Extinção dos Atos Administrativos e Concessões

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Extinção dos Atos Administrativos

  1. Anulação: É a extinção do ato administrativo ilegal. A competência para anular pertence à Administração Pública ou ao Poder Judiciário. O prazo para anulação é de 5 anos (conforme o Art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração e o Decreto nº 20.910 para ações judiciais).
    Efeitos: Ex tunc (retroage à origem, invalidando todos os efeitos passados).
  2. Revogação: Extinção do ato administrativo em razão de juízo de conveniência e oportunidade. Não envolve ilegalidade; o ato é legal, mas não é mais oportuno. A competência para revogar é exclusiva da Administração, salvo o Judiciário quando atua em sua função administrativa (em relação aos seus próprios atos).
    Efeito: Ex nunc (não retroage; o que passou é mantido, extinguindo-se da data da revogação em diante). O ato de revogação é discricionário e só incide sobre atos discricionários. Não existe revogação de ato vinculado.
  3. Reversão/Conversão: É a alteração ou transformação de um ato administrativo originariamente ilegal em outro ato de grau inferior, que atinja os requisitos de legalidade.
    Exemplo: A Administração faz uma concessão de serviço público via licitação por "tomada de preço" em vez de "concorrência" (modalidade obrigatória). A transformação dessa tomada de preço pode converter o ato em uma permissão.
  4. Caducidade: É a extinção de um ato originariamente legal, mas que, em razão de mudanças legislativas supervenientes, perde os requisitos de validade que o integravam.
    Exemplo: Um alvará autorizado que, após uma nova lei, passa a não cumprir os novos requisitos.
  5. Renúncia: Extinção do direito por vontade expressa do cidadão (beneficiário).
  6. Cassação: Extinção de ato administrativo originariamente legal, mas que deixa de preencher os requisitos de validade para a sua manutenção devido ao descumprimento de obrigações pelo beneficiário.

Concessão de Serviços Públicos

  • Destinada aos serviços públicos de maior valor;
  • A licitação é obrigatória — não existe exceção, dispensa ou inexigibilidade;
  • Modalidade: Deve ser Concorrência (com base na Lei nº 8.987/95). Observação: Se não vinculada estritamente à Lei 8.987 (como em casos de privatização/desestatização), também cabe a modalidade Leilão;
  • Destinada a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas;
  • Não cabe revogação de concessão por ser a transferência de grandes serviços públicos (a revogação é ato unilateral). Em vez disso, cabe a Encampação, que é a extinção por conveniência e oportunidade, desde que autorizada por lei e com prévia indenização.

Tipos de Concessão

  • Comum (Lei nº 8.987/95): É a única prevista nesta lei. Não há repasse de verba pública para a concessionária; ela é remunerada pela tarifa paga pelo usuário ou por fontes alternativas (respeitando a modicidade da tarifa). Não há prazo máximo ou mínimo previsto em lei geral (o contrato deve ter prazo certo). Todo o risco é da concessionária, sem repartição com a Administração ou garantias estatais.
  • Patrocinada (Lei nº 11.079/04): Espécie de Parceria Público-Privada (PPP). Envolve o repasse de dinheiro público somado à tarifa do usuário e/ou projetos associados. Há repartição de riscos e a Administração pode oferecer garantias de retorno. O prazo do contrato deve ser entre 5 e 35 anos. O investimento não pode ser inferior a R$ 20 milhões.

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