Direitos dos Trabalhadores — Constituição e Garantias
A Constituição Federal trata do trabalho em suas diversas relações. As relações de trabalho são regulamentadas pela Constituição no art. 7º, que aborda as relações individuais de trabalho. Trata-se desde a relação de emprego até o FGTS e o 13º salário. A CF/88 traz modificações importantes; uma delas é a equiparação do trabalhador urbano com o trabalhador rural. Isso é fundamental, pois, antes de 1988, o trabalhador rural não tinha os mesmos benefícios do trabalhador urbano, por ausência de regulamentação. A partir de 1988, o trabalhador é identificado com a atividade do empregador.
O art. 7º traz uma garantia importante, que é o pleno emprego. Existem regras sobre a impossibilidade de dispensar o empregado sem justa causa em determinadas hipóteses. Quando há dispensa sem justa causa, o empregado receberá uma indenização calculada com base no FGTS. A indenização abre uma brecha para que o empregado seja dispensado sem justa causa, portanto não há estabilidade absoluta. Em outros países, a dispensa sem justa causa não é admitida de forma alguma. A garantia do pleno emprego relaciona-se com a possibilidade econômica institucional.
Outra garantia prevista pela CF/88 é a proteção do salário, que será preservado contra as variações da moeda. Estão previstas também a compensação de horário e os turnos de revezamento.
Existe também a proteção do trabalhador em relação à inatividade. A Constituição garante o descanso remunerado, além de férias, licença-paternidade e licença-maternidade. Existe também a aposentadoria, disciplinada no art. 202. No art. 7º há vários incisos que protegem o trabalhador, como as disposições sobre o trabalho da mulher. A Constituição protege o trabalho contra a automação. A CF/88 também trata do seguro contra acidentes de trabalho e da isonomia nos ambientes laborais.
A Constituição garante assistência gratuita fornecida pelo empregador aos filhos de até cinco anos de idade dos empregados. O empregador pode optar por instituir creche ou pagar um auxílio para que a criança seja colocada em creche. A Constituição trata ainda da possibilidade de o empregado participar dos lucros da empresa e da sua co-gestão. A participação nos lucros refere-se ao lucro bruto da empresa e não ao resultado líquido.
A Constituição também garante direitos coletivos do trabalhador. Garante a liberdade de associação sindical. Até 1988, a associação sindical era proibida em determinados aspectos, e o sindicato era fiscalizado pelo poder público. Essa liberdade está prevista no art. 8º e foi uma grande conquista da constituinte. Critica-se o artigo quanto à contribuição sindical: descontava-se um dia de trabalho por ano para a manutenção das centrais sindicais, e mesmo aqueles que não eram sindicalizados pagavam a contribuição. Por decisão do STF, hoje apenas os sindicalizados pagam a contribuição. Outra crítica ao art. 8º é que ele veda a criação de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial, seguindo o princípio da unidade sindical. Para cada município só pode haver um sindicato da mesma categoria, o que pode ferir a liberdade de associação.
Além da liberdade de associação sindical, há o direito de greve, estabelecido no art. 9º, e outros direitos coletivos. O direito de substituição processual está previsto no art. 8º: o sindicato substitui o sindicalizado em ações coletivas. Existe o direito de participação laboral previsto no art. 10º, que significa que o trabalhador e o empregador têm o direito de participar das decisões coletivas que digam respeito aos seus direitos. O direito de representação de empresa está previsto no art. 11: é eleito um empregado dessas empresas para trabalhar no conselho administrativo.
O que se vê é que a Constituição consagra não só os direitos do trabalhador individualmente, mas também os direitos coletivos.
Saúde, Previdência e Assistência (Arts. 193–196)
Arts. 193, 194 e 196. A Constituição garante o direito à saúde, à previdência e à assistência. Quando se fala em saúde, pretende-se que sejam adotadas políticas econômicas e sociais que garantam esse direito. O SUS (Sistema Único de Saúde) é uma determinação da Constituição. Não existe centralização da saúde exclusiva na União: a Constituição estabelece competências para os estados. A saúde é competência comum entre as entidades da federação: federal, estadual e municipal.
