Estrutura do Crime: Tipicidade, Ilicitude e Culpa

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Ação

Ação: trata-se de uma ação humana e voluntária. Humana, porque é praticada pelo homem e dominada pela vontade pois, ao atuar, atuou livremente, na ausência de qualquer força física ou constrangimento que lhe limitasse a liberdade física de atuar. Conclui-se, assim, que há uma ação com requisitos de relevância para o Direito Penal.

Tipicidade

Tipicidade Objetiva

A subsunção serve para verificar se aquela ação que identificamos se subsume, ou não, na previsão de alguma das normas incriminadoras do ordenamento jurídico português. Assim, o que fazemos é verificar se aquela ação se encaixa na previsão de uma norma penal.

Exemplo: parece que este comportamento pode subsumir-se no art. 131.º do CP, pois prevê a "ação de matar" e o "resultado morte". Ao relatar o acontecimento, incluindo ação e resultado, logo se subsume objetivamente no art. 131.º do CP.

Imputação Objetiva

Segundo a teoria do risco, o resultado só deve ser imputado à ação quando esta tenha criado ou aumentado um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico. Ou seja, está dependente de um duplo fator: o agente cria/aumenta o risco + produção do resultado concreto. Quando isso não acontece, afasta-se a imputação objetiva.

Métodos de afastar a imputação objetiva:
  • Causalidade virtual ou desvio: pode o agente ter criado um perigo não permitido, este ter-se materializado no resultado típico e, todavia, haver razões para pôr em dúvida que este deva estar objetivamente imputado àquele. O agente produz o resultado numa hipótese em que, se não tivesse atuado, o resultado surgiria em tempo e sob condições semelhantes por força de uma ação de terceiro ou acontecimento natural.
  • Diminuição do risco: afasta a imputação objetiva também (verificar apontamentos).

Tipicidade Subjetiva

Dolo: elemento intelectual (conhecimento) + elemento volitivo (vontade).

  • Erro sobre a factualidade típica: exclui o dolo (faltando um dos pressupostos). Nos termos do art. 16.º, n.º 1 do CP, passa a ser punível como negligência.

Negligência: prevista nos arts. 13.º (pela negativa) e 15.º do CP. Deve-se verificar se a lei prevê expressamente a punição por negligência.

Início da resposta: Qualquer tipo objetivo contém, colado a si, um tipo subjetivo enquanto certo conhecimento e certa vontade existente no agente no momento da prática do facto. Assim, para que a ação seja totalmente típica, não basta que o seja apenas objetivamente; é também necessário que o autor da ação objetiva a tenha praticado com a postura subjetiva que o próprio tipo exige. Desta feita, todos os tipos exigem, como tipo subjetivo, o dolo (arts. 13.º e 14.º do CP) ou a negligência (art. 13.º pela negativa e art. 15.º do CP).

Exemplo de Dolo: se indicarmos objetivamente o crime de homicídio simples pelo art. 131.º do CP e este nada diz em relação ao tipo subjetivo, de acordo com o art. 13.º estamos perante um tipo doloso; agora procedemos à sua verificação. O dolo tem dois elementos: conhecimento e vontade (art. 14.º). Sabendo os elementos do tipo objetivo (ação de matar e resultado de morte), há dolo se existir essa correspondência no CP.

Exemplo de Negligência: Para que exista dolo, têm de existir dois elementos: o conhecimento e a vontade (art. 14.º). Mas se não existe a vontade ou o conhecimento, estamos perante um erro sobre a factualidade típica, pois, faltando ao agente o conhecimento total das circunstâncias de facto ou de direito, o dolo do tipo não pode afirmar-se (art. 16.º, n.º 1 do CP). Excluído o dolo, significa que, para além de ser punido por negligência (art. 16.º, n.º 3), é necessário que esta esteja prevista na forma negligente (art. 13.º). O agente atuou de forma negligente pois violou o dever de cuidado (art. 15.º do CP), logo a "ofensa à integridade física" sobre Benevides é imputada a título de negligência (art. 148.º, n.º 1).

