Espécies de Jurisdição e Classificação das Ações

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Espécies de Jurisdição

Pelo critério do seu objetivo:

  • PENAL
  • CIVIL (por exclusão)

Pelos organismos judiciários que a exercem:

  • ESPECIAL (Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista)
  • COMUM (Justiça Federal e Estadual, inclusive Juizados)

Pelo critério da posição hierárquica dos órgãos judiciários que a exercem:

  • SUPERIOR
  • INFERIOR (exercida por juízes de primeiro grau)

No âmbito da legislação civil, a jurisdição será:

  • Contenciosa e voluntária
  • Individual e coletiva

Ação

Direito ao exercício da atividade jurisdicional ou o poder de exigir esse direito.

Condições da Ação (requisitos de estabelecimento):

  • Possibilidade jurídica do pedido
  • Interesse de agir
  • Legitimidade de parte
  • Ausência: carência de ação.

Elementos da Ação:

  • Partes
  • Pedido (objeto da ação)
  • Causa de pedir (narrativa e fundamentação)

Classificação das Ações Civis:

  • DE COGNIÇÃO – processo de conhecimento
  • DE EXECUÇÃO – que busca a satisfação de um direito
  • CAUTELAR (*) – que busca assegurar, proteger o desenvolvimento das demais ações

Modificado no Novo CPC.

Classificação das Ações Penais:

  • PÚBLICA – movida pelo Ministério Público
  • a) Condicionada: à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.
  • b) Incondicionada: quando independer da vontade de quem quer que seja.
  • DE INICIATIVA PRIVADA – quando movida pelo ofendido, podendo ser:
  • a) Exclusivamente privada: titularidade exclusiva do ofendido.
  • b) Subsidiária da pública: competindo a qualquer pessoa, sempre que o MP deixar de intentá-la no prazo da lei.

Classificação das Ações Trabalhistas:

  • INDIVIDUAL – visando direito individual
  • COLETIVA – visando direitos de classe, grupos – DISSÍDIO COLETIVO DA CATEGORIA.

Exceção ou Defesa:

Garantia constitucional do réu opor-se ao pedido.

Pode dirigir-se:

  • Contra a admissibilidade da ação por falta de requisitos;
  • Contra o mérito propriamente (negando-o);
  • A fatos impeditivos: prescrição, compensação, novação etc.

Processo:

Instrumento para que o direito material se efetive.

Pressupostos Processuais (requisitos de desenvolvimento):

  • Relacionados com os sujeitos do processo (subjetivos)
  • Competência do juiz para a causa
  • Capacidade civil das partes
  • Da representação por advogado
  • Relacionados com a forma procedural (objetivos)
  • Escolha da forma adequada para propor a ação
  • Existência de mandato (advogado)
  • Inexistência de preliminares como:
  • Litispendência
  • Coisa julgada
  • Compromisso arbitral
  • Inépcia da inicial

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