Direito Processual: Depoimento Pessoal, Confissão e Provas
Aula 03: Depoimento Pessoal e Confissão
1. Depoimento Pessoal (Arts. 342 a 347, CPC)
Conceito: Consiste na manifestação oral da parte em audiência. O Código divide o depoimento pessoal em duas espécies:
- Depoimento pessoal propriamente dito (art. 343, CPC): Requerido pela parte contrária, tem por finalidade a confissão e é produzido na audiência de instrução e julgamento. A parte deve ser intimada pessoalmente, sob pena de confissão em caso de não comparecimento ou recusa em depor.
- Interrogatório (art. 342, CPC): Determinado pelo juiz, de ofício, em qualquer fase do processo, visando o esclarecimento dos fatos.
Diferenças entre Interrogatório e Depoimento Pessoal
- O interrogatório é ato do juiz para esclarecimento; o depoimento pessoal é interesse da parte contrária para obter confissão.
- Incapazes podem ser interrogados, mas não podem prestar depoimento pessoal (falta de capacidade para confessar).
2. Confissão (Arts. 348 a 354, CPC)
Conceito: "Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário".
Espécies de Confissão
- Judicial: Produzida em juízo (espontânea ou provocada). Pode ser expressa (real) ou tácita (ficta).
- Extrajudicial: Ocorrida fora do processo. Possui o mesmo valor probante da judicial, mas deve ser analisada com reservas pelo juiz.
Características da Confissão
- Indivisível: Não se pode aceitar apenas a parte favorável e rejeitar a desfavorável.
- Irretratável: Somente revogável por ação própria em caso de dolo, erro ou coação.
Teoria Geral da Prova
O magistrado examina o fato e o direito para decidir. A prova é o meio destinado a convencer o juiz a respeito de uma situação fática.
Objeto das Provas (Thema Probandum)
São os fatos da causa relevantes ao desfecho da lide. Devem ser:
- Pertinentes;
- Relevantes;
- Controvertidos;
- Não notórios.
Sistemas de Apreciação das Provas
- Livre convencimento motivado: Adotado pelo CPC (art. 131), o juiz tem liberdade para valorar as provas, desde que fundamente sua decisão.
Ônus da Prova (Art. 333, CPC)
- Autor: Provar os fatos constitutivos de seu direito.
- Réu: Provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.