O Direito de Propriedade e sua Função Social

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O Direito de Propriedade é governado pelo Artigo 19, nº 23 da CPR. Consiste na liberdade de adquirir todos os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis. Este direito está consagrado constitucionalmente, com as seguintes exceções:

  • a) Bens Comuns: Bens que a natureza tornou comuns a todos, como, por exemplo, o ar e o mar.
  • b) Bens Nacionais: Bens que pertencem a toda a nação e que a lei assim determinar, como bens nacionais de uso público, ruas e praças.

Limitações ao Direito de Propriedade

A Constituição Política da República (CPR) estabelece que leis de quórum podem impor restrições ou limites a este direito quando exigido pelo interesse nacional.

  • Exemplo: A lei antitruste regula empresas que podem prejudicar a concorrência. (Outro caso: a restrição onde estrangeiros não podem comprar terras em zonas de fronteira).

Conceitos de Propriedade

Para definir essa propriedade, é necessário considerar duas correntes doutrinárias:

  1. Corrente Liberal (Século XVIII): Inspirada no liberalismo e expressa legalmente na definição do Código Civil, entende que a relação entre o titular do Direito e os bens objeto é absoluta.
  2. Corrente da Função Social: Conceitua o Direito de Propriedade integrando uma função social, conforme estabelecido no Artigo 19, nº 24 da CPR. Deste ponto de vista, o direito de propriedade é a liberdade de conservar o domínio de bens corpóreos ou incorpóreos e seus atributos essenciais, em plena conformidade com as restrições e exigências que derivam da função social do domínio.

Função Social da Propriedade

Significa que o Direito de Propriedade está sujeito a certas limitações e obrigações decorrentes do bem comum, pois a propriedade deve procurar atingir esse objetivo. A função social, em conformidade com a CPR, deriva de exigências concretas como:

  • Interesse nacional;
  • Segurança nacional;
  • Utilidade pública;
  • Saúde pública;
  • Conservação do patrimônio ambiental.

Expropriação

A expropriação envolve a privação do Direito de Propriedade sobre o objeto ou sobre qualquer um dos atributos essenciais do domínio, mediante um ato administrativo que prescinde da vontade do proprietário.

Requisitos para a Expropriação:

  • 1) Lei de Expropriação: Pode ser geral ou especial. É uma lei geral se estabelece regras ou critérios para determinar o conjunto de bens a expropriar; nesse caso, a administração do Estado está autorizada a emitir atos administrativos para cada propriedade. É uma lei especial quando especifica a propriedade exata a ser desapropriada.
  • 2) Interesse Nacional: A existência de interesse nacional ou utilidade pública é qualificada unicamente pelo legislador. Nenhum juiz pode avaliar se há ou não utilidade pública se esta já foi qualificada por lei.
  • 3) Pagamento de Indenização: A compensação é regulamentada pela CPR segundo as seguintes regras:
    • a) Montante: Deve ser determinado por acordo mútuo entre o privado e o Estado ou fixado pelo juiz. Devem ser considerados os danos materiais efetivamente causados.
    • b) Forma de pagamento: Deve ser feito em dinheiro vivo (moeda corrente).
    • c) Prazo: O pagamento deve ser prévio à tomada da posse da propriedade pelo Estado.

Reclamações contra a Expropriação

A vítima pode reclamar contra a legalidade e contra a validade da expropriação:

  • 1) Reclamação contra a legalidade: Ocorre quando não há lei de expropriação, a lei expirou, ou a lei foi declarada inconstitucional.
  • 2) Reclamação contra a regularidade: Ocorre quando não se cumpriu algum dos requisitos da desapropriação (ex: falta de pagamento prévio, etc.).

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