Duplicata e duplicata simulada: conceitos e penas
Duplicata
Duplicata.
A duplicata é uma criação brasileira que visa garantir ao vendedor um procedimento mais eficaz para o recebimento do pagamento. Está disciplinada na Lei nº 5.474/68, a qual normatiza em seu artigo 1º: "em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor emitirá a respectiva fatura para apresentação ao comprador". Portanto, trata-se de título formal, sendo necessário que contenha todos os requisitos; caso contrário, sua eficácia será comprometida. É título de natureza causal, pois tem uma causa que lhe dá origem expressa. Vale ressaltar que é fundamental a anuência do devedor; porém, há formas de tentar burlar tal espécie de título, como, por exemplo, na duplicata simulada.
Duplicata simulada
Duplicata simulada.
A duplicata simulada, também chamada de “duplicata fria” ou “duplicata sem lastro”, consiste em "emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado" e está prevista no caput do art. 172 do Código Penal. A pena prevista é de detenção de dois a quatro anos, além de multa.
Jurisprudência: caso do TJSP
No acórdão do processo 2013.0000307795, julgado pelo TJSP, houve declaração de improcedência dos embargos de declaração propostos pelas partes, que alegavam obscuridade no acórdão de 1ª instância. Segundo a decisão, os réus teriam emitido duplicata e nota de venda com a justificativa de serem em complementação de valores referentes a outra nota anteriormente emitida, a qual não correspondia à mercadoria vendida, ou seja, sem negociação que as justificasse, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita no montante de R$ 3.661,71, prejudicando a empresa AC Comércio de Materiais Elétricos e Ferragens LTDA – ME. Por esse motivo, foram condenados a três anos em regime semiaberto.
Sujeito ativo e autoria
Cabe salientar que o sujeito ativo do crime de duplicata simulada são os réus do processo em questão, visto que ambos eram administradores da empresa que emitiu a duplicata, caracterizando o dolo. A jurisprudência deixa claro que é indispensável a existência de provas conclusivas quanto à autoria delitiva, ônus que cabe à acusação demonstrar, o que ocorreu no processo citado acima.
Coautoria e participação
Embora não tenha ocorrido no caso explicitado anteriormente, cumpre dizer que o sacado, se aceita o título sabendo de seu vício, incorre no mesmo crime, na condição de coautor, nos termos do art. 29 do Código Penal. Já o avalista e o endossatário, mesmo que não previstos na modalidade típica, responderão por co-participação delitiva. Por outro lado, o sujeito passivo do crime em questão é aquele que desconta e/ou aceita a duplicata de boa-fé.
Consumação do crime
A consumação do crime de duplicata simulada ocorre no momento em que a duplicata é colocada em circulação. "A consumação do delito previsto no art. 172 do CP, crime formal e unissubsistente, dá-se com a simples e efetiva colocação da duplicata em circulação, independentemente do prejuízo". Excetuam-se posicionamentos minoritários segundo os quais o delito em análise não admite tentativa.
Assinatura do emitente
Urge frisar ainda que a falta de assinatura do emitente na duplicata caracteriza a atipicidade delitiva. "A existência de duplicata — cujo similar não é a nota promissória, mas a letra de câmbio — pode existir sem o aceite, mas não sem o saque, que só a assinatura do devedor-emitente materializa: logo, não se realiza o crime do art. 172 do Código Penal (conforme a Lei nº 8.137/90) com a remessa ao sacado de duplicata não assinada pelo sacador".
Relação com crimes contra a ordem tributária
Também, se a conduta do agente tiver como escopo suprimir ou reduzir tributo, contribuição social ou qualquer acessório, poderá caracterizar crime contra a ordem tributária (arts. 1º, II e III, da Lei nº 8.137/1990).
Materialidade e prova
Além disso, para caracterizar o delito, como crime que deixa vestígio, é necessária a juntada/apresentação da duplicata simulada e que ela não corresponda à correta venda de mercadoria ou prestação de serviços27. Em sentido contrário, já se decidiu que a apresentação das duplicatas não é imprescindível à comprovação da materialidade do delito, desde que haja prova robusta de sua existência28.
Pena e ação penal
Por fim, a pena aplicada ao crime de duplicata simulada, prevista no caput do art. 172 do Código Penal, é de detenção, de 2 a 4 anos, aplicada cumulativamente com multa. A ação penal, por sua vez, em regra, é pública incondicionada, salvo nas hipóteses previstas no art. 182 do Código Penal (em prejuízo do cônjuge desquitado ou separado judicialmente, irmão legítimo ou ilegítimo, tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, exceto se igual ou maior de 60 anos), hipóteses em que a ação penal será pública condicionada à representação.
Suspensão condicional e juizado especial
Ainda, com relação à pena, em regra não é cabível a suspensão condicional da pena, exceto nas hipóteses em que haja incidência de causas gerais de diminuição de pena, que deverão "ser consideradas para determinação da pena mínima cominada ao delito para fins de aplicação da suspensão condicional do processo". Da mesma forma, o concurso material afasta a competência do juizado especial criminal caso as penas somadas ultrapassem o mínimo de 2 anos, não havendo como o réu ser beneficiado com a suspensão condicional do processo.
Conclusão
Portanto, buscou-se trazer à baila o estudo doutrinário e jurisprudencial acerca do crime de duplicata simulada, previsto no caput do art. 172 do Código Penal. Como se viu, há muita divergência sobre o assunto, principalmente quanto à existência de crime no caso de duplicata fria, à possibilidade de ocorrência do crime na forma tentada e à necessidade de circulação da duplicata para caracterizar o delito, carecendo de análise detalhada por parte dos julgadores e doutrinadores.