Erro e Causas de Exculpação no Direito Penal
Classificação do Erro no Direito Penal
Podemos fazer diferentes classificações e propor soluções distintas, dependendo dos pressupostos do erro. O erro pode ser definido como um julgamento simulado, um equívoco ou ignorância de qualquer elemento ou circunstância da ação típica e não se justifica. Entre as classificações possíveis, veremos as mais relevantes:
1. Erro Relevante e Irrelevante
Considerando que o erro pode ou não impactar a existência de responsabilidade penal, podemos diferenciar entre estas duas classes:
a. Erro Aplicável
Por exemplo, se eu tirasse a carteira de A em vez de B, porque sei que essa carteira não é minha.
b. Erro Irrelevante
Por exemplo, se a carteira é idêntica à minha e penso que é a minha, quando na verdade é da outra pessoa.
2. Erro Próprio e Impróprio
a. Erros Próprios
Afeta a formação da vontade do sujeito. Por exemplo, seria um erro próprio pensar que algo é meu e, por isso, apanhá-lo, quando na verdade não é; pois se soubesse que não era meu, não o teria apanhado.
b. Erro Impróprio
Reside na execução do ato. Por exemplo, atiro em A, mas atinjo B.
3. Erro Essencial sobre Elemento Típico ou Circunstância
a. Erro Essencial em Elemento Característico
Erro em um elemento que determina a existência de um tipo básico. Por exemplo, erro na estranheza de uma coisa.
b. Erro em Circunstância Agravante ou Atenuante
Erro que recai sobre uma circunstância ou elemento que determina a proibição de um tipo atenuado ou agravado, ou em circunstâncias que atenuam ou agravam a responsabilidade.
4. Erro Vencível e Invencível
a. Erro Vencível
Aquele que pode ser evitado com a devida diligência.
b. Erro Invencível
Aquele que não pode ser evitado, mesmo com a maior diligência.
5. Erro de Tipo e Erro de Proibição
a. Erro de Tipo
Ocorre quando há um falso, enganoso ou errado conhecimento ou desconhecimento de algum elemento do tipo penal (descritivo, normativo ou avaliativo). Por exemplo, a idade de uma pessoa a quem se possa aplicar uma pena maior ou menor, a estranheza da coisa, a duração do tempo de detenção de uma pessoa.
b. Erro de Proibição
Implica no desconhecimento de que a conduta é proibida por lei. Distingue-se entre:
- Erro Direto: Desconhecimento da existência da norma.
- Erro Indireto: Erro sobre a presença dos pressupostos de uma causa de justificação. Por exemplo, um indivíduo acredita que seus atos estão abrangidos por uma justificativa, mas não estão.
Quanto à natureza jurídica do erro, faz-se a diferença entre a teoria causal e a teoria finalista:
- Teoria Causal (que adota a teoria do dolo): Para esta teoria, qualquer erro lesa o dolo, pois o erro de tipo afeta o conhecimento dos elementos típicos, e o erro de proibição afeta o conhecimento da ilicitude da conduta.
- Teoria Finalista (que adota a teoria da culpa): Para esta teoria, o erro afeta o tipo de comportamento típico, a ação.
Causas de Exculpação e Inexigibilidade de Conduta Diversa
A exigibilidade de uma conduta diversa pressupõe uma série de condições concretas que permitem ao sujeito agir em conformidade com a norma. É um conceito político-criminal normativo. A importância da exigibilidade de uma conduta diversa está associada ao papel do sistema jurídico, e em especial do Direito Penal, em um Estado democrático e social de Direito. Nas hipóteses de inexigibilidade, não se nega a ilicitude da ação, pois o sujeito escolhe executar uma ação proibida. O que se nega é a culpa, pois o sistema jurídico não pode exigir, pessoalmente, naquele caso particular, um comportamento diferente do sujeito que se encontra em uma situação em que sua capacidade de tomada de decisão está restrita. São tradicionalmente admitidas como causas de inexigibilidade a coação irresistível e o estado de necessidade exculpante. Para que se possa dizer que uma pessoa é culpada, é necessário que o sujeito esteja em uma situação normal. Enquanto as causas de inimputabilidade (como a demência) apresentam uma anomalia na capacidade do sujeito ativo, as causas de inexigibilidade de conduta diversa atendem a uma anormalidade da situação, e não do sujeito. O indivíduo que se ampara em uma causa de exculpação pode, em tese, ser responsável, mas, na situação particular em que se encontra, é incapaz de agir conforme o padrão exigido (devido à situação anormal). Em ambas as situações (estado de necessidade exculpante ou coação), o sujeito é pressionado ou ameaçado por uma situação anormal e difícil, que o impede de agir legalmente.
1. Medo Intransponível
Previsto no Art. 20, §6º do Código Penal. Opera quando alguém, sob ameaça de um mal grave, conhece e avalia a situação (vendo-se confrontado com a decisão de enfrentar o mal ou cometer um ato para salvar-se da violação de um direito legal). Para que se possa falar em coação, envolve uma série de requisitos:
a. Medo Intransponível
A ameaça do mal deve instilar no sujeito um medo tal que o mal possa realmente ocorrer. O sujeito não deve perder a clareza mental, mas deve ser capaz de compreender a capacidade de materialização de um mal, e não apenas um simples receio.
b. Ameaça de Mal Real
O medo deve ser causado pela ameaça de um mal grave, imediato e injustificado pela lei. Se o mal não for real, poderíamos estar diante de um erro.
2. Estado de Necessidade
A teoria diferencia uma dupla classificação:
a. Estado de Necessidade Justificante
Previsto no Art. 20, §5º do Código Penal. Exige uma situação de ameaça de um mal (próprio ou alheio) que deve atender aos seguintes requisitos:
- Que o mal causado não seja maior do que o mal que se procura evitar.
- Que a situação de necessidade não tenha sido causada intencionalmente pelo sujeito.
- Que o sujeito não tenha, por seu próprio movimento, a obrigação de enfrentar o perigo.
b. Estado de Necessidade Exculpante
Ocorre quando há um conflito de bens jurídicos de igual valor. O dano causado é da mesma entidade (bens jurídicos de igual valor).