Direito Societário: Sociedades Simples e Tipos Jurídicos
Introdução ao Direito Societário
Direito Societário: Compreende o estudo das sociedades (Pessoas Jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, que possuem fins econômicos — exploração de atividade econômica e repartição de lucros entre os membros). A sociedade difere da associação (sem fins econômicos, sem distribuição de lucros entre os associados). A sociedade simples difere da sociedade empresária, que por sua vez difere da EIRELI.
Nem toda atividade econômica configura atividade empresarial; para isso, é imprescindível a organização dos fatores de produção. Nem todas as pessoas físicas que exploram atividade econômica são qualificadas como empresários individuais (ex.: profissional intelectual, conforme o Art. 966 do Código Civil).
Espécies e Tipos de Sociedade
Espécies (Simples e Empresária): Em regra, o que define uma sociedade como simples ou empresária é o seu objeto social.
- Sociedade Empresária: Se o objeto for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção).
- Sociedade Simples: Quando ausente a empresarialidade.
Exceções: Conforme o Art. 982, a Sociedade Anônima (S/A) é sempre empresária e a cooperativa é sempre simples. Observação: A diferença não está na finalidade lucrativa, mas no objeto social. A empresária tem por objeto o exercício da empresa e a simples o exercício de atividade não empresarial.
Tipos de Sociedade: A sociedade simples pode se organizar como:
- Sociedade simples pura (ou simples simples);
- Sociedade em nome coletivo;
- Sociedade em comandita simples;
- Sociedade limitada.
Observação: A cooperativa será sempre simples.
Regras de Funcionamento e Autorização
Sociedades dependentes de autorização: Art. 1.123 a 1.141 (competência do Poder Executivo Federal — Art. 1.123, parágrafo único). Observação: Possuem 12 meses para entrar em funcionamento, contados da publicação da lei ou ato administrativo autorizador, salvo se neles for estipulado prazo diverso (Art. 1.024). A autorização pode ser cassada pelo poder concedente (Art. 1.025).
Sociedade Nacional: Não diz respeito à nacionalidade dos sócios, nem à origem do capital. Sociedade Estrangeira: Se a sociedade não preenche os requisitos do Art. 1.126 (sede no Brasil e organização conforme lei brasileira), necessita de autorização governamental. Poderá, todavia, ser sócia acionista de S/A brasileira (Art. 1.134).
Particularidades dos Sócios
Sociedade entre cônjuges: Art. 977 (regra tanto para sociedade empresária quanto para as sociedades simples — REsp 1.058.165/RS). É possível, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal ou separação obrigatória. A intenção do legislador é proteger o regime adotado pelos cônjuges. Na comunhão universal, dificulta-se a individualização e contribuição de cada um para o capital; na verdade, haveria um só sócio. Críticas: No regime de comunhão universal há bens que não se comunicam (Art. 1.668) e na separação obrigatória admite-se a aquisição de bem em condomínio. A expressão "entre si ou com terceiro" não impede que um cônjuge contrate, sozinho, sociedade com terceiro.
Sociedade Unipessoal: Conforme o Art. 981, a pluralidade de sócios é pressuposto de existência de uma sociedade. Em regra, o Brasil não a admite, salvo exceções:
- Sociedade subsidiária integral: Espécie de Sociedade Anônima que tem como único sócio uma sociedade brasileira (Art. 251, § 2º da LSA).
- Empresa pública unipessoal: Para alguns autores, existe a participação societária concentrada em poder de uma pessoa jurídica de direito público.
Aprofundamento: Sociedade Simples
Sociedade Simples: Atividade econômica não empresarial, organizada de várias formas (Art. 983 c/c 997 a 1.038). O Contrato Social rege a constituição e dissolução previstos no Código Civil. Natureza jurídica: para Ascarelli, é um contrato plurilateral.
Características: Várias pessoas podem tomar parte, affectio societatis e contrato escrito. Quanto à qualificação, o Art. 997, II não exclui a possibilidade de a sociedade simples utilizar firma ou razão social. O objeto social possui atividade econômica e lucrativa, mas não empresarial.
Capital Social: Compreende qualquer espécie de bem suscetível de avaliação econômica para cumprir o objeto social. É o montante de contribuição dos sócios.
Subscrição e Integralização: Conforme o Art. 997, IV, o capital é dividido em quotas.
- Subscrever: Adquirir a parcela do capital.
- Integralizar: Contribuir efetivamente com o valor das quotas (pagar).
A contribuição (Art. 997) pode ser em bens móveis, imóveis, materiais ou imateriais. O Enunciado 206 permite a contribuição exclusivamente em prestação de serviço nas cooperativas (Art. 1.094, I) e sociedades simples propriamente ditas (Art. 983, segunda parte). Na transferência de bens, o sócio responde por evicção e, se for crédito, pela solvência do devedor (Arts. 1.005, 1.006 e 1.004). O sócio remisso pode ter sua participação reduzida ou ser excluído extrajudicialmente.
Administração e Responsabilidade
Administração: A pessoa jurídica possui personalidade e capacidade, mas não vontade própria; por isso, possui um representante legal (ou "presentante", agindo como órgão da PJ). A atividade do administrador é personalíssima, podendo delegar apenas certas funções (Art. 1.028). O contrato deve designar o administrador e seus poderes (Art. 997, VI). Se omisso na simples pura, aplica-se o Art. 1.013. O administrador sócio é irrevogável, salvo por justa causa judicial; o não sócio é revogável a qualquer tempo.
Atos de Gestão e Excesso de Poder: Conforme o Art. 1.011, o administrador deve ter cuidado e diligência. Pela Teoria da Aparência, a sociedade responde por excessos (com direito de regresso), exceto se a limitação era conhecida por terceiros (Art. 1.015, § único). A Teoria Ultra Vires aplica-se quando o administrador assume obrigações estranhas ao objeto social.
Distribuição de Resultados: É vedada a cláusula leonina (Art. 1.008), sendo nula de pleno direito. Se o contrato for omisso, aplicam-se os Arts. 1.007 e 1.009 (lucros fictícios).
Responsabilidade dos Sócios: Vigora o princípio da autonomia patrimonial (Art. 1.023). Se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo na proporção das perdas, salvo cláusula de responsabilidade solidária (Art. 997, VIII).
Sociedades Não Personificadas
São aquelas que não possuem personalidade jurídica:
- Sociedade em comum;
- Sociedade em conta de participação.