Direitos e Estado de Cidadania no Direito Romano
Direitos Fundamentais do Cidadão Romano
Jus honorum: Era o direito de desempenhar magistraturas e funções públicas.
Jus sacrorum: Era o direito de desempenhar funções religiosas; o direito de servir nas legiões e, em virtude do prestígio adquirido, de obter uma parte importante do butim de guerra.
Direito ao nome: Era o direito de usar um prenomen (nome próprio), o nomen (nome comum dos membros da gens) e o cognomen (sobrenome de caráter hereditário), ao qual se acumulava um agnomen (apelido).
Do Direito Privado
- Ius commercium: Era o direito de ser proprietário e de realizar negócios.
- Ius connubium: Era o direito de contrair núpcias.
- Ius actiones: Era o direito de atuar em justiça.
- Ius testamenti factio: Era o direito de transmitir os seus bens por sucessão e de ser constituído herdeiro.
- Ius provocatio ad populum: Era o direito de apelar perante o povo contra a imposição de uma pena capital considerada injusta.
Como se Obtinha o Estado de Cidadania?
A cidadania podia ser adquirida das seguintes formas:
- Por nascimento, em que os filhos seguiam a condição jurídica do pai em legítimas núpcias.
- Por causas posteriores ao nascimento, que se dava mediante uma manumissão solene.
- Por concessão especial de uma autoridade.
- Por disposição da lei.
(Os imperadores Cláudio, Nero e Trajano outorgaram a cidadania a indivíduos que, com o seu patrimônio ou atividade, realizassem feitos de utilidade para o Estado, como a construção de naves ou edifícios. O Imperador Antônio Caracala, na sua Constituição de 212 d.C., outorgou por motivos fiscais a cidadania a quase todos os súditos do Império, com exclusão dos dedicticii e os latinos junianos, terminando com a diferença entre cidadãos e não-cidadãos. Posteriormente, Justiniano concedeu a cidadania a todos, sendo eliminadas as diferenças entre o direito civil e o das gentes.)
Como se Perdía a Cidadania Romana?
Perdia-se pelas seguintes circunstâncias:
- Por morte.
- Por cair na escravidão.
- Por adquirir outra cidadania.
- Por abandonar sua pátria.
- Em consequência de certas penas.
O Estado de Família
O que era o estado de família?
R: O estado de família era o lugar dentro da família romana que ocupava um indivíduo: se de poder ou a ele submetido. Era necessário ser totalmente independente para poder ter plena capacidade jurídica, isto é, ter a qualidade de sui juris.
Conceção e Classificação da Família Romana
Como se concebia a família romana?
R: A família romana teve como principal fundamento o poder: o poder absoluto do chefe da família.
Como se classificavam as pessoas segundo o estado de família?
R: Classificavam-se em sui juris, o pater familias (que exercia o poder na família) e os alieni juris (conjunto de sujeitos dependentes deste).
O Casal Romano e o Matrimônio
Como se definia o casal romano? Classes.
R: O casal era a união duradoura e monogâmica entre um homem e uma mulher, com o objeto de procriar filhos. As duas formas de uniões duradouras são as justas núpcias e o concubinato. As justas núpcias eram a convivência duradoura de duas pessoas de sexo diferente (cidadãos romanos), com a intenção de ser marido e mulher e procriar filhos. No direito romano existiram duas formas de casal:
Justas Núpcies Cum Manu
Era o rendimento da mulher à família do marido no lugar de filha de família, no caso de o seu marido ser sui juris, ou de neta, se o marido era alieni juris, perdendo todos os direitos agnáticos da família de origem. Esta podia celebrar-se de três formas:
- Usus: Dava-se pela convivência do marido com a mulher durante um ano.
- Confarreatio: Era de uso exclusivo de patrícios. Cerimônia religiosa que acompanhava ao casal. Celebrava-se perante o pontífice máximo ou o sacerdote de Júpiter (flamen dialis) e dez testemunhas, no qual os recém-casados faziam mútuas declarações solenes, oferecendo um pão de trigo a Júpiter.
- Coemptio: Consistia numa venda fictícia da mulher ao marido com a assistência do pater familias da domus à qual ingressa ou do seu tutor, se é sui juris.
Justas Núpcies Sine Manu
Nesta forma, o marido não tinha poder algum sobre a mulher, que continuava a pertencer ao seu pater familias natural. Como consequência, não se modificava a condição da mulher e o patrimônio dos esposos continuava separado. No entanto, considerou-se de justiça que a mulher contribuísse para o sustento do lar, tendo-se instituído o costume do dote.
Requisitos para Contrair Matrimônio em Roma
R: Os requisitos para contrair justas núpcias eram os seguintes:
- Capacidade jurídica, sendo ambos cidadãos romanos.
- Capacidade sexual, isto é, que ambos fossem púberes (12 anos na mulher e 14 no homem).
- Consentimento do pater familias, que era um requisito indispensável para aqueles alieni juris que desejavam casar-se.
- Consentimento dos contraentes, que era a capacidade das pessoas que desejam casar-se expressar o seu consentimento, sem vícios.