Execução Civil: Noções, Meios Executórios e Fases Processuais (CPC)
I – Noções Introdutórias
1 – Os fins da execução [art. 646 do CPC]
2 – A solvência do executado [arts. 612-613 do CPC]
II - Os Meios Executórios Aplicáveis
1 - A Sub-rogação por Expropriação [arts. 647-724 do CPC]
1.1 – 1ª Fase: Afetação de Bens ou Direito [arts. 659-679 do CPC]
- Penhora por meio da busca e apreensão de dinheiro [art. 655-679 do CPC];
- Penhora por meio da busca e apreensão de bens ou direito [art. 659-679 do CPC].
1.2 – 2ª Fase: A Desapropriação de Bens ou Direito [art. 647, incisos I ao IV, do CPC]
- Por meio do desconto em salário, vencimento ou rendas do executado [art. 734 do CPC c/c o art. 17 Lei 5.478/68].
- Por meio do usufruto de bens móvel e imóvel [art. 647, inciso IV, c/c arts. 716-724 do CPC].
- Por meio da adjudicação de bens [arts. 647, inciso I, c/c arts. 685-A-685-B do CPC].
- Por meio da alienação de bens por iniciativa particular [arts. 647, inciso II, c/c art. 685-C do CPC].
- Por meio da alienação de bens em hasta pública [arts. 647, inciso III, c/c arts. 686-707 do CPC].
2 – A Coerção Pessoal por meio da Prisão Civil [art. 733, § 1º, do CPC]
III – Fases da Expropriação
1 – Fase da Propositura da Ação, da Citação e do Arresto de Bens do Executado [arts. 282, 646-654 e 614-615 do CPC]
1.1 - Elaboração da Petição Inicial:
- Os requisitos genéricos [art. 282, incisos I a VII, do CPC];
- Os requisitos específicos [art. 615, incisos I a IV; art. 652, § 2º, todos do CPC].
1.2 – Os Documentos Instruendos Essenciais:
- O título executivo extrajudicial [art. 614, inciso I, do CPC];
- A memória de cálculo [art. 614, inciso II, do CPC];
- A prova de se verificou a condição ou ocorreu o termo [art. 614, inciso III, do CPC];
- A prova de que o exequente adimpliu a contraprestação que lhe corresponde [art. 615, inciso IV, do CPC].
1.3 – Outras Providências Atinentes à Petição Inicial
- Proceder-se-á ao cálculo e ao recolhimento das custas processuais cabíveis;
- Proceder-se-á ao protocolo, à distribuição e à autuação da petição inicial.
1.4 Apreciação quanto ao Recebimento da Petição Inicial
- Rejeição de plano [art. 295 do CPC];
- Emenda [art. 284 c/c art. 616 do CPC];
- Recebimento [arts. 285, 652, caput, c/c art. 652-A e art. 20, § 4º, do CPC].
1.5. Da Citação do Executado e do Cônjuge [arts. 652 a 654 e 655, § 2º, do CPC]
[i] – Finalidade:
- Para dar conhecimento ao executado e ao cônjuge da propositura da ação de execução.
- Para que seja efetuado o pagamento da dívida no prazo de até três [3] dias [art. 652 do CPC].
[ii] - Termo Inicial do Prazo:
- Da data da citação [Araken, Manual, 12. ed., p. 644];
- Da data da juntada da 1ª via do mandado [Daniel Amorim, Manual, p. 885].
[iii] - Contagem do Prazo:
- Exclui-se o dia do começo [art. 184 do CPC];
- Inclui-se o dia do vencimento [art. 184 do CPC];
- Prorroga-se o dia do vencimento para o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, em dia em que for determinado o fechamento do fórum ou seu expediente tenha se encerrado antes da hora normal [art. 184, § 1º, do CPC];
- Não se aplica à hipótese a regra do art. 191 do CPC, salvo se o executado estiver assistido pela Defensoria Pública [art. 44, inciso I, da LC 80/94].
[iv] - Meios ou Formas de Citação:
- Citação por mandado judicial, expedido em duas vias, a ser cumprido por oficial de justiça [arts. 221, inciso II, e 222, alínea “d”, c/c art. 652, todos do CPC];
- Citação por hora certa, admitida apenas se o devedor se oculta e oficial de justiça não localiza bens do devedor [Araken - arts. 227-229 do CPC – Súmula 196 do STJ];
- Por edital citatório [art. 221, inciso III, c/c art. 654, todos do CPC].
[v] – Devedor Citado: Uma vez validamente citado, poderá o executado:
- Pagar a quantia reclamada com todos os seus acessórios [art. 794, inciso I, do CPC], caso em que terão reduzidos à metade os honorários de advogado [art. 652-A, § 1º, do CPC];
- Oferecer exceção de pré-executividade, incompetência relativa, impedimento ou suspeição [art. 304 e 306 do CPC].
- Depositar a quantia ou indicar bens à penhora:
- Por iniciativa própria [mera faculdade, pois sem imposição legal].
- Se determinado pelo juiz [ônus - art. 652, § 3º, do CPC].
- Propor ação de embargos ao direito de executar [art. 745 do CPC].
- No prazo da propositura da ação de embargos ao direito de executar, pode o executado reconhecer a existência do crédito e requerer o parcelamento deste em até seis [6] parcelas mensais, mediante depósito prévio de no mínimo trinta [30%] por cento do valor atualizado, mais custas e honorários de advogado [art. 745-A, do CPC].
- Por fim, quedar-se inerte. Neste caso, poderá o oficial de justiça de imediato proceder à penhora de bens, bem como a avaliação, a nomeação de depositário, a lavratura do auto de penhora e intimá-lo o executado, preferencialmente na pessoa do advogado constituído [art. 652, § 1º, do CPC].
1.6 – Devedor Não Citado [art. 653 do CPC]
[i] – Possibilidade de o oficial de justiça proceder à pré-penhora ou arresto de bens de propriedade do devedor [art. 653 do CPC]:
- Conceito
- Cabimento [art. 653 do CPC]
- Objeto:
- Dinheiro e outros ativos financeiros, inclusive via sistema BANCENJUD;
- Outros bens móveis, imóveis ou semoventes.
- Natureza jurídica:
- Antecipação da penhora, ou seja, equivale a uma pré-penhora e não simplesmente uma medida cautelar de arresto, pois outorga ao credor o direito de preferência no instante em que se formaliza o ato, o que não ocorre na medida cautelar [art. 653 c/c art. 612 do CPC].
- O arresto de bens [arts. 813-821 do CPC] não se transmuta automaticamente em penhora como ocorre com a pré-penhora.
- Diligências a cargo do oficial de justiça antes da realização do arresto ou pré-penhora:
- Busca, apreensão e depósito dos bens [art. 664 do CPC];
- Nomeação do depositário [art. 666 do CPC];
- Lavratura do auto do arresto ou pré-penhora [art. 665 do CPC].
[ii] - Diligências a cargo do oficial de justiça após a efetivação do arresto ou pré-penhora [art. 653, parágrafo único]:
- Nos dez [10] dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor por três vezes em dias distintos;
- Encontrando-o, procederá à sua citação;
- Não encontrando-o, certificará a circunstância no mandado de citação.
