos tribunais, a competência dos juízes para julgar um caso determinado, os deveres e poderes dos juízes, e assim por diante.
b) Ação: Seu estudo abrange temas como o estatuto jurídico das partes e seus representantes, a capacidade e legitimidade para a demanda, e assim por diante.
c) Processo: O estudo inclui todos os atos processuais que ocorrem desde o início do processo até a sua conclusão, quando a decisão final se torna definitiva.
d) Competência: A capacidade que a lei reconhece a um juiz ou tribunal para exercer suas funções em relação a casos determinados e específicos.
e) Afirmação (ou Demanda): É o que é levado ao juiz, a afirmação de que se deseja obter jurisdição.
Natureza do Direito Processual
a) Pública: A visão predominante é que as regras processuais são sempre públicas, pois o processo ocorre através da função jurisdicional do Estado, exercida pelo juiz.
b) Instrumental: O Direito Processual é o meio que permite aplicar as leis substantivas. Não é apenas um meio, pois tem uma finalidade própria: que a justiça seja administrada de forma adequada, respeitando todas as garantias (devido processo legal, igualdade perante a lei, etc.), para permitir uma solução justa.
c) Autônomo: O Direito Processual tem uma vida independente do Direito Material, embora sua relação seja de meio para um fim. Possui seus próprios princípios, como os “princípios do devido processo legal” (contraditório, preclusão, economia, etc.), e regras separadas do Direito Material, quanto à relação processual, à ação e ao processo.
d) Unidade: O Direito Processual é singular, embora divisões possam ser feitas: Processo Civil, Processo do Trabalho, Processo Penal, etc. Estas divisões não afetam a ideia de unidade, pois em todos eles regulam-se a conduta dos envolvidos no processo e aplicam-se os princípios básicos do Direito Processual.
Funções do Direito Processual
O Direito Processual é responsável por:
- A jurisdição e o foro dos tribunais;
- Poderes, deveres e direitos dos juízes e auxiliares;
- Estatuto jurídico das partes e seus representantes;
- Requisitos, conteúdos e efeitos dos atos processuais;
- Aplicação das regras substantivas.
Características do Direito Processual
- É um ramo autônomo e não um fim em si, mas um instrumento para a proteção do direito material, possuindo seus próprios princípios.
- Autônomo: É independente do Direito Material.
- Contém um método próprio, já que possui suas próprias instituições, como a competência, a ação e o processo, o que o difere de outros ramos do direito, sendo instrumental.
- É parte do Direito Público: Regula a função do Estado, juntamente com o Direito Constitucional e Administrativo, mas também serve ao Direito Privado, pois é o juiz quem o estuda e aplica.
- Possui seus próprios instrumentos, como a extinção do processo por abandono da causa ou por decisão judicial.
Fontes do Direito Processual
As fontes são todas as disposições válidas que podem ser citadas no processo para fundamentar um ato.
A Constituição Nacional
A Constituição Nacional, com as normas contidas nela, como a administração da justiça, as obrigações das províncias em relação à administração da justiça, a incompatibilidade dos juízes federais e provinciais, a forma de nomeação de juízes, etc. Também possui regras relativas à regulamentação do processo civil, tais como:
- Organização do Poder Judiciário;
- Suspensão dos privilégios pessoais;
- Proibição de ser julgado por comissões especiais ou fora do seu país de origem;
- Defesa no julgamento ou garantia de defesa;
- Oportunidades para que as partes intervenham no processo;
- Nomeação, demissão e competência legal dos juízes.
Os Tratados Internacionais
Os Tratados Internacionais: É qualquer acordo ou concordância de vontades entre dois ou mais Estados ou sujeitos de Direito Internacional, pelo qual é criada, modificada ou extinta entre eles uma determinada relação jurídica.
A Lei
A Lei: São expressões da legislação em vigor, emitidas por um organismo competente, como o Congresso. É a fonte por excelência. São todas as disposições emitidas pelas autoridades que têm o poder de ditar. As leis são classificadas como:
- Específicas: Aquelas que tendem a tratar um ponto particular no mundo jurídico, resolvendo casos específicos.
