Dolo, Culpa e Legítima Defesa no Direito Penal
Relação de Causalidade e Teoria do Crime
Relação de Causalidade (Artigo 13, caput, CP): Refere-se à ligação entre a conduta e o resultado (o nexo causal liga os dois).
Fato Homicídio
- Crime Consumado;
Artigo 18 do CP: Crime Doloso e Crime Culposo
Dolo
O dolo ocorre quando o agente quer o resultado. É composto por Vontade + Consciência (se faltar um desses elementos, não há crime doloso).
- Vontade: Momento volitivo; decisão a respeito de querer realizar a conduta (diferente do desejo).
- Consciência: O agente deve saber exatamente aquilo que faz para que possa ser atribuído o resultado doloso. Obs: Não quer dizer que o agente conhece o tipo penal (Artigo 10 do CP).
- Erro de Tipo: Afasta sempre o dolo do agente, pois faltará a vontade e a consciência para aquilo que estava realizando.
Espécies de Dolo
- Dolo Indireto:
- Eventual: O agente prevê o resultado e, embora não o queira, não se importa com a sua eventual produção, assumindo o risco de produzi-lo ("Dane-se").
- Alternativo: A vontade do agente é direcionada de maneira alternativa em relação ao resultado (alternatividade objetiva) ou à pessoa (alternatividade subjetiva).
- Dolo Direto: O agente quer efetivamente cometer o delito.
- Primeiro Grau: A conduta é dirigida finalisticamente a causar o resultado.
- Segundo Grau: Efeitos colaterais necessários causados pelo meio escolhido.
- Dolo Geral: Quando o agente, achando que obteve o resultado, pratica uma segunda ação com outra finalidade e só então ocorre o resultado inicialmente pretendido.
- Dolo Subsequente: É a aprovação retroativa de um resultado já produzido; não constitui dolo.
Culpa
O crime culposo é considerado um tipo aberto, por não haver descrição completa e perfeita da figura típica. É necessário que o tipo seja completado pelo julgador.
- Conduta: Comissiva ou omissiva;
- Inobservância: De um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia);
- Nexo e Resultado Lesivo: Não querido e nem assumido pelo agente;
- Previsibilidade;
- Tipicidade: Previsão legal expressa (exceção).
Conceito: Ato humano voluntário, dirigido a um fim lícito, mas que, por imprudência, negligência ou imperícia, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente em lei.
Modalidades de Culpa
- Imperícia (Atividade Profissional): Inaptidão do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício (ex: cirurgião).
- Negligência (Não fazer): Deixar de fazer algo que a diligência normal impunha (ex: motorista que não consertou os freios).
- Imprudência (Fazer algo): Prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer (ex: motorista em alta velocidade).
Espécies de Culpa
- Culpa Inconsciente (Comum): O resultado é previsível, mas não foi previsto pelo agente.
- Culpa Consciente: O resultado é previsível e foi previsto, mas o agente acredita sinceramente que ele não irá ocorrer.
- Culpa Imprópria: Ocorre nas hipóteses das descriminantes putativas (Art. 20, §1º, do CP), em que o agente, em virtude de um erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.
Diferenças entre Dolo e Culpa
- Dolo Direto: Quer? Sim. Previu? Sim. Assume o risco? Sim.
- Dolo Eventual: Quer? Não. Previu? Sim. Assume o risco? Sim.
- Culpa Consciente: Quer? Não. Previu? Sim. Assume o risco? Não (acredita que pode evitar).
- Culpa Inconsciente: Quer? Não. Previu? Não (mas era previsível). Assume o risco? Não.
- Fatalidade: Quer? Não. Previu? Não (e não era previsto). Assume o risco? Não.
Legítima Defesa (Artigo 25 do CP)
Conceito: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- Meios Necessários: Todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a ocorrer (baseado na proporcionalidade e razoabilidade).
- Bens Amparados: Qualquer bem juridicamente tutelado. Exceção: O bem será passível de defesa se não for possível socorrer-se do Estado.
- Espécies:
- Legítima Defesa Autêntica: A agressão está ocorrendo de fato.
- Legítima Defesa Putativa (Imaginária): Artigo 20, §1º, do CP.
- Injusta Agressão: Bens que estejam sendo lesados ou ameaçados de lesão por uma conduta proveniente do homem.
- Elemento Subjetivo: Saber que está atuando em legítima defesa (animus defendendi).
- Agressão de Imputáveis:
- 1ª Corrente: Estado de necessidade;
- 2ª Corrente: Legítima defesa.
Excesso na Legítima Defesa
- Doloso: Excesso doloso em sentido estrito; erro de proibição indireto.
- Culposo: O agente acredita que está ou poderá vir a ser agredido; ocorre um erro quanto à gravidade ou modus da reação (excesso culposo em sentido estrito).