[iii] – Providências a cargo do exequente após intimado da formalização do arresto ou pré-penhora [art. 654 do CPC]:
- Renovação do pedido de citação pessoal;
- Requerimento da citação editalícia do executado [art. 654, primeira parte, do CPC].
[iv] – Efeitos da Inércia do Devedor Citado por Mandado ou por Edital [art. 654, última parte, do CPC]:
- Acarrata a conversão do arresto ou pré-penhora em penhora.
1.7 - Averbação do Arresto ou Pré-penhora no Registro Imobiliário [art. 659, § 4º, c/c o art. 167, inciso I, nº 5, da Lei 6.015/73]
1.8 - Caducidade do Arresto ou Pré-penhora:
- Pelo pagamento da dívida no interregno de três [3] dias, contados da juntada do mandado citatório ou do fim do prazo do edital [art. 654 c/c art. 652 do CPC];
- Se não for requerida a citação do executado no decêndio subsequente;
- Se não for publicado o edital citatório no prazo de 15 dias [arts. 654 c/c art. 232, inciso III, do CPC].
- Se deferido o parcelamento compulsório da dívida [art. 745-A do CPC].
1.9 – Remição da Execução pelo Executado:
- Execução com penhora de bens [art. 651 do CPC];
- Execução hipotecária [art. 1.482 do CC/02].
1.10 – Dos Honorários Advocatícios na Execução do Título Extrajudicial:
- A fixação de acordo com o disposto nos arts. 652-A c/c o art. 20, § 4º, todos do CPC [ressalvados os honorários próprios da ação de embargos do devedor].
- Se o executado pagar integralmente o débito no prazo de três dias que se seguem à juntada do mandado citatório, a lei concede-lhe redução de 50% da verba honorária fixada inicialmente [art. 652-A e § único, do CPC].
1.11 – Do Parcelamento Compulsório da Dívida [art. 745-A do CPC]:
- Conceito
- Natureza jurídica
- Requisitos formais:
- Tempestividade [o pedido deve ser protocolado no prazo de quinze [15] dias, contados da juntada do mandado citatório];
- Reconhecimento do crédito;
- Renúncia à propositura da ação de embargos do devedor, salvo se versar sobre questões processuais apenas;
- Depósito mínimo de trinta por cento [30%] do valor da execução, aí incluídas verba honorária e custas;
- Parcelamento do saldo [máximo de setenta por cento [70%] em até seis [6] parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de um [1%] por cento ao mês.
- Procedimento
- Inadimplemento das parcelas
2 – Fase Nomeação ou Indicação de Bens à Penhora [art. 652, §§ 2º e 3º, do CPC]
2.1 – Poder de Indicação do Exequente [art. 652, §§ 1º e 2º, do CPC]
- Natureza jurídica: mera faculdade;
- Prazo para indicação e formas de indicação:
- Na própria petição inicial da ação de execução [art. 652, § 2º, do CPC];
- Posteriormente por meio de petição interlocutória.
- Condições:
- Deverá proceder à especificação dos bens, fazer prova da propriedade e atender, preferencialmente, à gradação legal [art. 655 do CPC];
- Tratando-se de execução de créditos com garantia real, a penhora, preferencialmente, deverá recair sobre a coisa da garantia, sem que se cogite da gradação legal [art. 655, § 1º, do CPC].
- Recair a penhora sobre bem designado em lei, contrato ou ato judicial [art. 656, inciso II, do CPC – como no caso de penhor, arresto, direito de retenção, etc.].
2.2 – Indicação pelo Executado [art. 652, § 2º, do CPC]
- Natureza jurídica:
- Faculdade: desde o momento da citação [nos três subsequentes à citação ou enquanto não intimado pelo juízo;
- Ônus: em cinco [5] dias, desde que intimado pessoalmente ou por intermédio de advogado.
- Prazos:
- Nos três subsequentes à citação ou a qualquer tempo se e enquanto não intimado pelo juízo;
- Em cinco dias, contados da intimação judicial feita ao executado ou ao seu advogado.
- Formas:
- Verbal ao oficial;
- Reduzida a termo pelo escrivão;
- Por petição.
- Condições:
- Especificação dos bens [art. 668, parágrafo único, incisos I ao V, do CPC];
- Obediência preferencial à ordem de nomeação prevista no art. 655 do CPC.
2.3 – Dever de Cooperação do Executado [art. 652, § 2º; art. 656, § 1º, c/c o art. 14, parágrafo único, e art. 600, todos do CPC]:
- Indicar, no prazo de cinco dias, onde se encontram os bens sujeitos à execução;
- Exibir a prova da propriedade dos bens;
- Indicar-lhe o valor;
- Exibir a certidão negativa de ônus;
- Abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
3 – Fase da Instrução [arts. 659-707 do CPC]
3.1. Afetação por meio da Penhora em Dinheiro ou de Outros Bens e Direitos do Executado [arts. 659-679 do CPC]
[i] – Conceito de Afetação ou Penhora:
É ato executivo judicial pelo qual se apreendem bens do executado para empregá-los de modo direto ou indireto na satisfação do crédito exequendo.
[ii] - Natureza Jurídica:
- Para uns, ato executivo-expropriatório;
- Para alguns, medida cautelar conservativa;
- Para outros, ato executivo e medida conservativa.
[iii] – Funções:
- Individualiza e apreende os bens destinados aos fins da execução;
- Conserva no aspecto físico e jurídico os bens penhorados;
- Cria o vínculo de afetação do bem penhorado ao cumprimento da obrigação pecuniária.
[iv] – Efeitos:
- Efeitos processuais:
- Direito de prelação ou preferência sobre os bens penhorados;
- Individualização ou especificação dos bens penhorados;
- Conservação dos bens penhorados;
- Desencadeamento dos atos de desapropriação pública sobre os bens penhorados.
- Efeitos materiais:
- Ineficácia relativa dos atos de disposição do bem penhorado;
- Limitação ao exercício do direito de posse sobre o bem penhorado;
- Perda do direito de fruição do bem penhorado.
[v] – Da Penhorabilidade de Bens:
- Como regra geral os bens particulares são penhoráveis, salvo aqueles sem conteúdo econômico e os qualificados de impenhoráveis [art. 649 e 650 do CPC, Lei 8009/90 e CC/02, arts. 1.711-1.722].
- Da penhorabilidade do bem gravado com ônus reais de garantia [art. 615, inciso II, c/c arts. 619 e 698 do CPC] [775].
- A instituição de gravame de direito real [enfiteuse, hipoteca, anticrese, penhor, usufruto ou enfiteuse] não torna o bem inalienável, por isso poderá ser instituída por terceiro a penhora sobre um bem já gravado nestas condições, bastando que o valor deste comporte o novo gravame;
- O gravame de direito real já instituído confere ao seu titular, além da sequela, uma preferência sobre o bem ao dispor que a alienação desse bem será ineficaz em relação ao titular do gravame antecedente, caso este não seja intimado da instituição do gravame, bem como da respectiva alienação judicial [arts. 619 e 698 c/c art. 615, inciso II, todos do CPC];
- A omissão quanto à intimação do titular do gravame antecedente não torna a alienação judicial nula, mas apenas ineficaz perante o seu respectivo titular, de modo que o bem adjudicado ou alienado por meio de hasta pública ou particular conserva o vínculo de direito real [art. 619 c/c o art. 698 do CPC].
