Estados de Emergência e Regulamentação Presidencial

Direito6,03 KB

O estado de sítio e o estado de assembleia só podem ser declarados pelo Presidente da República, após deliberação do Congresso Nacional, que tem cinco dias para se pronunciar sobre a proposta. O Congresso deve decidir entre um sim ou não, sem poder adicionar condições à solicitação. Se o Congresso não autorizar, o Presidente não pode declarar nenhum destes dois estados. Somente nos casos de estado de sítio e estado de assembleia, enquanto o Congresso decide, a Constituição autoriza o Presidente a declarar provisoriamente, por sua conta, o estado de sítio ou de assembleia.

Duração dos Estados de Emergência: O estado de sítio dura 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, caso a situação de emergência persista. A Constituição não especifica se o Presidente precisa da aprovação do Congresso para prorrogações sucessivas, mas, por segurança jurídica, entende-se que sim (doutrina majoritária). O estado de assembleia não tem limite de tempo, enquanto durar a guerra. Essa situação contrasta com a reforma de 2005, que limitava a duração dos estados de emergência a 90 dias (antes da reforma, todos os estados de emergência duravam 90 dias, prorrogáveis). A extensão refere-se ao prolongamento do estado de emergência já declarado. A extensão deve ocorrer antes do término da vigência do estado de emergência. Todas as medidas tomadas para suspender ou restringir direitos durante o estado de emergência permanecem válidas. A renovação, por outro lado, implica um novo estado de exceção, distinto do anterior, já extinto. Embora a Constituição não mencione explicitamente, entende-se que a renovação é possível.

Direitos afetados: O artigo 43 da Constituição estabelece os direitos que podem ser afetados por cada estado de emergência. Se o Presidente afetar direitos não previstos na Constituição, o decreto seria inconstitucional e poderia ser questionado judicialmente. Direitos afetados no Estado de Assembleia: A Constituição permite suspender ou restringir a liberdade pessoal, o que a doutrina interpreta como: (1) Prisão domiciliar ou em locais que não sejam prisões, mesmo para pessoas que não cometeram crimes, mas que representem ameaça à segurança nacional; (2) Expulsão do território nacional (diferente de extradição, que é uma pena imposta por tribunal); (3) Proibição de entrada no país; (4) Proibição de saída do país, exceto por decisão judicial; (5) Restrição à liberdade de locomoção (ex: toque de recolher). A prisão domiciliar difere da prisão preventiva, decretada por juiz em caso de crime. Detenção refere-se à privação de liberdade por motivos diversos de crime, como por exemplo, para garantir o pagamento de pensão alimentícia ou como medida disciplinar militar. Direitos afetados no Estado de Sítio: A Constituição prevê: (1) Prisão domiciliar ou em locais que não sejam prisões; (2) Restrição à liberdade de locomoção; (3) Suspensão do direito de reunião. Também prevê o confisco de bens e limitações ao direito de propriedade, aplicáveis somente nos estados de assembleia e de catástrofe. A requisição e os empréstimos compulsórios são impostos pelo Estado, por meio das autoridades militares, para atender às necessidades do estado de emergência (assembleia e catástrofe). Sendo um empréstimo forçado, deve ser restituído com compensação adequada, definida em comum acordo ou por decisão judicial. Limitações ao domínio não se referem à privação do domínio, mas a obrigações impostas ao titular. Direitos afetados no Estado de Catástrofe: A Constituição autoriza o Presidente a tomar medidas administrativas extraordinárias para normalizar a área afetada o mais rápido possível.

Contra as medidas presidenciais que afetem direitos individuais, cabem recursos de proteção e defesa. Antes da reforma de 2005, os tribunais tinham jurisdição limitada, podendo analisar apenas questões formais. Hoje, os tribunais têm plena competência para avaliar os motivos e fatos. As ações do governo em si não podem ser questionadas, mas o decreto que declara o estado de emergência pode ser objeto de recurso. O artigo 45, em conjunto com o artigo 39, permite ao juiz avaliar os motivos e circunstâncias factuais que levaram à declaração do estado de emergência.

Decreto de Emergência Econômica (Art. 32 da Constituição): Até 1943, o Presidente podia emitir decretos com despesas que excediam o orçamento. Para cobrir o déficit, emitia-se moeda, gerando inflação. A reforma de 1943 proibiu os decretos de insistência (que obrigavam o controlador a aceitar gastos não autorizados) e criou o decreto de emergência econômica, que permite gastos além do orçamento em situações específicas: calamidade pública, ataques externos, distúrbios internos, risco à segurança nacional e esgotamento de recursos para manter serviços essenciais. O limite é de 2% das despesas autorizadas. Ultrapassar esse limite configura crime de peculato.

Poder Regulamentar (Art. 32, nº 6, da Constituição): O Presidente, como chefe de governo e da administração, pode emitir normas jurídicas (decretos, regulamentos e instruções) para: (1) Implementar leis; (2) Regulamentar matérias não previstas em lei. Decretos e regulamentos são espécies de decretos supremos. Características do Decreto Supremo: (1) Ordem escrita; (2) Assinatura de um ou mais ministros (requisito essencial); (3) Assinatura do Presidente não é essencial (pode ser substituída pela fórmula "Por ordem do Presidente da República", nos casos previstos em lei).

Baixar

PDF Word HTML