Processo Civil: Citação, Revelia, Agravo e Cumprimento de Sentença
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Processo Civil
Citação
Correio
Oficial de Justiça
Edital
Ficta: Hora Certa
Revelia
Conceito de Revelia
Revelia é a ausência de contestação no prazo legal.
Requisitos para a Revelia
- Citação válida: sem vício ou mácula.
- Ausência de contestação no prazo legal: A revelia só ocorre quando o réu não contesta. A exceção e a reconvenção não geram revelia.
Efeitos da Revelia
- Efeito Processual: Publicação dos atos processuais independentemente de intimação, salvo se houver patrono advogado presente.
- Efeito Material: Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Exceções à Presunção de Veracidade (Art. 310 do CPC)
- I: Litígio versar sobre direitos indisponíveis.
- II: Não estiver acompanhado de instrumento na petição inicial.
- III: Litisconsórcio passivo facultativo (mas os fatos alegados devem ser únicos para ambos).
Agravo
Decisão Interlocutória
É aquela decisão que, embora não tenha a capacidade de julgar o processo (com ou sem exame de mérito), pode acarretar um prejuízo de ordem de direito material ou processual a qualquer das partes.
Apelação e Requisitos de Admissibilidade
A apelação é interposta no próprio órgão.
- Requisitos Subjetivos: Legitimidade para recorrer (Art. 499 do CPC).
- Requisitos Objetivos:
- Tempestividade (no prazo legal).
- Preparo (pagar custas).
- Adequação recursal.
Na falta de um requisito, o juiz não recebe o recurso. Caso faltem requisitos e o juiz indefira, cabe agravo de instrumento no tribunal.
Efeitos da Apelação (Art. 520 do CPC)
- Cabe agravo de instrumento para modificar os efeitos em que a apelação é recebida pelo juiz.
Cabimento do Agravo de Instrumento
- Lesão grave e de difícil reparação.
- Inadmissão da apelação por falta dos requisitos de admissibilidade.
- Para modificar efeitos (Art. 520 do CPC) em que é recebido pelo juiz de forma incorreta.
- Agravo de 2ª Instância (Agravinho): Prazo de 5 dias.
- Cabimento: Quando o recurso é distribuído ao relator, que pode decidir de plano. Cabe novo agravo para o colegiado, para que os demais membros se manifestem e tentem receber o recurso.
Art. 523 do CPC
- Solicita saneador (10 dias): Sentença – apelação preliminar – análise do agravo retido.
- Se a decisão for dada na instrução e julgamento, deverá ser de forma oral.
- Se a situação é de grande dano, dá-se preferência ao agravo de instrumento.
Agravo de Instrumento
- Cabível nas hipóteses do Art. 522 do CPC apenas.
- Sempre escrito.
- Interposto diretamente no tribunal ad quem.
- Exige a formação de um instrumento com as principais peças processuais (o processo continua tramitando em 1ª instância).
Processamento do Agravo de Instrumento
Pode ser feito por correio, fax integrado ou eletrônico.
Petição: Requisitos Essenciais (Art. 524 do CPC)
- Exige preparo.
Cópias para Formação do Instrumento (Art. 525 do CPC)
- Obrigatórias: Decisão, certidão da intimação, procuração.
- Facultativas: (Art. 525, II do CPC).
Cópias autenticadas? Não é necessário.
Importante: Providência do Art. 526 do CPC (prazo de 3 dias). O descumprimento do Art. 526, § único, para informar o juiz de 1ª instância, possibilita ao juiz de 1ª instância a retratação ou a informação à parte contrária.
Processamento no Tribunal: Tarefas do Relator
- Negar de plano seguimento ao recurso (da decisão cabe agravinho).
- Converter o agravo de instrumento em agravo retido (irrecorrível).
- Atribuir efeitos suspensivo ou ativo (tutela antecipada na fase de recurso).
- Solicitar informação ao juiz de 1º grau a quo, se necessário.
- Intimar o agravado para apresentar contrarrazões (10 dias).
Situações Especiais de Cabimento do Agravo de Instrumento
- Efeito Ativo: Antecipação de tutela recursal (tutela antecipada em fase de recurso).
- Decisão que julga liquidação de sentença.
- Sentença que declara falência.
- Decisão que nega seguimento a recurso especial e extraordinário.
Cumprimento de Sentença
Sentença Condenatória e Obrigações
- Obrigação de Fazer (Art. 475-J do CPC)
- Obrigação de Não Fazer (Art. 461-A do CPC)
- Obrigação de Entregar Coisa (Art. 461-A do CPC)
- Obrigação de Pagar Quantia (Art. 475-J do CPC): Não é autoexecutável.