- Sistematizadas: Aquelas que compõem ou afetam todo o mundo legal, como a verificação da Lei.
- Substanciais: Correspondem à definição de limites, comportamento e distribuição de bens na comunidade.
- Processuais: São todas aquelas que não se referem ao direito material e estabelecem formas de restaurá-lo em caso de violação.
- Nacionais: As emitidas por agências federais que afetam todos os habitantes da Nação.
- Federais: As emitidas por um governo que afetam apenas as pessoas que são da sua competência.
- Locais: Aquelas reservadas para as províncias, como as que regulam o órgão judicial ou a determinação de impostos.
- Decreto-Lei: Aqueles que ditam as leis para formar diferentes áreas do direito.
- Decretos de Necessidade e Urgência: Ditados pelo Executivo, o Presidente da Nação, que tem o poder conferido pelo Art. 99, Inc. III da Constituição.
Regulamentos
Regulamentos: São necessários para a gestão e manejo de litígios, sem alterar o direito processual.
Costume
Costume: O uso de fazer as coisas de certa forma, que se repercutem na lei.
Acordos e Regimentos Internos
Acordos e Regimentos Internos: Regras administrativas do Poder Judiciário para resolver situações, podendo modificar parcialmente as regras e procedimentos internos do tribunal para resolver problemas processuais.
Deliberações
Deliberações: Buscam tratar de questões de pessoal (licenças, sanções, nomeações) e a suplementação regular de questões de direito, como a atualização de valores.
Usos e Práticas Judiciais
Usos e Práticas Judiciais: As regras processuais rejeitam os chamados costumes forenses ou práticas habituais dos tribunais, não lhes conferindo força ou efeito legal, embora muitas vezes sejam seguidos por conveniência.
Jurisprudência
Jurisprudência: Um conjunto de decisões dos tribunais de forma consistente, proferidas em um certo ponto e que servem como precedentes para decisões futuras.
Doutrina
Doutrina: Um conjunto de opiniões de autores em uma determinada área do direito. Não são obrigatórias para os juízes, mas as partes as utilizam para dar maior precisão e fundamentação aos seus argumentos.
Regras Processuais
Conceito de Regras Processuais
As regras de comportamento são por vezes dirigidas ao juiz e outras aos litigantes, seja na forma de imposição ou de reconhecimento de um direito por um preceito cuja expressão é a lei. A regra processual é cogente, ou seja, impõe-se independentemente da vontade das partes para que o ato seja considerado válido.
Ordem Pública e Normas de Ordem Privada
As disposições de ordem pública não podem ser dispensadas, mesmo com o consentimento da outra parte ou do juiz, ou seja, devem ser cumpridas após a sentença, conforme o que ela dita. São regras de ordem pública as que tratam da organização dos tribunais, da nomeação e da competência dos juízes.
As normas de ordem privada podem ser anuladas se houver comum acordo das partes.
Classificação das Regras Processuais
- Orgânicas: As que regem a organização e competência dos tribunais.
- De Procedimento: Aquelas que regulam as ações do processo e o desenvolvimento de procedimentos.
- Formais: Regulam as condições de modo, tempo e lugar.
- Materiais: Determinam a legitimidade e os requisitos de capacidade, bem como o conteúdo e efeitos do ato.
- Absolutas: Devem ser sempre aplicadas ao evento para o qual foram dedicadas, de modo que o juiz não pode ignorá-las, mesmo se as partes assim o solicitarem.
- Dispositivas: Aquelas cuja aplicação pode ser dispensada através de acordo entre as partes ou pela omissão de não arguir uma falha.
Aplicação da Norma Processual no Tempo
O assunto tem sido reservado à discrição da legislatura, com a única limitação decorrente da existência de direitos adquiridos. Na ausência de normas reguladoras, fazem-se as seguintes distinções:
- A nova lei processual não pode ser validamente aplicada aos processos que, à data da sua entrada em vigor, já foram concluídos por uma sentença final.
- A nova lei só deve ser aplicável aos processos que são iniciados após a sua entrada em vigor.