- Havendo a regular intimação do titular do gravame o bem adjudicado ou alienado passará livre e desembaraçado ao adquirente, pois o vínculo do gravame de direito real ficará sub-rogado no preço, salvo no caso do usufruto e da enfiteuse.
- No entanto, o bem penhorado em execução fiscal por dívidas previdenciária não poderá ser objeto de qualquer outro gravame instituído por credor particular [art. 53, § 1º da Lei 8.212/91].
- Da penhorabilidade de bem gravado com penhora averbada em favor de outro credor [art. 698 do CPC] [775.a].
- A instituição de gravame de direito pessoal [penhora] não torna o bem inalienável, por isso poderá ser instituída outra penhora sobre o bem já gravado com penhora antecedente ou direito real de garantia, desde que o valor do bem comporte este novo gravame;
- A alienação do bem objeto de gravame da penhora antecedente regularmente averbada no respectivo registro ou quando houver sido comunicada pelo interessado ao juízo da execução, só poderá ser realizada quando intimados todos os credores penhorantes com antecedência mínima de dez dias da realização do ato de alienação [art. 698 do CPC].
[vi] – Da Impenhorabilidade de Bens:
- Defesa a direitos fundamentais do devedor
- Repercussão da impenhorabilidade
- Natureza jurídica da impenhorabilidade
- Princípios da impenhorabilidade:
- Princípio da tipicidade;
- Princípio da disponibilidade.
- Impenhorabilidade absoluta e relativa
- Impenhorabilidade dos bens públicos:
- Os bens públicos de uso comum, especial ou dominial são absolutamente impenhoráveis [art. 100 do CC/02];
- As rendas públicas são também impenhoráveis, salvo a possibilidade de sequestro [art. 731 do CPC].
- Impenhorabilidade de bens particulares:
- Como regra geral os bens particulares são penhoráveis [art. 648 do CPC].
- Se o bem particular for penhorado em execução fiscal da União, este restará indisponível para sucessiva penhora [art. 53, § 1º da Lei 8.212/91].
- Se adquirido por meio de crédito não prevalece em relação a ele a prerrogativa da impenhorabilidade na ação de cobrança do respectivo crédito [art. 649, § 1º, c/c o art. 649, incisos I, II, V, VII e VIII, todos do CPC].
- Se for inalienável será também absolutamente impenhorável.
- A impenhorabilidade não induz a inalienabilidade, podendo, no caso concreto, o ato de alienação constituir caso de fraude à execução [art. 593 do CPC]:
- São bens particulares absolutamente impenhoráveis, embora sejam alienáveis:
- O bem de família legal [Lei 8009/90];
- O bem de família convencional [art. 1.711-1.722 do CC/02];
- Os casos previstos no art. 649 do CPC;
- Os bens vinculados ao pagamento das cédulas de crédito rural [art. 69 do DL 167/67];
- Parte dos produtos dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas [art. 76 da Lei 9.610/98].
- São bens particulares relativamente impenhoráveis, embora alienáveis:
- Os frutos e os rendimentos dos bens alienáveis, salvo se destinados a alimentos de pessoas hipossuficientes;
- As imagens e os objetos de culto religioso, sendo de grande valor.
- Penhorabilidade da cota social em sociedade mercantil:
- Possibilidade, ainda que o contrato social disponha em sentido contrário [art. 655, inciso VI, além da posição jurisprudencial do STJ, REsp 234.391/MG e REsp 147.546/RJ].
[vii] – Do Valor dos Bens Penhoráveis
- O valor dos bens penhorados, em regra, deve se limitar ao valor do principal, acrescido apenas dos juros, correção monetária e os custos da execução [despesas processuais e honorários de sucumbência].
- A penhora deve corresponder apenas o suficiente para a realização do crédito, admitida apenas aumento para cobrir acréscimos vincendos inevitáveis.
[viii] – Ordem de Preferência Legal da Penhora de Bens:
- A ordem prevista no art. 655 do CPC não é absoluta e inflexível, podendo ceder em prol da celeridade no pagamento do crédito ou a forma menos onerosa para o executado [REsp 167.158, rel. Min. Sálvio de Figueiredo];
- A norma do art. 655 tem como destinatário o exequente, não mais o executado.
- Havendo desobediência à gradação legal, cabe ao executado impugnar a escolha feita pelo exequente pedindo a substituição do bem penhorado [art. 656 do CPC].
[ix] – Penhora de Bens Fora da Comarca, Circunscrição ou Seção Judiciária do Juízo do Processo Executivo:
- Se bem imóvel, por termo nos autos, pelo escrivão, qualquer que seja a sua localização territorial, bastando para tanto a exibição da certidão da respectiva matrícula no registro imobiliário [art. 659, § 5º, do CPC];
- Nos demais casos far-se-á a penhora por carta precatória ou de ordem [arts. 202-212 do CPC];
- Far-se-á, ainda, por precatória, além da penhora, a avaliação e alienação pública ou particular, bem como o usufruto dos bens penhorados [arts. 202-212 do CPC].
[x] – Objeto da Penhora
- Bens corpóreos comuns: dinheiro, móveis e imóveis.
- Bens corpóreos especiais:
- Empresa comercial, industrial ou agrícola [art. 677 do CPC].
- Semoventes [art. 677 do CPC];
- Plantações [art. 677 do CPC];
- Edifícios em construção [art. 677 do CPC];
- Empresa concessionária de serviços públicos ou que funcione mediante autorização do Poder Público [art. 678 do CPC];
- Aeronave e navio [art. 679 do CPC].
- Bens incorpóreos:
- Créditos e outros direitos patrimoniais [arts. 671/676 do CPC].
- Os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis [art. 650 do CPC].
[xii] – Limites da Penhora
- Não poderá ser excessiva [art. 685, inciso I, do CPC].
- Não poderá ser inútil [art. 659, § 2º, do CPC].
[xiii] – Lugar da Penhora
- Se por ‘auto de penhora’ no lugar onde os bens forem encontrados, ainda que na posse ou detenção de terceiros [art. 659, § 1º, do CPC];
- Se por ‘termo de penhora’, quando se tratar de bens imóveis, mediante apresentação da respectiva certidão da matrícula independente do local onde este se localize, bem como ainda no caso de penhora de dinheiro realizada por meio eletrônico [arts. 655-A, § 1º, c/c 659, §§ 5º e 6º, do CPC].
[xiv] – Tempo da Penhora:
- Ordinariamente, nos dias úteis das 6h às 20h;
- Extraordinariamente, nos dias úteis fora desse horário, bem como aos domingos e feriados [art. 172, caput, e § 2º, c/c o art. 173, inciso II, do CPC c/c o art. 5º, inciso XI, da CF].
