Defesa Trabalhista: Preliminares e Mérito
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Preliminares
A primeira coisa que o candidato deve procurar no enunciado é algum defeito no processo que enseje uma preliminar. Ao todo, são onze preliminares. As preliminares, juntamente com as exceções, compõem a defesa indireta do Reclamado, pois, através delas, o(a) advogado(a) da empresa busca extinguir o processo. As preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:
- Inexistência ou nulidade de citação: artigo 214 do CPC e artigo 841 da CLT;
- Inépcia da inicial: artigo 269, I do CPC (hipóteses de inépcia da inicial - artigo 295 do CPC: faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível (não houver disposição legal), contiver pedidos incompatíveis entre si);
- Perempção: artigo 267, III do CPC;
- Litispendência: artigo 301, parágrafo 3º do CPC;
- Coisa julgada: artigo 301, § 3º do CPC e artigo 836 da CLT;
- Conexão: artigo 103 do CPC;
- Continência: artigo 104 do CPC;
- Carência da ação: artigo 267, VI do CPC (ilegitimidade de parte; impossibilidade jurídica do pedido (é disposto em lei, mas não dá para ser aplicado, ex: adicional de penosidade); e interesse de agir);
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: artigo 7º e 13 do CPC;
- Convenção de arbitragem: artigo 301, IX do CPC.
A consequência do reconhecimento de uma preliminar, muitas vezes, acarreta a nulidade do processo, do ato viciado para frente.
Prejudiciais de Mérito
Antes de se manifestar sobre o mérito da ação, deve o candidato verificar se há alguma prejudicial do próprio mérito. As prejudiciais que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:
- Prescrição (pode ser alegada até as Contrarrazões de RO) e Decadência (ambos artigo 7º, XXIX e 11 da CLT);
- Compensação (artigo 767 da CLT, alegar sempre).
Defesa do Mérito
A defesa do mérito é o ataque da Reclamada ao mérito propriamente dito, e se dá através:
- Da negativa dos fatos alegados na inicial: a defesa não pode ser feita por negativa geral, ou seja, a Reclamada não pode dizer simplesmente que não deve nada daquilo que é pleiteado pelo Reclamante, pois a consequência da não impugnação específica dos fatos alegados na vestibular é a presunção de verdade, deixando de serem controvertidos. Deve a Reclamada impugnar um por um dos fatos alegados pelo Reclamante. Nesse caso, o ônus de provar é do Reclamante;
- Da oposição de fatos modificativos (fatos que, quando alegados, modificam o pedido, ex: Reclamante pede horas extras acima da sexta diária, e a Reclamada alega que ele foi contratado para trabalhar por oito horas diárias), extintivos (quando alegados, os fatos acarretam a extinção do que foi pedido pelo Reclamante, ex: Reclamante pleiteia horas extras, e a empresa alega que ele exercia cargo de confiança) ou impeditivos (fatos que, quando alegados, tornam o autor impedido de fazer tais pedidos, ex: Reclamante alega ter sido demitido sem justa causa e pleiteia verbas rescisórias, e a empresa alega que ele foi demitido por justa causa) do direito do Reclamante. Nesse caso, o ônus de provar é da Reclamada;
- Da admissão dos fatos narrados na exordial, mas oposição quanto à sua consequência: a Reclamada admite que o fato alegado pelo Reclamante ocorreu, mas que não foi do jeito que ele mencionou (ex: Reclamante pleiteia adicional de transferência, e a empresa alega que não houve a mudança de domicílio). Nesse caso, o ônus de provar é da Reclamada;
- Do reconhecimento dos fatos alegados na inicial: não é uma forma de defesa, pois a empresa reconhece o que o Reclamante pleiteia.