- Os processos em andamento podem ser alcançados pela nova lei, desde que os atos processuais que os afetam não tenham sido concluídos ou a validade dos atos processuais sob a lei antiga não seja afetada.
A alteração de uma lei ou a criação de outra para modificar o processo afeta todos os processos que são iniciados ou que ainda não foram resolvidos no momento da entrada em vigor, caso contrário, a questão violaria direitos adquiridos.
Efeitos da Lei Processual no Espaço
Os efeitos da lei processual no espaço são válidos apenas no âmbito territorial do Estado que as emitiu, e se aplicam tanto ao processo completo perante os tribunais desse Estado quanto a etapas processuais específicas realizadas por exigência de tribunais estrangeiros. A lei só tem efeito no território em que se aplica.
Interpretação das Regras Processuais
A interpretação de uma regra é reconstruir o pensamento do legislador, isto é, repensar um pensamento. A maneira de externar um pensamento é a palavra, que se torna então o que é a lei. Existem diferentes métodos:
Método Exegético
Exegético: Investiga o significado da lei, examinando sua gênese. Busca definir qual foi a intenção do legislador.
Método A Contrario Sensu
A Contrario Sensu: Por meio da exclusão, entende-se que uma regra contém um contraste implícito.
Interpretação Autêntica
Autêntica: É a interpretação feita pelo próprio legislador.
Interpretação Gramatical
Gramatical: Refere-se à interpretação do texto legal com base no sentido literal das palavras.
Controle de Constitucionalidade
É o direito dos juízes de comparar uma norma ditada pelo poder político (Legislativo ou Executivo) com as regras estabelecidas na Constituição. O controle de constitucionalidade é encontrado no Artigo 31 da Constituição.
Classificação do Controle de Constitucionalidade
De Acordo com a Admissão
- Positivo: O texto constitucional, explicitamente ou implicitamente no direito consuetudinário constitucional, admite a existência de controle.
- Negativo: Não suporta o controle constitucional, apesar de ter necessidade de constituição por causa do tipo rígido.
De Acordo com os Órgãos de Supervisão
- Judicial (ou Jurisdicional): O controle é confiado aos tribunais, dentro do Poder Judiciário.
- Não Judicial: A desconfiança do Poder Judiciário (considerado conservador, não eleito pelo voto popular) leva a que o controle de constitucionalidade seja entregue a outras entidades.
De Acordo com os Limites do Estado
- Nacional: Os órgãos de controle são órgãos do próprio Estado controlado.
- Internacionais: Os signatários de certas convenções internacionais que estão sob a jurisdição de alguns tribunais supranacionais podem ter decisões condenatórias que se sobrepõem às do Poder Judiciário nacional, pois seus julgamentos finais são obrigatórios para os Estados.
De Acordo com a Formação dos Juízes
- Advogados: Requerem alta formação, o que certamente é do interesse da independência e capacidade dos juízes.
- Leigos: Reconhece-se que os juízes leigos (não advogados) realizam o controle em jurisdições onde não há juízes profissionais.
- Misto: Mistura outros sistemas jurídicos com juízes leigos. Alguns fazem isso em busca de uma maior consciência social dos juízes, outros para incluir especialistas em outros assuntos considerados importantes.
De Acordo com o Momento
- Preventivo: O controle é realizado antes da promulgação da lei, sobre o projeto. Ou, na lei, mas antes de sua promulgação.
- Reparador: Depois que a norma entrou em vigor.
- Misto: Permite o controle antes e depois da entrada em vigor da norma.
De Acordo com o Modo de Acesso
- Abstrato: O desafiante não está em uma relação jurídica que é afetada pela norma inconstitucional.
- Concreto: A legitimação ocorre apenas quando há uma relação jurídica em que alguém é ferido pela norma inconstitucional em um direito subjetivo ou interesse legítimo (interesse simples). As vias de acesso à jurisdição são diversas: ação declaratória de inconstitucionalidade (em caso concreto), mandado de segurança, ações auxiliares, ou de julgamento sumário ou executivo, e assim por diante.