[xv] - Intimação do Executado da Formalização da Penhora:
- Na pessoa do advogado do executado [art. 652, § 4º, 1ª parte, do CPC];
- Pessoalmente, por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça [art. 652, § 4º, 2ª parte, do CPC];
- Caso o executado não seja encontrado, o juiz poderá dispensar a intimação do executado ou determinará novas diligências [art. 652, § 5º, do CPC].
[xvi] – Modificações da Penhora:
- Mediante a substituição:
- De toda a penhora ou apenas de bem específico por outros bens de propriedade do devedor [art. 656, incisos I a VII e art. 668, todos do CPC];
- De toda a penhora ou de bem específico por fiança bancária ou seguro garantia [art. 656, § 2º, do CPC];
- Mediante renovação ou a realização de uma segunda penhora:
- Quando a primeira for anulada [art. 667, inciso I, do CPC];
- Quando os bens da primeira forem insuficientes para a satisfação do crédito [art. 667, inciso II, do CPC];
- Quando for lícito ao credor desistir da primeira penhora [art. 667, inciso III, do CPC]:
- Se os bens penhorados forem litigiosos;
- Se tratar-se de bens penhorados, arrestados ou onerados em outro processo.
- Mediante a redução:
- Aos bens suficientes ou a transferência da penhora para outros bens menos valiosos [art. 685, inciso I, do CPC].
- Mediante ampliação ou reforço:
- Penhora-se outros bens ou procede-se a transferência da penhora para bens mais valiosos [art. 685, inciso II, do CPC].
[xvii] - O Auto de Penhora [arts. 664-665 do CPC]
- Conceito: É uma ata lavrada pelo oficial de justiça em que se registram todas as diligências empregadas, incluídas a busca e apreensão, a descrição pormenorizada do bem, o depósito e a nomeação do depositário, assim como a informação quanto à intimação do executado pessoalmente ou na pessoa do seu advogado, se constituído.
- Requisitos: [art. 665, incisos I a IV, do CPC].
[xviii] – O Termo de Penhora:
É a penhora reduzida a termo se efetivada perante o escrivão do processo [art. 657 do CPC].
[xix] – O Depositário [art. 666 do CPC]
- Espécies: depositário comum [guarda e conservação] e depositário administrador [guarda, conservação e gestão];
- Escolha: art. 666, incisos I, II e III e § 1º do CPC.
- Função: de auxiliar da justiça pois exerce a posse, guarda e gestão do bem penhorado em nome do órgão jurisdicional [art. 148/149 do CPC].
- Responsabilidade civil e criminal [arts. 150 do CPC e 168, § 1º, e 179 do CP].
[xx] - Remédios Contra Penhora Ilegal:
- Embargos à execução [art. 745, inciso II, do CPC];
- Embargos de terceiros [arts. 1.046/1.054 do CPC].
[xxi] - Multiplicidade de Penhoras Sobre o Mesmo Bem [art. 613 do CPC]
- Concurso de preferência [quando existe preferência ou privilégio de direito material instituído anterior à penhora - arts. 612-613 do CPC];
- A solvência do executado [art. 612 do CPC].
[xxii] – Do Excesso de Penhora e de Execução
- Excesso de penhora: É a penhora de bens em valor superior ao valor do crédito exequendo e acessórios [art. 685, inciso I, do CPC]. Neste caso, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a redução da penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros.
- Excesso de Execução: Quando o exequente exige valor superior ao crédito ou coisa diversa daquela prevista no título; quando não observado o procedimento previsto no título ou na lei, bem como nas hipóteses em que o exequente ainda cumpriu integralmente a sua prestação e não provou que a condição se realizou [arts. 741 c/c art. 743, incisos I a V, do CPC].
[xxiii] – Averbação da Penhora:
- De bens imóveis: Recaindo a penhora sobre bens imóveis, depois de ultimada a lavratura do termo ou auto da penhora, faculta-se ao exequente averbá-la na matrícula do respectivo cartório de registro de imóveis [art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC c/c o art. 167, inciso I, nº 5, da Lei 6.015/73].
- De bens móveis: Recaindo a penhora sobre bens móveis, depois de ultimada a lavratura do termo ou auto da penhora, faculta-se ao exequente averbá-la no órgão administrativo com atribuições, se houver [art. 659, § 6º, do CPC].
[xxiv] - Penhora de Bens Situados Fora da Comarca ou Circunscrição Judiciária [arts. 658 c/c 747 do CPC]
- Por meio de cartas [precatória ou de ordem];
- Para fins de citação, penhora, avaliação e alienação pública ou particular.
[xxv] - Resistência do Executado ou de Terceiros [arts. 660, 661, 662 e 663, todos do CPC]
- O oficial deverá comunicar ao juízo, solicitando-lhe ordem de arrombamento [art. 660 do CPC];
- A ordem de arrombamento deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, mediante a lavratura de termo circunstanciado [art. 661 do CPC]; poderá ser requisitado uso da força policial [militar ou civil – art. 662 do CPC];
- Se houver prisão do executado ou de terceiro, será lavrado auto de resistência em duas vias [art. 663 do CPC].
[xxvi] - Alienação Antecipada de Bens Penhorados [art. 670 do CPC]
- Quando sujeitos a deterioração ou depreciação;
- Quando houver manifesta vantagem.
[xxvii] – Penhora no Rosto dos Autos [art. 674 do CPC]
- Requisitos:
- Quando for possível a penhora de direito do devedor [quantia ou coisa] que este esteja promovendo contra terceiro em outro processo;
- Quando for possível a penhora de cota de herança do devedor.
- Procedimento:
- Uma vez lavrado o auto de penhora pelo oficial de justiça, este intimará o escrivão do processo do inventário ou daquele em que o executado demanda contra o terceiro, dando-lhe ciência sobre a efetivação da penhora do direito;
- O escrivão certificará nos respectivos autos, bem como averbará a constrição na capa dos mesmos autos;
- Penhora tornar-se-á efetiva quando realizado o direito do devedor ou homologada ou decidida a partilha, no caso do inventário.
[xxviii] – Formalização da Penhora: A penhora é um ato processual complexo motivo pelo qual compreende as seguintes atividades:
- Penhora de bens imóveis:
- Pelo oficial de justiça mediante lavratura do auto de penhora [art. 659, § 4º, do CPC];
- Pelo escrivão mediante lavratura de termo de penhora, qualquer que seja a localização do imóvel penhorando, desde que apresentada a certidão da respectiva matrícula [art. 659, § 5º, do CPC];
- Avaliação do imóvel [art. 680 do CPC];
- Nomeação de um depositário, podendo este ser o próprio executado ou o depositário judicial [art. 659, § 5º, c/c o art. 666, inciso II, todos do CPC];
- Intimação do executado, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente [art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC];
- É facultado ao exequente averbar a penhora na matrícula do imóvel penhorado [art. 659, § 5º, do CPC].