A Constituição Federal também prevê a possibilidade de atuação da iniciativa privada na saúde. Existe regulamentação por meio da lei dos planos de saúde. A iniciativa privada deve ser complementar, pois a saúde é dever do Estado para que haja acesso universal.
O direito à previdência está previsto no artigo 901 da CF. É competência das três esferas da federação. O benefício previdenciário está relacionado com o tempo de contribuição.
A Constituição também trata da educação e da cultura. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Em relação à criança e ao adolescente, há o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tutela seus direitos. Existe, igualmente, o Estatuto do Idoso, que protege os direitos da pessoa idosa.
Garantias Constitucionais
Garantias processuais
Remédios constitucionais
Remédios constitucionais são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ou corrigir ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.
Habeas corpus (art. 5º, LXVIII)
O habeas corpus é a mais antiga das garantias constitucionais. Literalmente, significa “que tenhas o corpo”. Foi previsto pela primeira vez na Magna Carta inglesa. No Brasil, apareceu no Código Criminal de 1832. Em muitos países é mantido como remédio de natureza civil ou penal; no Brasil, tem natureza predominantemente penal.
O habeas corpus é uma garantia simples, sem as mesmas formalidades processuais de outros remédios. Não exige representação por advogado. A petição de habeas corpus pode ser manuscrita e dirigida, sem formalidades, ao juiz. O habeas corpus aplica-se contra ilegalidade, abuso de autoridade e atos de particulares. Um exemplo comum de habeas corpus contra atos de particulares é a internação em clínicas psiquiátricas ou de reabilitação para dependentes químicos.
Habeas data (art. 5º, LXXII)
O habeas data foi uma novidade da CF/88. Tem conotação relevante em países que sofreram ditadura. Tem por objeto proteger a intimidade do cidadão contra o uso indevido e o abuso por parte da autoridade sobre dados sensíveis, registros e dados incorretos. Dados sensíveis dizem respeito à vida privada, ao mais íntimo do indivíduo (ex.: prontuário do SUS que registra determinada doença). Dados falsos são registros errados.
Contra o abuso do uso desses dados cabe o habeas data. O primeiro habeas data foi impetrado por vítimas da ditadura. O direito ao habeas data é personalíssimo, mas, em caso de falecimento, o cônjuge e os herdeiros podem impetrar o remédio. O processo do habeas data tem duas fases: a primeira é a fase de conhecimento, quando a pessoa impetra o habeas data para conhecer seus registros e saber o que consta sobre ela; na segunda etapa, a pessoa pode contestar esses dados, ocasião em que o Estado tem direito ao contraditório.
Mandado de segurança
É um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo — isto é, direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração — lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Em outras palavras: para ser amparável pelo mandado de segurança, o direito invocado deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Mandado de injunção (art. 5º, LXXI)
O mandado de injunção existe para que ninguém deixe de gozar de seus direitos por omissão do legislador. A proposta é que a sentença judicial supra a lacuna existente por inércia do legislador. O mandado de injunção só é cabível quando a omissão for reconhecida por ação de constitucionalidade, e tem legitimidade específica para determinadas ações. Historicamente, o STF relutou em admitir efeito construtivo amplo do mandado de injunção, mas passou a reconhecer sua aplicação em situações concretas, como no debate sobre a greve do servidor público, definindo limites e condições para o exercício do direito de greve desses servidores.
O mandado de injunção é cabível quando há omissão do legislador, mas não em todos os casos. Não é cabível, por exemplo, quando:
- a norma é de eficácia plena;
- a norma pode ser preenchida por outros princípios, como costume ou analogia;
- a norma reguladora está em fase de progressão;
- a norma existe, mas é insuficiente.
O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo.
Os direitos econômicos têm caráter institucional. São uma forma institucional de lidar com os direitos sociais. Os direitos econômicos visam à realização de conquistas econômicas; o indivíduo, isoladamente, muitas vezes não dispõe do instrumento que garanta a tutela desses direitos — tal proteção só pode ser usufruída se houver a estrutura estatal ou institucional que a assegure.