Eficácia e Autonomia no Direito do Trabalho

Direito5,31 KB

Eficácia da Norma Jurídica

Eficácia significa a aplicação ou execução da norma jurídica ao caso concreto, ou seja, é a produção de efeitos jurídicos concretos ao regular as relações. A eficácia envolve a aplicabilidade da norma e se ela é obedecida ou não.

Eficácia no Tempo

A eficácia da lei trabalhista no tempo refere-se à entrada da lei em vigor. Normalmente, as disposições do Direito do Trabalho entram em vigor a partir da data de publicação da lei, quando houver disposição na lei.

No entanto, como regra geral, inexistindo disposição expressa na lei, esta começará a entrar em vigor como preceitua o art. 1º da LICC, ou seja, 45 dias após a publicação da lei (vacatio legis).

Importante ressaltar que, se um contrato de trabalho já estiver terminado, a lei nova não irradiará seus efeitos sobre o referido pacto. Contudo, caso o ato ainda não tenha sido terminado, deve-se observar a lei vigente à época de sua prática.

Eficácia no Espaço

A eficácia da lei trabalhista no espaço diz respeito ao território em que a norma será aplicada. A Súmula 207 do TST dispõe:

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. (Súmula 207 do TST)

O critério mais aceito pela doutrina e jurisprudência é o da lei da execução do contrato de trabalho. Segundo este critério, importa onde o empregado efetivamente presta serviços, sendo-lhe aplicável a respectiva lei do local.

Ressalva-se, todavia, a excepcionalidade prevista nas Leis 7.064/82 e 11.945/09, as quais disciplinam a situação dos brasileiros contratados no Brasil, mas transferidos ou cedidos ao exterior. Para tais trabalhadores, aplica-se, a princípio, a lei do território de execução do contrato. Todavia, caso seja a norma brasileira (local da contratação) mais benéfica, esta se aplicará em detrimento da lei estrangeira.

Quando o trabalhador exerce função em aeronave ou embarcação, prevalece a lei da bandeira do navio ou aeronave.

Autonomia do Direito do Trabalho

Diz-se autônomo quando um ramo jurídico possui princípios, objeto, instituições e normas próprias. Atualmente, não há dúvidas quanto à autonomia do Direito do Trabalho. Vejamos:

  • Autonomia Legislativa: Existência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que representa um estatuto próprio e independente, bem como a existência de um grande número de leis esparsas tratando de matéria trabalhista.
  • Autonomia Doutrinária: Existência de uma bibliografia própria.
  • Autonomia Jurisdicional: Existência de um órgão especializado do Poder Judiciário que aplica o ramo jurídico em estudo: a Justiça do Trabalho.
  • Autonomia Científica: Formulação de institutos e princípios próprios, distintos dos institutos e princípios do Direito Civil e dos demais ramos jurídicos.

Conceito e Critérios de Definição

Para explicar a estrutura essencial do denominado "Direito do Trabalho", a doutrina adota posicionamentos distintos que podem ser agrupados em três grandes grupos: subjetivista, objetivista e misto ou complexo.

  • Critério Subjetivista: Enfatiza os sujeitos das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho, posicionando a classe trabalhadora como objeto de suas conceituações.

Conforme a lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, "dos três enfoques utilizados para a construção de definições, o menos consistente, do ponto de vista científico, é, sem dúvida, o subjetivista. É que, considerada a relação de emprego como a categoria fundamental sobre que se constrói o Direito do Trabalho, obviamente que o ramo jurídico especializado não irá definir-se, sob o ponto de vista técnico, a partir de qualquer de seus sujeitos, mas a partir de sua categoria fundamental. Por outro lado, o caráter expansionista desse ramo jurídico tem-no feito regular, mesmo que excepcionalmente, relações jurídicas de trabalho que não envolvem exatamente o empregado - o que torna o enfoque subjetivista inábil a apreender todas as relações regidas pelo ramo jurídico em análise".

  • Critério Objetivista: Enfatiza o objeto das relações reguladas pelo Direito do Trabalho. Este critério busca determinar não as pessoas a que se aplicam as normas trabalhistas, mas as matérias por elas reguladas.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO define que "o Direito do Trabalho é o ramo do Direito que disciplina as relações de emprego, tanto individuais como coletivas."

  • Critério Misto ou Complexo: Caracteriza-se pela combinação dos dois elementos anteriores: o sujeito e a matéria disciplinados pelo Direito do Trabalho.

Este critério tem sido utilizado pela maior parte da doutrina brasileira, dentre eles: Arnaldo Sussekind, Amauri Mascaro Nascimento, Maurício Godinho Delgado, Octavio Bueno Magano e Sergio Pinto Martins, entre outros.

Baixar

PDF Word HTML