Entidades Paraestatais e Intervenção do Estado
Entidades Paraestatais: Noções Gerais
São pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativos que recebem fomento do poder público, colaborando com o Estado na prestação de atividades de interesse social, sem integrar a Administração Pública.
- Natureza Jurídica: Pessoas jurídicas privadas integrantes do Terceiro Setor (parceria entre Estado e entidades privadas para atender demandas sociais).
- Objeto: Prestação de atividades de interesse social (lazer, cultura, saúde, ensino, meio ambiente, etc.).
1. Serviços Sociais Autônomos (Sistema S)
Pessoas jurídicas privadas constituídas por categorias econômicas (ex: CNI, CNC).
- Objeto: Serviços profissionalizantes, assistenciais e programas pedagógicos.
- Recursos: Contribuições sociais e dotações orçamentárias.
- Controle: Tribunal de Contas da União (TCU).
- Criação: Inscrição do estatuto no registro civil de pessoas jurídicas.
2. Organizações Sociais (OS)
Qualificação jurídica conferida de forma discricionária pelo poder público a entidades privadas sem fins lucrativos, mediante contrato de gestão.
- Condições: Pessoa jurídica regularmente constituída, sem fins lucrativos, que atua em atividades de interesse social.
- Recursos: Financiamento público, isenções fiscais, dotações orçamentárias, cessão de servidores e uso de bens públicos (dispensa de licitação).
- Prestação de Contas: TCU ou TCE.
Nota: Em caso de descumprimento do contrato ou atos ilícitos, a OS pode ser desqualificada via processo administrativo ou judicial, com ampla defesa.
3. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Qualificação jurídica conferida de forma vinculada pelo poder público, mediante termo de parceria.
- Procedimento: Requerimento ao Ministério da Justiça, que emite o Certificado de Qualificação em 15 dias.
- Requisitos: Constituição há pelo menos um ano, sem fins lucrativos, certificação pelo Ministério da Justiça e comprovação de atuação social.
- Vedações: Partidos políticos, entidades religiosas, fundações públicas, entre outros.
Nota: A admissão de pessoal nas entidades paraestatais deve ocorrer mediante processo seletivo público.
Intervenção do Estado na Propriedade
- Servidão Administrativa: Ônus real sobre imóveis para execução de obras ou serviços públicos (ex: rede elétrica). Procedimento via acordo ou sentença judicial (Art. 40, Decreto 3365/41).
- Requisição Administrativa: Uso de bens móveis, imóveis e serviços particulares para afastar perigo público iminente. Ato autoexecutório (Art. 5º, XXV, CF/88). Indenização apenas se houver prejuízo comprovado.
- Ocupação Temporária: Uso transitório de bem imóvel para obras ou serviços públicos. Ato autoexecutório com indenização condicionada a prejuízo comprovado.