Equiparação Salarial: Guia Completo sobre a CLT

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Equiparação Salarial e o Princípio da Isonomia

A equiparação salarial fundamenta-se no princípio da isonomia salarial (ver art. 7º, XXX, XXXI e XXXII da CF/88).

Base Legal na CLT

Os dispositivos aplicáveis são os artigos 5º, 358, 460 e 461 da CLT.

Feições da Equiparação

  • Art. 358: Equiparação por analogia;
  • Art. 460: Equiparação por equivalência;
  • Art. 461: Equiparação por identidade.

1. Equiparação por Analogia

Afirma que não pode existir diferença de salário entre empregado estrangeiro e brasileiro com funções análogas, exceto quando a lei determinar. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela CF/88, diante da igualdade perante a lei a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

2. Equiparação por Equivalência

Garante salário igual aos trabalhadores que, na mesma empresa, realizarem serviço equivalente. Ocorre, em geral, por:

  • I. Falta de ajuste ou estipulação do salário;
  • II. Impossibilidade de prova da importância salarial ajustada.

O contrato de trabalho existe e sua onerosidade também, inexistindo apenas a prova do valor salarial. Assim, ocorrerá:

  • Pagamento de salário semelhante ao que desenvolve serviço equivalente na mesma empresa;
  • Se não for possível, pagamento de salário igual ao que exerce serviço semelhante em outra empresa.

3. Equiparação por Identidade

O empregado não pode sofrer discriminação salarial caso seu serviço tenha o mesmo valor do trabalho executado pelo paradigma. O art. 461 da CLT elenca os requisitos:

  1. Identidade funcional: entre equiparando e paradigma;
  2. Trabalho de igual valor: exercido com igual produtividade e mesma técnica.
  • Identidade quantitativa: produtividade no exercício das atividades.
  • Identidade qualitativa: capacidade de produzir com a mesma qualidade/perfeição técnica.

Trabalho Intelectual: Conforme a Súmula 6, VII, do TST, é possível a equiparação salarial desde que preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT (ex: perfeição técnica).

  1. Prestação de serviços ao mesmo empregador: Pessoa física ou jurídica (Grupo econômico, art. 2º, § 2º, da CLT).
  2. Mesmo local de trabalho: Mesmos municípios ou região metropolitana.
  3. Tempo de serviço: Não superior a dois anos. A Súmula 6, II, do TST afirma que o que importa é o tempo de serviço na função, e não na empresa.
  4. Simultaneidade: Prestação de serviço no mesmo período.

Excludentes ao Direito à Equiparação Salarial

Não será possível a isonomia salarial quando:

  • I. Quadro de carreira organizado: Organograma funcional com previsão de postos de trabalho, funções e regras de movimentação (ex: promoção por antiguidade e merecimento).
  • II. Trabalhador readaptado: Quando o paradigma for readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo órgão competente da Previdência Social.

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