Erros no Tipo

Aberratio ictus (erro na execução): casos em que, por erro na execução, vem a ser atingido objeto diferente daquele que estava no propósito do agente. Exemplo: A quer matar B, mas falha e acerta em C. Aqui, o resultado ao qual se referia a vontade de realização do facto não se verifica, mas sim um outro, da mesma espécie ou outra. A ação falha o seu alvo e, por isso, apresenta a estrutura de tentativa. A punição deve ser, por isso, por tentativa ou por concurso de crimes com um crime negligente (teoria da concretização).

Error in persona vel objecto (erro sobre a identidade da pessoa ou objeto): existe aqui um erro na formação da vontade. Exemplo: A, pensando que o passante é o seu inimigo B, dispara um tiro mortal e mata C. Sempre que o objeto concretamente atingido seja tipicamente idêntico ao projetado, o erro sobre a pessoa ou objeto é irrelevante. Porém, se o agente erra também sobre as qualidades tipicamente relevantes do objeto por ele atingido, fica só com a responsabilidade de tentativa ou eventual tentativa com responsabilidade negligente.

Momentos do Dolo

Momento volitivo (vontade do dolo): O conhecimento (previsão) das circunstâncias de facto e do decurso do acontecimento não podem, só por si, indicar a contrariedade ou indiferença ao dever jurídico-penal. O dolo do tipo não pode bastar-se com aquele conhecimento; exige ainda que a prática do facto seja presidida por uma vontade dirigida à sua realização.

  • Dolo direto: é constituído por aqueles casos em que a realização do tipo objetivo de ilícito surge como verdadeiro fim da conduta (art. 14.º, n.º 1 do CP). Exemplos: 1. A, admirador de quadros e sem dinheiro, assalta um estabelecimento e subtrai a obra para ficar com ela (fim único). 2. A mata o vigilante B (como meio intermédio) para assaltar um banco.
  • Dolo necessário: a realização do facto surge não como pressuposto ou degrau intermédio para alcançar a finalidade da conduta, mas como consequência necessária, no sentido de consequência inevitável, se bem que lateral relativamente ao fim da conduta. Exemplo: A coloca uma bomba num avião para matar B, consciente de que vai matar todos a bordo. Morte do inimigo: dolo direto intencional; morte dos restantes: dolo direto necessário.
  • Dolo eventual: caracteriza-se pela circunstância em que a realização do tipo objetivo de ilícito é representada pelo agente apenas como consequência possível da conduta (art. 14.º, n.º 3). Exemplo: se o agente, apesar da representação típica como possível, aceitou intimamente a sua verificação ou revelou indiferença (dolo eventual). Se repudiou intimamente, esperando que não se realizasse, trata-se de negligência consciente.

Ilicitude

A ilicitude está indicada pelo que temos de aferir se existe alguma causa da sua exclusão nos termos dos arts. 31.º e seguintes. As causas de exclusão da ilicitude ou de justificação excluem a ilicitude criminal de um facto ilícito.

Culpa

A culpa é a censurabilidade da ação, por o culpado ter atuado contra o dever quando podia ter atuado de acordo com ele, ou seja, o poder de agir de outra forma face a uma determinada ação.

Pressupostos da Culpa:

  • Imputabilidade: só os imputáveis têm culpa. Maiores de 16 anos (art. 19.º) e que não sofram de anomalia psíquica (art. 20.º).
  • Consciência da ilicitude: (art. 17.º) se tiver consciência, o ato é ilícito.
  • Liberdade de determinação: (art. 35.º) liberdade psicológica de se determinar. Podia optar pelo ato lícito alternativo.

Negação da Culpa:

  • Inimputabilidade (arts. 19.º e 20.º, n.º 1)
  • Obediência indevida desculpante (art. 37.º)
  • Inexigibilidade (arts. 33.º, n.º 2 e 35.º)
  • Excesso de legítima defesa desculpante (art. 33.º, n.º 2)
  • Estado de necessidade desculpante (art. 35.º)

Punibilidade

O agente é punido pelo facto mediante o preenchimento de condições necessárias. Ocupa um espaço dogmático próprio que tem a ver com a existência ou inexistência de condições que obstem à aplicação da pena a que chegamos pela culpa.

Obstáculos à Punibilidade:

  • Prescrição do procedimento criminal
  • Prescrição das penas e medidas de segurança
  • Condições objetivas de punibilidade
  • Imunidades
  • Causas de isenção material da pena
  • Falta de queixa ou acusação particular (ex: arts. 74.º e 35.º, n.º 2)

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