Direito de Propriedade e Garantias Constitucionais no Brasil

Direito9,9 KB

Direito de Propriedade: Fundamentos e Limitações

A ideia de direito de propriedade como direito individual é um fundamento de poder específico do Estado. O fundamento do direito de propriedade está atrelado ao Estado Liberal. Nenhum modelo de Estado suprimiu o fundamento do direito de propriedade criado no século XVIII. É um direito que surge como fator de desigualdade no Estado Liberal. É um direito essencialmente individual. Contudo, o direito de propriedade não é único; existem teorias que o excluem, como o marxismo.

O direito de propriedade é visto como uma forma ambígua e de difícil discussão. Era considerado um direito inato e absoluto. Com a propriedade, a pessoa fazia o que queria. Isso já não acontece com o direito brasileiro, onde há a necessidade de certa função social. Hoje, há uma mudança de paradigma que estabelece limitações ao direito de propriedade.

A Função Social da Propriedade na Constituição Federal

O direito de propriedade está garantido na Constituição Federal, no Art. 5º, inciso XXIII. Neste inciso, a Constituição estabelece a primeira limitação ao direito de propriedade, que é a função social. A função social é um enigma, não há um conceito definido. Está atrelada ao uso e à produção da terra.

Propriedade Imóvel Urbana e Rural

Os artigos 182 e 184 são muito importantes com relação à propriedade imóvel no Brasil. A Constituição diz que a propriedade imóvel deve atender à função social também no perímetro urbano, visando ao desenvolvimento da cidade. É no Plano Diretor do município que se faz o zoneamento da cidade, definindo qual a zona industrial, qual o tipo de comércio que pode ser estabelecido em determinada região. O Art. 182 prevê punições para o proprietário de imóvel urbano que não obedeça ao Plano Diretor. A primeira punição para o proprietário que deixa o terreno vago é a edificação compulsória. A segunda é o aumento progressivo do IPTU. Se a resistência continuar, o Poder Público pode apelar para a desapropriação.

Em relação à propriedade imóvel rural, a Constituição diz que a desapropriação compete à União. A desapropriação deve ser feita quando as propriedades rurais não atenderem à função social, com a finalidade de promover a reforma agrária. Quem vai dizer qual é a função social do imóvel é o Judiciário, na ausência do Executivo. A Constituição prevê indenização justa e prévia em títulos da dívida pública àquele que foi desapropriado, sendo uma forma de sanção. O Legislativo não estabelece quais as terras que devem servir à reforma agrária, por isso o Judiciário é quem regula os casos que chegam até ele após ocupações feitas por movimentos sociais.

O direito de propriedade é uma instituição de direito privado limitada constitucionalmente pelo direito público.

Propriedade Pública e Regimes Especiais

A propriedade pública é regulamentada pelo direito público e pelo direito administrativo. As propriedades públicas têm como titulares as entidades de direito público: a União, os Estados-membros da Federação, o Distrito Federal e os municípios. O fato de a propriedade ser pública não significa que não tem dono. Na verdade, esse dono existe, mas é um dono especial: o agente público. Pertence a toda a sociedade. O prédio da UFRJ, por exemplo, pertence à União, sendo uma autarquia federal de responsabilidade do Ministério da Educação.

Há propriedades públicas que assim são pela sua simples destinação. Uma avenida é uma via pública que se destina à circulação de pessoas. Todos os recursos como rios, lagos e praias são propriedades públicas.

As estradas são propriedades públicas não-estatais, portanto podem ser feitas concessões sobre elas para o direito de exploração.

A Constituição faz menção a outros tipos de propriedade que têm regime especial. Eles terão uma regulamentação especial. A Constituição Federal, Art. 176, estabelece regime especial para os recursos minerais. Os recursos minerais pertencem à União e não são passíveis de serem privatizados. Constituem propriedade distinta do solo. A forma de se conceder exploração de recursos minerais é ainda anterior à CF/88. O subsolo é sempre propriedade da União. A exploração do subsolo pode ser concedida a particulares. Contudo, essa concessão não pode ser feita a estrangeiros. A empresa estrangeira interessada na exploração de recursos minerais precisa ter sede no Brasil. Ao proprietário do solo sempre será concedida uma participação.