- Penhora de bens móveis:
- Busca e apreensão dos bens [art. 664 do CPC];
- Avaliação dos bens [arts. 680-684 do CPC];
- Nomeação do depositário [art. 666 do CPC]:
- Depositário bancário: dinheiro, pedras e metais preciosos [art. 666, inciso I, do CPC];
- Depositário judicial: os móveis [art. 666, inciso II, do CPC];
- Depositário particular [o credor, devedor ou terceiro]: todos os demais bens [art. 666, inciso III, do CPC];
- Lavratura do auto de penhora pelo oficial de justiça [art. 664, última parte, do CPC];
- Intimação do executado, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente [art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC].
- Penhora de títulos de créditos e outros direitos patrimoniais:
- Intimação do terceiro devedor para que não pague ao seu credor [art. 671, inciso I, do CPC];
- Intimação do executado [credor do terceiro] para não pratique ato de disposição do crédito [art. 671, inciso II, do CPC];
- Proceder a busca e apreensão dos títulos de créditos, esteja ou não em poder do executado [art. 672 do CPC].
- Intimação do executado pessoalmente ou por intermédio do seu advogado [art. 652, § 4º, do CPC].
- Outras modalidades de penhora:
- Penhora de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola [art. 677, 1ª parte, do CPC];
- Penhora de semoventes, plantações ou edifício em construção [art. 677, 2ª parte, do CPC];
- Penhora sobre renda de determinados bens ou sobre todo o patrimônio de empresa que funcione mediante concessão ou autorização do Poder Público [art. 678, caput, e parágrafo único, do CPC];
- Penhora sobre navios e aeronaves [art. 679 do CPC].
3.2 - Da Avaliação dos Bens Penhorados [arts. 680-685 do CPC]
[i] - Conceito:
É a estimativa do valor pecuniário do bem penhorado à luz do mercado.
[ii] – Natureza Jurídica:
A avaliação tem essência de atividade probatória [art. 420 do CPC].
[iii] – Características da Avaliação:
- É obrigatória como regra geral, salvo se executado aceitar o valor estimado pelo exequente e vice-versa, bem como nos casos em que a avaliação seja desnecessária [art. 655, incisos I, VI, VII, IX e X, todos do CPC];
- A avaliação deve refletir o preço justo, tendo em vista que o sistema jurídico repele o preço vil [art. 692, caput, do CPC];
- A propositura pelo executado de ação de embargos suspensivos ao direito de executar não obsta a realização da avaliação [art. 739-A, § 6º, do CPC], a sua repetição [art. 683 do CPC] ou a adequação desta [art. 685 do CPC].
[iv] – Quem Compete Realizar a Avaliação:
- De ordinário, a avaliação será levada a efeito pelo oficial de justiça avaliador no momento da realização da penhora [art. 680, 1ª parte, do CPC];
- Excepcionalmente, por perito avaliador em momento posterior designado pelo juiz [art. 680, 2ª parte, do CPC];
- Entretanto, o executado ao indicar bens à penhora [art. 600, inciso IV, última parte, do CPC] ou requerer a substituição da penhora ou de bem penhorado [art. 668, parágrafo único, inciso V, do CPC] tem o dever legal de atribuir valor aos bens por estimativa, que, se aceita pelo exequente, descabe a realização de outra avaliação por oficial de justiça ou por perito avaliador [art. 684, inciso I, do CPC];
- Aplicam-se ao oficial de justiça avaliador e ao perito avaliador os motivos de impedimento e suspeição previstos nos arts. 134 e 135 do CPC [arts. 138 c/c 423 do CPC].
[v] - Casos de Dispensa de Avaliação Judicial ou Pericial:
- Quando a penhora recair sobre dinheiro [art. 655, inciso I, do CPC];
- Quando o exequente aceitar a estimativa de valor pecuniário efetuada pelo executado [art. 684, inciso I, c/c o art. 668, parágrafo único, inciso V, todos do CPC];
- Quando se tratar de títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa [art. 684, inciso II, do CPC];
- Na execução hipotecária [art. 1.484 do CC/02].
[vi] Admite-se a realização de nova avaliação, a requerimento do exequente ou do executado, quando:
- Erro na avaliação ou dolo do avaliador [art. 683, inciso I, do CPC];
- Houver significativa majoração ou diminuição no valor do bem [art. 683, inciso II, do CPC];
- Houver fundada dúvida sobre o valor do bem avaliado [art. 683, inciso III, do CPC].
[vii] - Da Avaliação Realizada por Perito Avaliador:
- Cabimento: quando sejam necessários conhecimentos técnicos especializados [art. 680, segunda parte, do CPC];
- A nomeação do perito avaliador pode ser de ofício ou a requerimento das partes [art. 680, terceira parte, do CPC];
- O juiz fixará prazo ao perito avaliador não superior a dez [10] dias para a entrega do laudo de avaliação [art. 680, última parte, do CPC];
- O laudo de avaliação deverá conter:
- A descrição do bem avaliado com todos os seus característicos e o estado em que se encontra [art. 681, inciso I, do CPC];
- O valor do bem avaliado segundo o custo, a renda e o mercado, ou seja: “quanto vale, por quanto e comumente e sem fraude se pode vender” [art. 681, inciso II, do CPC].
[viii] – Avaliação do Bem Imóvel por Partes no Caso de Cômoda Divisão:
Se o bem imóvel comportar divisão cômoda o avaliador o avaliará por partes, sugerindo eventuais e possíveis desmembramentos, tendo em vista o valor do crédito reclamado.
[ix] – Audiência do Exequente e do Executado:
Após a juntada do laudo o juiz mandará ouvir as partes no prazo que designar [art. 685 do CPC].
[x] – Adequação da Avaliação [art. 685 do CPC]:
Apresentado o laudo e ouvidas as partes, o juiz:
- Mandará reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros bens, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao créditos e acréscimos [art. 685, inciso I, do CPC];
- Mandará ampliar a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens for inferior ao crédito reclamado [art. 685, inciso II, do CPC].
[xi] - Relevância da Avaliação Face aos Atos Expropriatórios:
- É requisito essencial na adjudicação de bens pelos legitimados [art. 685-A do CPC];
- É requisito essencial do edital da hasta pública [art. 686, inciso II, do CPC];
- É requisito essencial na alienação por iniciativa particular [art. 685-C, § 1º, todos do CPC];
- É requisito essencial na alienação em hasta pública [art. 686, inciso VI, do CPC];
- É parâmetro essencial para definir o direito de preferência [art. 691 do CPC];
- É requisito essencial na arrematação de bens de incapaz [art. 701 do CPC];
- É parâmetro essencial para reduzir ou ampliar quantidade de bens penhorados ou transferir a penhora para outros bens [art. 685 do CPC].
3.3 – Da Expropriação de Dinheiro [via sistema BANCENJUD e de outros modos]
3.4 – Da Expropriação de Dinheiro por Meio de Desconto
[i] - Por meio do desconto em salário, vencimento ou rendas do executado [art. 734 do CPC c/c o art. 17 Lei 5.478/68].