Título Executivo Judicial (Art. 475-N do CPC)
- Não é petição inicial, mas sim simples requerimento.
- Sentença condenatória.
Início da Fase de Execução
Após a constituição do título executivo, o executado terá 15 dias para pagamento. Início do prazo de 15 dias corridos:
- O prazo corre automaticamente a partir do trânsito em julgado.
- O prazo corre após o executado ser intimado: pessoalmente ou na pessoa do advogado (entendimento dominante).
- O prazo é sempre simples, ainda que haja litisconsórcio com diferentes procuradores.
- Não pagamento no prazo: Incidência de multa de 10%.
- O devedor se exime da multa com depósito da dívida em juízo? Não, pois o prazo de 15 dias é para pagar a dívida, incidindo a multa de 10%.
- Pagamento parcial? A multa de 10% incidirá sobre o restante (Art. 475-J, §4º do CPC).
Incidência da Multa de 10%
A multa de 10% incide sobre:
- Principal (valor do processo).
- Juros.
- Custas processuais.
- Honorários de sucumbência + contratados.
- Atualização monetária (desde a data da propositura da ação; mora desde a citação).
Cabimento na execução por título extrajudicial por analogia? Não, a execução neste caso é pelo Art. 652 do CPC.
Iniciativa do Credor
Decorrido o prazo de 15 dias, o credor fará requerimento para que se dê início ao cumprimento da sentença (não é uma petição inicial). Providências a serem solicitadas:
- Apresentação de memória de cálculo atualizada, já com a multa de 10% (desde a data de propositura da ação / mora desde a citação).
- Indicar, se possível, qual ou quais bens deseja que sejam penhorados (Art. 475-J, §3º do CPC).
- Pedir para o juiz fixar os honorários da fase de execução de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença (princípio da causalidade).
Petição em ordem: Expedição de mandado de penhora e intimação.
- Início da fase de cumprimento de ofício? Não, o credor é quem deve dar início.
- Arquivamento por inércia (Art. 475-J, §5º do CPC): Prazo de 6 meses contados do 16º dia.
- Arquivamento é diferente de extinção.
Arquivados os autos, nada impede que o credor novamente solicite penhora, até o limite do prazo prescricional (Arts. 205 e 206 do Código Civil). Verificar o prazo da prescrição por natureza da ação.
- Prescrição na execução: Súmula 150 do STF.
Relembrando: Fluxo do Cumprimento de Sentença
- 15 dias: Prazo para pagamento.
- 16º dia: Inadimplemento.
- Requerimento para iniciar a fase de execução.
- Expedição de mandado de penhora e avaliação.
- Penhora e intimação da penhora.
- 15 dias: Prazo para defesa mediante impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 475-L do CPC).
Intimação da Penhora: Dupla Finalidade
- Dar ciência ao executado do ato de constrição.
- Marca o início do prazo para impugnação.
É requisito para o oferecimento da impugnação que haja, antes, a segurança do juízo mediante penhora. Se o devedor não possui bens penhoráveis, na prática poderá defender-se mediante impugnação.
Defesa do Executado em Juízo
Exceção/Objeção de Pré-Executividade
- Criação da doutrina e jurisprudência.
- Não se discute matéria de fato, não há dilação probatória.
- Cabimento: Matéria de comprovação prima facie, comprovável de plano (ex: pagamento).
- Objeção: Matérias referentes a normas cogentes de ordem pública, não sujeitas à preclusão e conhecidas de ofício pelo juiz.
- Prazo: A qualquer momento, desde que antes da penhora.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 475-L do CPC)
- Natureza Jurídica: Como regra, nas hipóteses do Art. 475-L, I a II, é mero incidente processual na fase de cumprimento de sentença, tanto que a decisão que a julga é interlocutória, passível de agravo de instrumento.
- Excepcionalmente: Se importar em extinção do processo (Art. 475-L, VI), é sentença e dela cabe apelação (Art. 475-M, §3º do CPC).
- Prazo: 15 dias a contar da intimação da penhora (Art. 475-J, §1º do CPC).
- Efeito Suspensivo: Como regra, não possui.
- Excepcionalmente, o juiz poderá atribuir, mediante requisitos:
- Requerimento expresso.
- Relevância dos fundamentos.
- Prosseguimento da execução capaz de causar grave dano (difícil ou incerta reparação).
- Processamento: Variável. Se atribuído efeito suspensivo, nos próprios autos. Se não atribuído, em autos apartados.
- Restrição de matérias alegáveis (Art. 475-L do CPC).
- Alegação de excesso de execução (Art. 475-M, §2º do CPC).