Conexão, Continência e Capacidade Processual (CPC)
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Quando ocorre a conexão?
Conexão: A conexão é o fenômeno que determina a reunião de ações quando há identidade quanto às partes, ao objeto ou à causa de pedir (CPC, art. 103). A reunião das ações semelhantes pode ser determinada de ofício pelo juiz ou requerida por qualquer das partes, tendo por fim evitar, além da economia processual, decisões contraditórias.
Quando ocorre a continência?
Continência: No processo civil, "dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras", segundo preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 104. Assim, ocorrerá a continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma, embora diferente, engloba o pedido da outra.
Quais as consequências do reconhecimento da competência relativa e absoluta?
Quanto às consequências: na competência absoluta, o processo deve ser encaminhado ao juízo competente, por se tratar de matéria de ordem pública. Na competência relativa, o processo pode ser remetido ao juízo competente, ou o juízo de origem tornar-se-á competente se a parte interessada não alegar a incompetência dentro do prazo legal.
Defina o princípio da inércia
Princípio da inércia: o princípio da inércia orienta que a jurisdição somente será exercida quando houver provocação pela parte ou pelo interessado. O Estado não pode conceder jurisdição a alguém se esta não tiver sido solicitada.
Conceitue parte processual
Parte processual: parte será toda pessoa (física ou jurídica) com envolvimento numa demanda. Subdividem-se em três classes: Juiz, Autor e Réu. Isso inclui os menores, as empresas despersonalizadas, etc. Há, portanto, uma relação jurídica trilateral pró-composição de uma lide, um conflito.
Observação: todos podem ser partes, mas nem todos possuem capacidade processual. Os menores podem ser partes, desde que representados por pessoas legalmente autorizadas. A mesma regra aplica-se aos demais que podem ser partes, mas não são dotados de capacidade processual.
Qual a diferença entre capacidade de ser parte, capacidade postulatória e representação?
Capacidade de ser parte: é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Capacidade postulatória: é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo; em outras palavras, a qualidade necessária para pleitear perante o juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB, salvo exceções legais, tais como:
- habeas corpus;
- juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos;
- demandas da Justiça do Trabalho.
Somente o advogado, legalmente investido dessa capacidade e não impedido de exercer suas funções, pode representar a parte em juízo, salvo as exceções previstas em lei.
Representação processual: o tema é tratado no art. 12 do CPC. O representante age em nome do representado; por outras palavras, atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é parte no processo; parte é o representado. Por exemplo, o espólio é parte nas ações patrimoniais que digam respeito aos direitos e obrigações do falecido. O espólio, porém, é representado pelo inventariante, que atua em nome do espólio como seu representante.