Equiparação Salarial: Guia Completo sobre a CLT
Equiparação Salarial e o Princípio da Isonomia
A equiparação salarial fundamenta-se no princípio da isonomia salarial (ver art. 7º, XXX, XXXI e XXXII da CF/88).
Base Legal na CLT
Os dispositivos aplicáveis são os artigos 5º, 358, 460 e 461 da CLT.
Feições da Equiparação
- Art. 358: Equiparação por analogia;
- Art. 460: Equiparação por equivalência;
- Art. 461: Equiparação por identidade.
1. Equiparação por Analogia
Afirma que não pode existir diferença de salário entre empregado estrangeiro e brasileiro com funções análogas, exceto quando a lei determinar. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela CF/88, diante da igualdade perante a lei a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
2. Equiparação por Equivalência
Garante salário igual aos trabalhadores que, na mesma empresa, realizarem serviço equivalente. Ocorre, em geral, por:
- I. Falta de ajuste ou estipulação do salário;
- II. Impossibilidade de prova da importância salarial ajustada.
O contrato de trabalho existe e sua onerosidade também, inexistindo apenas a prova do valor salarial. Assim, ocorrerá:
- Pagamento de salário semelhante ao que desenvolve serviço equivalente na mesma empresa;
- Se não for possível, pagamento de salário igual ao que exerce serviço semelhante em outra empresa.
3. Equiparação por Identidade
O empregado não pode sofrer discriminação salarial caso seu serviço tenha o mesmo valor do trabalho executado pelo paradigma. O art. 461 da CLT elenca os requisitos:
- Identidade funcional: entre equiparando e paradigma;
- Trabalho de igual valor: exercido com igual produtividade e mesma técnica.
- Identidade quantitativa: produtividade no exercício das atividades.
- Identidade qualitativa: capacidade de produzir com a mesma qualidade/perfeição técnica.
Trabalho Intelectual: Conforme a Súmula 6, VII, do TST, é possível a equiparação salarial desde que preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT (ex: perfeição técnica).
- Prestação de serviços ao mesmo empregador: Pessoa física ou jurídica (Grupo econômico, art. 2º, § 2º, da CLT).
- Mesmo local de trabalho: Mesmos municípios ou região metropolitana.
- Tempo de serviço: Não superior a dois anos. A Súmula 6, II, do TST afirma que o que importa é o tempo de serviço na função, e não na empresa.
- Simultaneidade: Prestação de serviço no mesmo período.
Excludentes ao Direito à Equiparação Salarial
Não será possível a isonomia salarial quando:
- I. Quadro de carreira organizado: Organograma funcional com previsão de postos de trabalho, funções e regras de movimentação (ex: promoção por antiguidade e merecimento).
- II. Trabalhador readaptado: Quando o paradigma for readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo órgão competente da Previdência Social.