Direito Processual: Depoimento Pessoal, Confissão e Provas

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Aula 03: Depoimento Pessoal e Confissão

1. Depoimento Pessoal (Arts. 342 a 347, CPC)

Conceito: Consiste na manifestação oral da parte em audiência. O Código divide o depoimento pessoal em duas espécies:

  • Depoimento pessoal propriamente dito (art. 343, CPC): Requerido pela parte contrária, tem por finalidade a confissão e é produzido na audiência de instrução e julgamento. A parte deve ser intimada pessoalmente, sob pena de confissão em caso de não comparecimento ou recusa em depor.
  • Interrogatório (art. 342, CPC): Determinado pelo juiz, de ofício, em qualquer fase do processo, visando o esclarecimento dos fatos.

Diferenças entre Interrogatório e Depoimento Pessoal

  • O interrogatório é ato do juiz para esclarecimento; o depoimento pessoal é interesse da parte contrária para obter confissão.
  • Incapazes podem ser interrogados, mas não podem prestar depoimento pessoal (falta de capacidade para confessar).

2. Confissão (Arts. 348 a 354, CPC)

Conceito: "Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário".

Espécies de Confissão

  • Judicial: Produzida em juízo (espontânea ou provocada). Pode ser expressa (real) ou tácita (ficta).
  • Extrajudicial: Ocorrida fora do processo. Possui o mesmo valor probante da judicial, mas deve ser analisada com reservas pelo juiz.

Características da Confissão

  • Indivisível: Não se pode aceitar apenas a parte favorável e rejeitar a desfavorável.
  • Irretratável: Somente revogável por ação própria em caso de dolo, erro ou coação.

Teoria Geral da Prova

O magistrado examina o fato e o direito para decidir. A prova é o meio destinado a convencer o juiz a respeito de uma situação fática.

Objeto das Provas (Thema Probandum)

São os fatos da causa relevantes ao desfecho da lide. Devem ser:

  • Pertinentes;
  • Relevantes;
  • Controvertidos;
  • Não notórios.

Sistemas de Apreciação das Provas

  • Livre convencimento motivado: Adotado pelo CPC (art. 131), o juiz tem liberdade para valorar as provas, desde que fundamente sua decisão.

Ônus da Prova (Art. 333, CPC)

  • Autor: Provar os fatos constitutivos de seu direito.
  • Réu: Provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

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