Entenda a Dispensa de Licitação na Alienação de Bens

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Dispensada: A lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração; a lei afirma que, embora fosse juridicamente possível, a situação está dispensada. A lei cria hipóteses exaustivas no Art. 17, I e II, da Lei 8.666/93, motivada pela impossibilidade de se obter um procedimento competitivo, haja vista que boa parte das hipóteses apresentadas já possui destinatários certos.

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - Bens Imóveis

Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • a) dação em pagamento;
  • b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
  • c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
  • d) investidura;
  • e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
  • f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;

II - Bens Móveis

Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  • a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
  • b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
  • c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
  • d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
  • e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
  • f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

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