A autorização para exploração dos recursos minerais é feita dentro de um prazo determinado para que o Poder Público possa verificar estrategicamente se renova ou não a concessão. A concessão se dá àquele que chegar primeiro, oferecer a primeira proposta e preencher os requisitos. Os recursos minerais têm, portanto, um regramento especial de exploração estabelecido pela Constituição Federal.

Garantias Constitucionais: Os Remédios Jurídicos

Garantias Processuais e Remédios Constitucionais

Remédios Constitucionais: Meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ou corrigir ilegalidades e abusos de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.

Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII)

O Habeas Corpus é a mais antiga das garantias constitucionais. Literalmente, significa “que tenhas o corpo”. Foi previsto pela primeira vez na Magna Carta Inglesa. Significava a liberdade de locomoção dos súditos da Coroa Britânica no ultramar. Firma-se como um remédio para garantir a liberdade de locomoção. No Brasil, apareceu no Código Criminal de 1832. Em muitos países é mantido como remédio de natureza civil ou penal. No Brasil, tem natureza apenas penal.

O Habeas Corpus é uma garantia simples, não tem as mesmas formalidades processuais ou procedimentais de outras garantias. Não precisa de representação de advogado. A petição de Habeas Corpus pode ser manuscrita e dirigida sem nenhuma formalidade ao juiz. O Habeas Corpus se aplica contra a ilegalidade, o abuso de autoridade e atos de particulares. O exemplo mais comum de Habeas Corpus contra atos de particulares é a internação em clínicas psiquiátricas ou de reabilitação para viciados em drogas.

Habeas Data (Art. 5º, LXXII)

O Habeas Data foi uma novidade da Constituição Federal de 1988. Tem uma conotação muito importante nos países que sofreram ditadura. Tem por objeto proteger a intimidade do cidadão contra o uso e o abuso da autoridade sobre os dados sensíveis, dos registros/bancos de dados e dos dados falsos. Os dados sensíveis dizem respeito à vida privada, ao mais íntimo da vida do indivíduo. Ex.: prontuário do SUS que registra determinada doença da pessoa. Dados falsos são os registros errados.

Contra o abuso do uso desses dados, cabe o Habeas Data. O primeiro Habeas Data foi impetrado contra as vítimas da ditadura. O direito ao Habeas Data é personalíssimo, mas no caso de falecimento, o cônjuge e os herdeiros podem impetrar Habeas Data. O processo do Habeas Data tem duas fases. A primeira fase é a do conhecimento, onde a pessoa impetra o Habeas Data para conhecer os seus registros, saber o que sabem dela. Na segunda etapa, a pessoa pode ou não contestar esses dados e, nesse caso, o Estado tem o direito ao contraditório.

Mandado de Segurança

Mandado de Segurança: É um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo (aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento de sua impetração. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante), lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI)

O Mandado de Injunção existe para que ninguém deixe de gozar de seus direitos por omissão do legislativo. A proposta é que a sentença judicial supra a lacuna que existe por inércia do legislador. O Mandado de Injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O STF não aceitava, até o problema da greve do servidor público. Toda vez que o servidor público entra em greve, é necessário um Mandado de Injunção para saber se a greve é válida ou não. O STF acatou o Mandado de Injunção e definiu na sentença o limite do direito de greve do servidor.

O Mandado de Injunção é cabível quando há omissão do legislador, mas não em todos os casos. O Mandado de Injunção não é cabível nos seguintes casos:

  • Norma de eficácia plena;
  • Norma que pode ser preenchida por outros princípios, como costume ou analogia;
  • Norma reguladora em fase de progressão;
  • Norma existente, mas insuficiente.

O Mandado de Injunção pode ser individual ou coletivo.

Considerações Finais sobre Direitos Econômicos

Os direitos econômicos têm caráter institucional. É uma forma institucional de lidar com os direitos sociais. Os direitos econômicos são voltados para a realização de conquistas econômicas. O indivíduo não tem o instrumento que garanta a tutela desses direitos. Esse direito só pode ser usufruído se houver uma estrutura que o garanta.

Baixar

PDF Word HTML