Entenda o Crime de Constrangimento Ilegal (Art. 146 CP)

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12ª APOSTILA - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

ART. 146 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Constranger: compelir, forçar, obrigar.

Análise do Tipo Penal

A ação nuclear do tipo penal é a de constranger, isto é, obrigar ou forçar alguém a praticar alguma coisa. O constrangimento deve ser ilegal, pois existem constrangimentos previstos em lei. Para que o crime se configure, o coator não deve ter o direito de exigir da vítima a realização ou não de determinado comportamento.

Meios de Execução

  • Mediante violência: emprego de força física que cerceia a liberdade de escolha do agente.
    • Violência direta ou imediata: exercida diretamente contra a vítima (ex.: amordaçar, amarrar, dar choques).
    • Violência indireta ou mediata: exercida contra terceira pessoa ou coisa vinculada ao coagido (ex.: violência contra familiares ou retirada de cão-guia/muletas).

Observação: Quando o coator, mediante tortura, obriga o coagido a praticar um crime, sendo a violência física irresistível, o coagido não responderá pelo delito por inexistência de vontade livre e consciente (conforme art. 22 do CP). O coator responderá pelo homicídio em concurso com o crime de tortura (art. 1º, I da Lei 9.455/97).

  • Mediante grave ameaça: é a violência moral com finalidade de intimidação. O mal prometido deve ter relevância e poder real de intimidar (ex.: ameaçar matar o filho de um gerente de banco para que ele abra o cofre).
  • Qualquer meio que reduza a capacidade de resistência (Violência Imprópria): segundo Aníbal Bruno, inclui meios químicos (álcool, narcóticos) ou psíquicos (sugestão, hipnose).

O constrangimento visa obrigar a pessoa a fazer aquilo que a lei não permite, ou deixar de fazer aquilo que a lei manda.

Emprego de armas: a arma utilizada pode ser própria ou imprópria.

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