Exceção de Pré-Executividade: Ilegitimidade Passiva
Da Ilegitimidade Passiva
Nos termos do art. 135, III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado.
Além disso, de acordo com a Súmula nº 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Não houve, no caso, excesso de poderes ou infração à lei, tratando-se de mero inadimplemento tributário.
Assim, para que o sócio seja responsável, é necessário que pratique atos de direção ou gerência. No presente caso, o sócio é apenas cotista, sem poderes de administração ou gestão, o que afasta a incidência do art. 135 do CTN. Ademais, o nome de João não consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), cabendo à Fazenda Pública demonstrar que o responsável agiu com excesso de poderes ou infração à lei para o redirecionamento da execução fiscal, o que não ocorreu.
III - Dos Pedidos
- a) Intimação do Município X para ciência da Exceção de Pré-Executividade e eventual manifestação (art. 7º do CPC);
- b) Reconhecimento da prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN);
- c) Sucessivamente, caso não acolhida a prescrição, a exclusão de João do polo passivo da execução fiscal, em razão de sua ilegitimidade;
- d) Condenação do Município X ao pagamento de ônus de sucumbência, incluindo despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 82, § 2º e art. 85, § 3º do CPC);
- e) Juntada dos documentos anexos.
Termos em que, pede deferimento.
Local, data.
Advogado - OAB
Contato profissional e endereço para intimações (art. 77, V, do CPC).