Direitos Reais: Passagem Forçada, Servidão e Mais

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PASSAGEM FORÇADA

  • É direito de vizinhança;
  • Relação pessoal obrigacional;
  • Obrigação propter rem.

SERVIDÃO DE PASSAGEM

  • Direito real.

USO

  • Todos os direitos que o usufrutuário tem também os terá o usuário.
  • Usuário: tem a posse, a administração e pode retirar da coisa todas as suas utilidades econômicas, pode usar a coisa exclusivamente em seu proveito, pode alugar, pode ceder a coisa a terceiro onerosamente para retirar os seus frutos civis.
  • Usuário e usufrutuário podem ceder a coisa a terceiro mediante remuneração.
  • O USO É INSTITUÍDO EM RAZÃO DAS NECESSIDADES DO USUÁRIO. JÁ O USUFRUTO NÃO.
  • Sempre preciso examinar se ainda é necessária a manutenção desse direito real para a subsistência do usuário e de sua família.

HABITAÇÃO

  • Somente pode recair sobre imóvel residencial.
  • Só confere o direito de morar para fins residenciais.
  • Não pode alugar, emprestar, tem que residir.
  • Direito de habitar é gratuito.
  • Direito é intuita familiae.
  • Direito real de habitação entre cônjuge e companheiros – não há mais vinculação de viuvez.

CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE

  • Irretratabilidade - veda o arrependimento.
  • Nenhuma das partes pode desistir de celebrar o negócio.
  • Não pode ser objeto de resilição unilateral (quando uma das partes, por meio de comunicação à parte contrária, denuncia o contrato firmado).

CLÁUSULA DE RESCINDIBILIDADE

  • Diz respeito ao inadimplemento das obrigações assumidas no compromisso.
  • Se o promitente comprador deixar de pagar as parcelas, o vendedor poderá pedir rescisão do compromisso.

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

  • Visam garantir o pagamento de uma obrigação.
  • O titular desses direitos não está interessado em extrair da coisa a sua utilidade econômica.
  • O titular está interessado no valor da coisa e não na substância da coisa.
  • Está interessado no valor da coisa porque, não sendo cumprida a obrigação, o credor poderá excutir a coisa dada em garantia para, do produto da alienação judicial, realizar seu crédito.

GARANTIA REAL

  • Representados por uma coisa.

GARANTIA PESSOAL

  • É representada por pessoa natural ou jurídica, que se obriga perante o credor a pagar a obrigação do devedor se este não o fizer.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS

  • São representados por uma coisa;
  • Conferem ao credor o benefício da preferência;
  • Sequela: aderem à coisa, seguem a coisa por onde ela vá, são direitos ambulantes;
  • Publicidade e oponibilidade – erga omnes;
  • Especificação e discriminação: os contratos que fazem nascer essas garantias reais são obrigados a discriminar a obrigação a que ele se refere.

VEDAÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO

  • (Cláusula que permite ao credor incorporar definitivamente a coisa dada em garantia ao seu patrimônio se o devedor não pagar).

PENHOR RURAL

  • Objeto: bens móveis e imóveis – por acessão física e intelectual.

PENHOR PECUÁRIO

  • O agrícola possibilita a concessão de garantias sobre coisas futuras, ou seja, sobre colheitas de lavouras em formação – II.
  • Negócio solene: a lei exige que seja feito por instrumento público ou particular, devidamente especializado.
  • Deve ser registrado no RGI da circunscrição em que estiverem situados os bens ou animais empenhados, para ter eficácia contra terceiros.
  • O penhor abrange a safra imediatamente seguinte.
  • Realizada a execução do penhor, o devedor é intimado para depositar o seu objeto.

DO PENHOR INDUSTRIAL/MERCANTIL

  • Objeto: máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos instalados e em funcionamento com os acessórios ou sem eles.

DO PENHOR DE VEÍCULOS

  • O credor tem o direito de verificar o estado do veículo empenhado, que deve estar previamente segurado contra furto, perecimento e danos causados a terceiros.
  • A alienação ou prévia mudança do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

PENHOR LEGAL

  • Visa proteger certas pessoas, em determinadas situações, garantindo-lhe o resgate de seus créditos.
  • É meio direto de defesa, constituindo direito mais amplo que o simples direito de retenção e de maior eficácia que o privilégio pessoal.
  • Homologação: arts. 1.471 c/c 874 do CPC - completa-se o penhor legal.
  • A apreensão, enquanto não homologada, não constitui propriamente penhor, mas mera pretensão de constituir penhor.

HIPOTECA

  • É o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro que, embora não entregue ao credor, asseguram-lhe preferencialmente, o recebimento de seu crédito.

CARACTERÍSTICAS DA HIPOTECA

  1. O objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro.
  2. O devedor continua na posse do bem.
  3. É indivisível, pois a hipoteca grava o bem na sua totalidade – não acarretando exoneração correspondente da garantia do pagamento parcial da dívida.
  4. Tem caráter acessório.
  5. Na modalidade convencional é negócio solene.
  6. Confere ao seu titular os direitos de preferência e sequela.
  • Princípios: especialização/publicidade.
  • A hipoteca de navios e aeronaves rege-se pelo disposto em lei especial.
  • Móveis: é admitida a hipoteca por conveniência econômica e porque são suscetíveis de identificação e individualização, tendo registro peculiar, possibilitando a especialização e a publicidade.
  • Bens fora do comércio e inalienáveis – não são passíveis de hipoteca.
  • Direitos hereditários: não são passíveis de hipoteca - por ser abstratos e impossível o registro.

ESPÉCIES DE HIPOTECA

  • Quanto à origem:
  1. Convencional: se origina do contrato, da livre manifestação dos interessados.
  2. Legal: quando emana da lei para garantir determinadas obrigações.
  3. Judicial: quando decorre de sentença judicial assegurando a sua execução.
  4. Comum: quando incide sobre bem imóvel.
  5. Especial: submetida a regime legal específico.
  • Pluralidade de hipotecas: é possível a efetivação de novas hipotecas sobre o imóvel anteriormente hipotecado, a menos que o título anterior vede isso expressamente. O credor primitivo não fica prejudicado porque goza do direito de preferência. O devedor deve revelar, ao constituir nova, a existência de anterior - sob pena de, silenciando, cometer crime de estelionato.

REMIÇÃO

  • É o resgate do bem, liberando o bem do ônus, pagando a dívida que o bem garante.
  • O credor da 2ª hipoteca pode remir a 1ª hipoteca, pagando a dívida ao 1º credor e sub-rogando-se no seu crédito contra o devedor comum, a fim de que o imóvel não seja alienado.

REMISSÃO

  • Significa extinção da obrigação.

ANTICRESE

  • Está em desuso porque não permite o jus vendendi, mas sim o jus fruendi, ou seja, se o devedor não pagar pelas próprias mãos, ou seja, vai ter que trabalhar/administrar para se pagar.

CARACTERÍSTICAS DA ANTICRESE

  1. O devedor recebe o empréstimo e o credor recebe a coisa para usufruí-la.
  2. O credor tem que trabalhar/gerenciar/administrar a coisa sob pena de perdas e danos para o devedor.
  3. Não pode haver sub-anticrese como pode haver sub-hipoteca.
  4. A coisa é entregue ao credor, enquanto na hipoteca, na alienação fiduciária e no penhor especial a coisa permanece com o devedor.
  5. O credor anticrético não se sub-roga na indenização em caso de destruição ou desapropriação do bem, a dívida não vai extinguir, mas o credor torna-se quirografário.

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