3.5 – Da Expropriação de Bens por meio do Usufruto Judicial [arts. 716-724 do CPC]
[i] – Conceito:
É a solvência da dívida mediante a expropriação apenas dos frutos do bem penhorado.
[ii]- Natureza Jurídica:
Ato processual executivo de índole expropriatória.
[iii] – Espécies:
- Usufruto direto [quando é o próprio exequente que administra o usufruto];
- Usufruto indireto [quando a fruição do usufruto é entregue a um administrador que não seja o exequente].
[iv] – Objeto:
Bem móvel, imóvel ou semovente, desde que tenha capacidade de produzir renda periódica.
[v] – Pressupostos:
- Requerimento do exequente;
- Essa modalidade de pagamento seja menos gravosa para o executado;
- Eficiência do usufruto: o imóvel ou móvel objeto do usufruto ofereça condição eficiente à satisfação do crédito;
- Dispensa a anuência do executado.
[vi] - Momento para Requerer:
Antes da realização da praça [imóvel] ou do leilão [bem imóvel] [art. 721 do CPC], da adjudicação [arts. 685-A e B, do CPC] e da alienação particular [art. 685-C, do CPC].
[vii] – Efeitos:
- O executado perde o gozo do bem objeto do usufruto durante a vigência do usufruto [art. 717 do CPC];
- O usufruto tem eficácia em relação ao executado e a terceiros desde a data da publicação da decisão judicial que o conceda [art. 718 do CPC].
[viii] – Alienação do Bem na Pendência do Usufruto:
- Alienação voluntária: sobre o bem objeto do usufruto subsiste os efeitos da penhora, de modo que o proprietário sofre restrições para alienar o domínio do bem sobre o qual foi instituído o usufruto judicial;
- Alienação forçada: tratando-se de penhora pré-existente ou posterior ao usufruto é possível a alienação do bem objeto do usufruto, mediante a prévia intimação do exequente titular do usufruto judicial.
[ix] – Da Locação ou Arrendamento do Bem Objeto do Usufruto:
Caso o bem objeto do usufruto estiver alugado ou arrendado, o inquilino ou arrendatário pagará o valor da locação ou do arrendamento diretamente ao exequente ou administrador [art. 723 do CPC].
[x] – Procedimento:
- Requerimento do credor antes da realização da praça ou leilão [art. 721 do CPC];
- Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos, os rendimentos e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida, fixando-lhe prazo para a entrega do laudo [art. 722 do CPC];
- Após a manifestação das partes sobre o laudo, o juiz decidirá sobre o pedido do usufruto [art. 722, § 1º, do CPC];
- Caso deferido, o juiz nomeará o administrador do usufruto, podendo ser o exequente ou executado, desde que haja concordância das partes, ou terceiro [art. 719 do CPC];
- Se o usufruto recair sobre bem imóvel, será expedida carta de usufruto para fins de averbação no respectivo registro [art. 722, §§ 1º e 2º, do CPC];
- Se o usufruto recair sobre bem móvel, será expedido mandado de usufruto.
3.6 – Da Expropriação de Bens por Adjudicação [arts. 685-A/685-B do CPC]
[i] – Legitimidade Ativa [art. 685-A do CPC]
- O exequente que penhorou o bem;
- Outros exequentes que tenham penhorado o mesmo bem em outros processos;
- O credor com garantia real [hipoteca, anticrese e penhor];
- O cônjuge, companheiro, descendentes e ascendentes;
- Os sócios, no caso de penhora de quotas da sociedade por credor alheio ao quadro societário.
- As pessoas jurídicas de direito público interno, tratando-se de bem de valor histórico e artístico nacional [art. 22 do Decreto-Lei nº 25/37].
[ii] – Requisitos [art. 685-A do CPC]
- Requerimento do interessado;
- O preço oferecido pelo adjudicante não seja inferior ao da avaliação.
[iii] - Bem Adjudicado de Valor Inferior ao Crédito [art. 685-A, § 1º, primeira parte, do CPC].
O exequente prosseguirá na execução pelo saldo remanescente.
[iv] - Bem Adjudicado de Valor Superior ao Crédito [art. 685-A, § 1º, segunda parte, do CPC].
O exequente depositará de imediato a diferença.
[v] - Adjudicação sem Concurso de Legitimados [art. 685-A, caput, do CPC]
Quando requerida por um só legitimado.
[vi] - Adjudicação com Concurso de Legitimados [art. 685-A, §§ 3º e 4º, do CPC]:
- Quando requerida por vários credores com oferta do mesmo preço e sem direito de preferência legal: far-se-á licitação entre eles;
- Quando requerida por vários credores com oferta do mesmo preço e com direito de preferência legal: pela ordem terá preferência, sucessivamente, o cônjuge, o descendente, o ascendente, o credor titular de direito real e o sócio;
- Quando requerida por vários credores com oferta de preços diferentes e sem direito de preferência legal: a escolha recairá sobre quem tiver dado o maior preço;
- Quando requerida por vários credores com oferta de preços diferentes e com direito de preferência legal: os legitimados com direito de preferência, ou seja, o cônjuge, o descendente, o ascendente, o credor titular de direito real e o sócio poderão igualar a oferta do legitimado sem direito de preferência, nesta ordem.
[vii] – Depósito do Preço do Valor do Bem Adjudicado:
Havendo mais de um exequente penhorante ou terceiro titular de direito real de garantia instituído antes da penhora, o adjudicante terá que efetuar o depósito do preço e se inscrever no respectivo concurso de preferência.
[viii] – Aperfeiçoamento da Adjudicação [art. 685-B do CPC]
- Lavratura do auto de adjudicação;
- Assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e executado, se presente;
- Expedição de carta de adjudicação, se a adjudicação recaiu sobre bem imóvel;
- Expedição de mandado de entrega ao adjudicante, se a adjudicação recaiu sobre bem móvel.
[viii] - Efeitos da Adjudicação Válida:
- No plano material:
- Transfere o domínio do bem ao adjudicante:
- Se bem móvel pela tradição [mandado de entrega];
- Se bem imóvel pelo registro [carta de alienação ou arrematação].
- Transfere ao adjudicante o direito à percepção dos frutos pendentes;
- Obriga ao depositário ou ao executado a transferir ao adjudicante a posse dos bens arrematados.
- Subsistem os direitos reais de garantia [hipoteca, penhor, anticrese], salvo se o exequente for o próprio titular do gravame ou que este tenha sido intimado da penhora e adjudicação, cujo gravame, nestas hipóteses, fica sub-rogado no preço [STJ, Resp 40.191-SP, Rel. Min. Dias Trindade, DJU 14.12.1993];
- Subsistem à adjudicação os direitos reais de gozo [servidões, uso, habitação, enfiteuse, usufruto e a renda sobre imóvel;
- Sub-rogam-se no preço todos os impostos incidentes sobre o bem adjudicado, vencidos até a data da adjudicação [art. 130 do CTN].
