Direitos Reais: Passagem Forçada, Servidão e Mais
PASSAGEM FORÇADA
- É direito de vizinhança;
- Relação pessoal obrigacional;
- Obrigação propter rem.
SERVIDÃO DE PASSAGEM
- Direito real.
USO
- Todos os direitos que o usufrutuário tem também os terá o usuário.
- Usuário: tem a posse, a administração e pode retirar da coisa todas as suas utilidades econômicas, pode usar a coisa exclusivamente em seu proveito, pode alugar, pode ceder a coisa a terceiro onerosamente para retirar os seus frutos civis.
- Usuário e usufrutuário podem ceder a coisa a terceiro mediante remuneração.
- O USO É INSTITUÍDO EM RAZÃO DAS NECESSIDADES DO USUÁRIO. JÁ O USUFRUTO NÃO.
- Sempre preciso examinar se ainda é necessária a manutenção desse direito real para a subsistência do usuário e de sua família.
HABITAÇÃO
- Somente pode recair sobre imóvel residencial.
- Só confere o direito de morar para fins residenciais.
- Não pode alugar, emprestar, tem que residir.
- Direito de habitar é gratuito.
- Direito é intuita familiae.
- Direito real de habitação entre cônjuge e companheiros – não há mais vinculação de viuvez.
CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE
- Irretratabilidade - veda o arrependimento.
- Nenhuma das partes pode desistir de celebrar o negócio.
- Não pode ser objeto de resilição unilateral (quando uma das partes, por meio de comunicação à parte contrária, denuncia o contrato firmado).
CLÁUSULA DE RESCINDIBILIDADE
- Diz respeito ao inadimplemento das obrigações assumidas no compromisso.
- Se o promitente comprador deixar de pagar as parcelas, o vendedor poderá pedir rescisão do compromisso.
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
- Visam garantir o pagamento de uma obrigação.
- O titular desses direitos não está interessado em extrair da coisa a sua utilidade econômica.
- O titular está interessado no valor da coisa e não na substância da coisa.
- Está interessado no valor da coisa porque, não sendo cumprida a obrigação, o credor poderá excutir a coisa dada em garantia para, do produto da alienação judicial, realizar seu crédito.
GARANTIA REAL
- Representados por uma coisa.
GARANTIA PESSOAL
- É representada por pessoa natural ou jurídica, que se obriga perante o credor a pagar a obrigação do devedor se este não o fizer.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS
- São representados por uma coisa;
- Conferem ao credor o benefício da preferência;
- Sequela: aderem à coisa, seguem a coisa por onde ela vá, são direitos ambulantes;
- Publicidade e oponibilidade – erga omnes;
- Especificação e discriminação: os contratos que fazem nascer essas garantias reais são obrigados a discriminar a obrigação a que ele se refere.
VEDAÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO
- (Cláusula que permite ao credor incorporar definitivamente a coisa dada em garantia ao seu patrimônio se o devedor não pagar).
PENHOR RURAL
- Objeto: bens móveis e imóveis – por acessão física e intelectual.
PENHOR PECUÁRIO
- O agrícola possibilita a concessão de garantias sobre coisas futuras, ou seja, sobre colheitas de lavouras em formação – II.
- Negócio solene: a lei exige que seja feito por instrumento público ou particular, devidamente especializado.
- Deve ser registrado no RGI da circunscrição em que estiverem situados os bens ou animais empenhados, para ter eficácia contra terceiros.
- O penhor abrange a safra imediatamente seguinte.
- Realizada a execução do penhor, o devedor é intimado para depositar o seu objeto.
DO PENHOR INDUSTRIAL/MERCANTIL
- Objeto: máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos instalados e em funcionamento com os acessórios ou sem eles.
DO PENHOR DE VEÍCULOS
- O credor tem o direito de verificar o estado do veículo empenhado, que deve estar previamente segurado contra furto, perecimento e danos causados a terceiros.
- A alienação ou prévia mudança do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
PENHOR LEGAL
- Visa proteger certas pessoas, em determinadas situações, garantindo-lhe o resgate de seus créditos.
- É meio direto de defesa, constituindo direito mais amplo que o simples direito de retenção e de maior eficácia que o privilégio pessoal.
- Homologação: arts. 1.471 c/c 874 do CPC - completa-se o penhor legal.
- A apreensão, enquanto não homologada, não constitui propriamente penhor, mas mera pretensão de constituir penhor.
HIPOTECA
- É o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro que, embora não entregue ao credor, asseguram-lhe preferencialmente, o recebimento de seu crédito.
CARACTERÍSTICAS DA HIPOTECA
- O objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro.
- O devedor continua na posse do bem.
- É indivisível, pois a hipoteca grava o bem na sua totalidade – não acarretando exoneração correspondente da garantia do pagamento parcial da dívida.
- Tem caráter acessório.
- Na modalidade convencional é negócio solene.
- Confere ao seu titular os direitos de preferência e sequela.
- Princípios: especialização/publicidade.
- A hipoteca de navios e aeronaves rege-se pelo disposto em lei especial.
- Móveis: é admitida a hipoteca por conveniência econômica e porque são suscetíveis de identificação e individualização, tendo registro peculiar, possibilitando a especialização e a publicidade.
- Bens fora do comércio e inalienáveis – não são passíveis de hipoteca.
- Direitos hereditários: não são passíveis de hipoteca - por ser abstratos e impossível o registro.
ESPÉCIES DE HIPOTECA
- Quanto à origem:
- Convencional: se origina do contrato, da livre manifestação dos interessados.
- Legal: quando emana da lei para garantir determinadas obrigações.
- Judicial: quando decorre de sentença judicial assegurando a sua execução.
- Comum: quando incide sobre bem imóvel.
- Especial: submetida a regime legal específico.
- Pluralidade de hipotecas: é possível a efetivação de novas hipotecas sobre o imóvel anteriormente hipotecado, a menos que o título anterior vede isso expressamente. O credor primitivo não fica prejudicado porque goza do direito de preferência. O devedor deve revelar, ao constituir nova, a existência de anterior - sob pena de, silenciando, cometer crime de estelionato.
REMIÇÃO
- É o resgate do bem, liberando o bem do ônus, pagando a dívida que o bem garante.
- O credor da 2ª hipoteca pode remir a 1ª hipoteca, pagando a dívida ao 1º credor e sub-rogando-se no seu crédito contra o devedor comum, a fim de que o imóvel não seja alienado.
REMISSÃO
- Significa extinção da obrigação.
ANTICRESE
- Está em desuso porque não permite o jus vendendi, mas sim o jus fruendi, ou seja, se o devedor não pagar pelas próprias mãos, ou seja, vai ter que trabalhar/administrar para se pagar.
CARACTERÍSTICAS DA ANTICRESE
- O devedor recebe o empréstimo e o credor recebe a coisa para usufruí-la.
- O credor tem que trabalhar/gerenciar/administrar a coisa sob pena de perdas e danos para o devedor.
- Não pode haver sub-anticrese como pode haver sub-hipoteca.
- A coisa é entregue ao credor, enquanto na hipoteca, na alienação fiduciária e no penhor especial a coisa permanece com o devedor.
- O credor anticrético não se sub-roga na indenização em caso de destruição ou desapropriação do bem, a dívida não vai extinguir, mas o credor torna-se quirografário.