Embargos de Declaração por Omissão com Efeito Modificativo em Execução Fiscal

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Resumo

Trata-se de peça processual de embargos de declaração apresentada por executado em execução fiscal municipal, em que se aponta omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade judiciária e quanto ao pagamento de honorários advocatícios já quitados. O texto ilustra como se fundamenta a omissão e o pedido de efeito modificativo com base no artigo 536 do Código de Processo Civil.

Pontos-chave

  • Os embargos de declaração por omissão com efeito modificativo têm fundamento no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
  • No caso, o embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado às fls. 82.
  • O embargante também alega que os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida já haviam sido pagos, conforme comprovante de fls. 87.
  • A peça cita Marinoni e Mitidiero, para quem os embargos declaratórios são instrumento de colaboração no processo.
  • O pedido busca sanar a omissão e obter a modificação da decisão quanto aos pontos omitidos.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE TEÓFILO OTONI – MINAS GERAIS

Autos nº: 0686.03.080862-6;
Natureza da ação: Execução Fiscal;
Embargante: João Bosco de Souza;
Embargada: Fazenda Pública do Município de Teófilo Otoni / Decisão de fls. 100/101.

JOÃO BOSCO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, mediante sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, opor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO

à respeitável decisão de fls. 100/101, com fundamento no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que haja por bem Vossa Excelência esclarecer as omissões existentes na referida sentença, cuja declaração se requer, pelos motivos abaixo elencados:

1. DOS FATOS

A Fazenda Pública do Município de Teófilo Otoni ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de João Bosco de Souza, a fim de satisfazer o crédito descrito na petição inicial.

O Embargante, por sua vez, em 02/05/2014, quitou integralmente o débito que lhe era imputado, mediante acordo firmado com o Exequente, conforme pode se depreender a partir da análise da petição de fls. 85/86 e documentos anexos de fls. 87/92.

Imperioso destacar que, na petição de fls. 85/86, o Embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, consoante a Declaração de Pobreza juntada aos autos às fls. 82.

Também na petição de fls. 85/86, o Embargante noticiou ao MM. Juiz a efetivação do pagamento dos honorários advocatícios devidos à Exequente, em 02/05/2014, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida paga nos autos, ou seja, R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais), conforme comprovante de pagamento juntado às fls. 87.

Contudo, o MM. Juiz foi omisso quanto ao pedido de gratuidade judiciária expendido pelo Embargante às fls. 82 e, da mesma forma, não observou que os honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da dívida paga, já haviam sido quitados, conforme comprovante de pagamento constante das fls. 87.

De outra sorte, na sentença de fls. 100/101, foi declarada a extinção do processo de Execução Fiscal, mas o MM. Juiz foi omisso quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e, também, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre a dívida quitada nos autos.

Assim, pelos motivos ora expostos, outra alternativa não restou ao Embargante senão a de opor os presentes Embargos Declaratórios, a fim de sanar a omissão do MM. Juiz quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, assim como à quitação dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a dívida quitada nos autos, conforme pode se depreender da análise da petição de fls. 85/86 e documento de fls. 88.

2. DA OMISSÃO

Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que “os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.”1 Portanto, em


1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 566.

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Perguntas frequentes

Quando cabem embargos de declaração por omissão?

Cabem quando a decisão deixa de se pronunciar sobre um pedido ou questão que deveria ter sido analisada. No texto, o embargante aponta que o juiz não se manifestou sobre a gratuidade judiciária e sobre os honorários já pagos.

O que significa efeito modificativo nos embargos de declaração?

Significa que o esclarecimento da omissão pode alterar o resultado da decisão embargada. O embargante pede que a sentença seja modificada nos pontos omitidos.

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1. Com base em qual dispositivo legal os embargos são opostos no texto?
2. Qual era o valor dos honorários advocatícios apontado pelo embargante?
3. Em que data o embargante quitou o débito segundo o texto?
4. Qual omissão o embargante aponta quanto à gratuidade judiciária?
5. Qual autor é citado para fundamentar o caráter colaborativo dos embargos?

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