- O adjudicante tem direito de reclamar a rescisão da adjudicação ou obter abatimento no preço no caso de vícios redibitórios [art. 441 do CC/02];
- O executado responde pela evicção ao adjudicante [art. 447 do CC/02];
- A adjudicação do bem locado rompe com o contrato de locação, salvo se nele for consignada cláusula de vigência em caso de alienação e averbada no respectivo registro [ art. 8º da Lei 8.245 de 18.10.1991];
- O adjudicante responde por dívidas de condomínio em atraso [art. 1.345 do CC/02], porém o ônus deve constar do auto ou do termo de penhora [art. 686, inciso V, do CPC, por analogia];
- Os frutos pendentes ao tempo da adjudicação cabem ao adjudicante [art. 94 do CC/02].
- Transfere o domínio do bem ao adjudicante:
- No plano processual:
- O adjudicante se obriga a depositar o preço do bem adjudicado no caso de concurso de credores penhorantes sobre o bem adjudicado;
- O adjudicante se obriga a depositar a diferença do preço de avaliação do bem adjudicado, caso este seja superior ao crédito executado.
- A locação, alienação ou qualquer outra forma de oneração do bem penhorado será considerada fraudulenta [art. 592, inciso V, do CPC], quando realizadas depois da penhora sem autorização judicial.
[ix] - Desfazimento da Adjudicação:
- Por meio de embargos de adjudicação [art. 746 do CPC];
- Por meio de ação rescisória [art. 485 do CPC];
- Por meio de ação anulatória [art. 486 do CPC];
- Por meio de ação de embargos de terceiros [arts. 1.046-1.054 do CPC].
3.7 – Da Expropriação de Bens por Alienação Particular [art. 685-C do CPC]
[i] – Conceito:
É a alienação particular de bens penhorados.
[ii] - Natureza Jurídica:
Ato judicial executório expropriatório.
[iii] – Pressupostos:
Não tenha ocorrido a adjudicação por desinteresse dos legitimados ativos [art. 685-C, caput, do CPC].
[iv] Requisitos [art. 685-C, § 1º, do CPC]:
- Por requerimento do exequente;
- Designação de prazo para a efetivação da alienação, podendo haver prorrogação;
- A forma de publicidade;
- Fixação de preço mínimo não inferior ao da avaliação;
- Indicação das condições de pagamento e garantias [pode o bem ser vendido a prazo];
- Fixação da comissão de corretagem se for o caso.
[v] – Objeto da Alienação:
Qualquer bem penhorado [art. 685-C, caput, do CPC].
[vi] – Agentes e Formas de Alienação:
- Pelo próprio exequente [art. 685-C, caput, do CPC];
- Por intermédio de corretor credenciado pelo juízo [art. 685-C, caput, do CPC];
- Por meios eletrônicos [art. 685-C, § 3º, do CPC].
[vii] – Aperfeiçoamento [art. 685-C, § 2º, do CPC]:
- Lavratura do auto de adjudicação;
- Assinatura do auto pelo juiz, pelo adquirente e executado, se presente;
- Expedição de carta de alienação, se a venda recaiu sobre bem imóvel;
- Expedição de mandado de entrega ao adquirente, se a venda recaiu sobre bem móvel.
[viii] - Efeitos da Alienação ou Arrematação Válida:
- No plano material:
- Transfere o domínio do bem ao adquirente:
- Se bem móvel pela tradição [mandado de entrega];
- Se bem imóvel pelo registro [carta de alienação ou arrematação].
- Transfere ao adquirente o direito à percepção dos frutos pendentes;
- Obriga ao depositário ou ao executado a transferir ao adquirente a posse dos bens adquiridos.
- Subsistem os direitos reais de garantia [hipoteca, penhor, anticrese], salvo se o exequente for o próprio titular do gravame ou que este tenha sido intimado da penhora, da alienação ou arrematação, cujo gravame, nestas hipóteses, fica sub-rogado no preço [STJ, Resp 40.191-SP, Rel. Min. Dias Trindade, DJU 14.12.1993];
- Subsistem à aquisição os direitos reais de gozo [servidões, uso, habitação, enfiteuse, usufruto e a renda sobre imóvel;
- Sub-rogam-se no preço todos os impostos incidentes sobre o bem adquirido, vencidos até a data da alienação [art. 130 do CTN].
- O adquirente tem direito de reclamar a rescisão da alienação ou obter abatimento no preço no caso de vícios redibitórios [art. 441 do CC/02];
- O executado responde pela evicção ao adquirente [art. 447 do CC/02];
- A alienação do bem locado rompe com o contrato de locação, salvo se nele for consignada cláusula de vigência em caso de alienação e averbada no respectivo registro [ art. 8º da Lei 8.245 de 18.10.1991];
- O adquirente responde por dívidas de condomínio em atraso [art. 1.345 do CC/02], porém o ônus deve constar do edital de arrematação [art. 686, inciso V, do CPC];
- Os frutos pendentes ao tempo da aquisição cabem ao adquirente [art. 94 do CC/02].
- Transfere o domínio do bem ao adquirente:
- No plano processual:
- Transfere para o preço pago pelo adquirente o vínculo da penhora.
- O adquirente e o fiador se obrigam pelo pagamento do preço [art. 690 do CPC].
- A locação, alienação ou qualquer outra forma de oneração do bem penhorado será considerada fraudulenta [art. 592, inciso V, do CPC], quando realizadas depois da penhora sem autorização judicial.
[ix] - Desfazimento da Alienação:
- Por meio de embargos à alienação [art. 746 do CPC];
- Por meio de ação rescisória [art. 485 do CPC];
- Por meio de ação anulatória [art. 486 do CPC];
- Por meio de ação de embargos de terceiros [arts. 1.046-1.054 do CPC].
3.8 – Da Expropriação de Bens por Alienação por Arrematação em Hasta Pública [arts. 686-707 do CPC]
[i] Conceito
[ii] Natureza Jurídica
[iii] – Das Espécies de Arrematação:
- Arrematação comum [arts. 686-699 do CPC];
- Por intermédio da internet [art. 689-A do CPC];
- Imóvel de incapaz [art. 701, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC];
- Imóvel que comporta divisibilidade [art. 702, caput, e parágrafo único];
- Bolsa de valores [art. 704 do CPC].
[iv] – Das Modalidades da Arrematação Comum:
- Leilão, no caso de bens móveis, a cargo de leiloeiro público [art. 686, § 2º, c/c os arts. 704/705 do CPC];
- Praça, se bem imóvel, a cargo do porteiro dos auditórios [art. 686, § 2º, do CPC];
- Bolsa de valores, no caso de títulos emitidos por pessoa jurídica de direito público interno ou a eles equiparados [art. 704 e Resolução 238/72 do BACEN];
- Internet [art. 689-A do CPC].
[v] - Efeitos da Alienação ou Arrematação Válida:
- No plano material:
- Transfere o domínio do bem ao arrematante:
- Se bem móvel pela tradição [mandado de entrega];
- Se bem imóvel pelo registro [carta de alienação ou arrematação].
- Transfere ao arrematante o direito à percepção dos frutos pendentes;
- Obriga ao depositário a transferir ao arrematante a posse dos bens arrematados.
