Direitos Civis: Nascimento, Morte e Capacidade da Pessoa

Direito3,45 KB

Início da Personalidade: Art. 2º CC. A personalidade civil da pessoa começa com o seu nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Incapacidade Relativa: Art. 4º CC. São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: de acordo com o Inc. I os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Inc. II os ébrios habituais (bebidas), viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Inc. III os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. Parágrafo único: Quanto aos índios, será regulada por legislação especial.

Término da Existência da Pessoa: Com a morte. Presume-se esta com a ausência, nos casos em que a lei autoriza a sucessão definitiva.

Morte Presumida: Art. 7º CC. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: Inc. I se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; Inc. II se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Curador: Art. 22º CC. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia e nem deixar representante ou procurador, o juiz, a requerimento do MP, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador dos bens. Art. 25º CC. O cônjuge não separado judicialmente, ou de fato há mais de 2 anos, será o seu legítimo curador. Parág. 1º. Na falta do cônjuge, incube a curadoria aos pais ou aos seus descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que o iniba de exercer o cargo.

Art. 26º CC. Sucessão Provisória: Após decorrido 1 ano da declaração de ausente, no caso de ele não deixar procurador, ou 3 anos, no caso de ter deixado procurador, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra a sucessão provisória. A definitiva, após dez anos de julgado e transitado a provisória. Art. 37º CC.

Desconsideração da PJ: Se houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir a pedido da parte ou do MP.

Domicílio da PJ: Art. 75º CC. Da União é o Distrito Federal; dos Estados e Territórios é a capital; do Município é onde funciona a administração municipal... Para as demais PJs, o lugar onde funcione a diretoria e administração, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Benfeitorias: Art. 96º CC. Podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. As voluptuárias são as de mero deleite ou recreio, ex: piscinas, a construção de uma churrasqueira, entre outros. Úteis: são as que aumentam ou facilitam o uso do bem. E Necessárias: são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Emancipação: Voluntária: pela concessão dos pais ou de um deles (pela falta do outro), mediante instrumento público. Legal: mediante o casamento (se menor de 16 anos), tenha economia própria. E Judicial: mediante ordem de um juiz.

Baixar

PDF Word HTML