- Subsistem os direitos reais de garantia [hipoteca, penhor, anticrese], salvo se o exequente for o próprio titular do gravame ou este tenha sido intimado da penhora arrematação, cujo gravame, nestas hipóteses, fica sub-rogado no preço [STJ, Resp 40.191-SP, Rel. Min. Dias Trindade, DJU 14.12.1993];
- Subsistem à arrematação os direitos reais de gozo [servidões, uso, habitação, enfiteuse, usufruto e a renda sobre imóvel;
- Sub-rogam-se no preço todos os impostos incidentes sobre o bem arrematado, vencidos até a data da alienação ou arrematação [art. 130 do CTN].
- O arrematante tem direito de reclamar a rescisão da arrematação ou obter abatimento no preço no caso de vícios redibitórios [art. 441 do CC/02];
- O executado responde pela evicção ao arrematante [art. 447 do CC/02];
- A arrematação do bem locado rompe com o contrato de locação, salvo se nele for consignada cláusula de vigência em caso de alienação e averbada no respectivo registro [ art. 8º da Lei 8.245 de 18.10.1991];
- O arrematante responde por dívidas de condomínio em atraso [art. 1.345 do CC/02], porém o ônus deve constar do edital de arrematação [art. 686, inciso V, do CPC];
- Os frutos pendentes ao tempo da arrematação cabem ao adquirente ou arrematante [art. 94 do CC/02].
- Transfere o domínio do bem ao arrematante:
- No plano processual:
- Transfere para o preço pago pelo arrematante o vínculo da penhora.
- O arrematante ou o fiador se obrigam pelo pagamento do preço [art. 690 do CPC].
- A locação, alienação ou qualquer outra forma de oneração do bem penhorado será considerada em fraude de execução [art. 592, inciso V, do CPC], quando realizadas depois da penhora e sem autorização judicial.
[vi] – Legitimados para Arrematar:
É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens [art. 690-A, caput, do CPC];
[vii] – Impedidos de Arrematar [art. 690-A, incisos I, II e III, do CPC]:
- Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda, responsabilidade ou administração [art. 497, inciso I, do CC/02 c/c o art. 690-A, inciso I, do CPC];
- Os servidores públicos em geral os bens ou direitos de pessoa jurídica a que servirem, ou estejam sob sua administração direta ou indireta [art. 497, inciso II, do CC/02];
- Os mandatários, quanto aos bens cuja administração ou alienação estejam encarregados [art. 690-A, inciso II, do CPC];
- O magistrado, membro, da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça [art. 690-A, inciso III, do CPC];
- O leiloeiro e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados [art. 497, inciso IV, do CC/02].
[viii] - Fases da Arrematação Comum:
- 1ª fase: Atos preparatórios [arts. 686-687 do CPC];
- 2ª fase: Instrução da hasta pública [arts. 688-689, 691-693, 698, 702, 705-706 do CPC];
- 3ª fase: Documentação da hasta, ou seja, a lavratura do auto de arrematação; expedição da carta de arrematação ou do mandado de entrega de coisa móvel ou semovente [arts. 693-696, 698, 703, 707 do CPC].
[ix] – Dos Atos Preparatórios da Arrematação Comum:
- Expedição do edital [art. 686, caput, do CPC];
- Requisitos do edital [art. 686, incisos I a V, do CPC];
- Publicação do edital [art. 687, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC];
- Dispensa da publicação do edital [art. 686, § 3º, do CPC];
- Intimação do executado [art. 687, § 5º, do CPC];
- Intimação do exequente, do titular do direito real de garantia ou com penhora antecedente averbada e das Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal [art. 698 do CPC].
- Escolha pelo exequente do leiloeiro, do corretor de imóveis e da bolsa de valores [art. 706 do CPC].
[x] – Da Instrução da Arrematação Comum:
- Do lugar da realização da hasta pública:
- Praça: realizar-se-á no átrio do edifício do fórum [art. 686, § 2º, 1ª parte, do CPC];
- Leilão: onde estiverem depositados os bens penhorados ou no lugar designado pelo juiz [art. 686, § 2º, 2ª parte, do CPC].
- Do dia e horário da realização da hasta pública:
- Não se realizando por motivo justo a praça ou leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência [art. 688, caput, do CPC];
- Sobreindo a noite, prosseguirá a praça ou leilão no dia útil imediato subsequente, à mesma hora, independente de novo edital [art. 689 do CPC].
- Pagamento da arrematação:
- À vista [art. 690, caput, primeira parte, do CPC];
- No prazo de 15 dias, mediante caução [art. 690, caput, segunda parte, do CPC];
- Em prestações, se bem imóvel, com entrada de no mínimo trinta por cento, mediante garantia hipotecária sobre o imóvel arrematado [art. 690, § 1º, do CPC].
- Inadimplemento do arrematante ou do seu fiador [art. 695 do CPC]:
- Rescisão da arrematação;
- Perda da caução a favor do exequente;
- Proibição do arrematante remisso e seu fiador de participarem da nova arrematação.
- Se o fiador vier a pagar a arrematação e a multa poderá requerer ao juiz que a arrematação lhe seja transferida.
[xi] – Da Documentação da Arrematação:
- Finda a praça ou leilão, de imediato será lavrado o respectivo auto [art. 693 do CPC];
- Depois de pago o preço da arrematação ou prestadas as garantias pelo arrematante será lavrado o mandado de entrega do bem móvel ou expedida a carta de arrematação, tratando-se de bem imóvel [art. 693, parágrafo único, c/c o art. 703, todos do CPC; art. 167, alínea 26, da Lei 6.015/73].
[xii] - Desfazimento da Arrematação:
- Por meio de embargos à arrematação [art. 746 do CPC];
- Por meio de ação rescisória [art. 485 do CPC];
- Por meio de ação anulatória [art. 486 do CPC];
- Por meio de ação de embargos de terceiros [arts. 1.046-1.054 do CPC].
4 – A Fase do Pagamento ao Exequente [arts. 708-724 do CPC]
4.1 - Conceito e Modalidades [art. 708 do CPC]
- Conceito [art. 708 do CPC].
- Modalidades ou formas de pagamento ou de satisfação:
- Entrega do dinheiro por meio do desconto em folha de pagamento ou outras rendas do executado [art. 734 do CPC];
- Adjudicação de bens penhorados [art. 708, inciso II, do CPC];
- Usufruto de bens [art. 708, inciso III, do CPC];
- Entrega do dinheiro ao exequente [art. 708, inciso I, do CPC].
4.2 - Pagamento por meio da Entrega do Dinheiro ao Exequente [arts. 709-713 do CPC]
- Conceito [art. 709 do CPC];
- Pagamento sem concurso de preferência [art. 709, incisos I e II, do CPC];
- Pagamento com concurso de preferência [art. 711 do CPC];
- Procedimento de resolução do concurso de preferência [arts. 711, 712 e 713 do CPC];
- Valor depositado superior ao crédito [art. 709, caput, c/c art. 710 do CPC];
- Valor depositado inferior ao crédito [art. 710 do CPC, por analogia].
Súmulas 199, 196, 328, 205, 314, 375, 121, 128 do STJ.