Extinção dos Contratos: Resolução, Resilição e Teoria

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Extinção do Contrato por Resolução

A extinção do contrato mediante resolução tem como causa a inexecução ou o incumprimento por um dos contratantes.

Resolução por Inexecução Voluntária

  • Decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro.
  • Possui efeito ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas.
  • O inadimplente sujeita-se ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal (convencionada para o caso de total inadimplemento).

Resolução por Inexecução Involuntária

Caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato.

  • A impossibilidade deve ser total; se a inexecução for parcial e de pequena proporção, o credor pode ter interesse na manutenção do contrato.
  • O inadimplente não responde por perdas e danos, salvo se expressamente se obrigou a ressarcir prejuízos de caso fortuito ou força maior, ou se estiver em mora (arts. 393 e 399 do CCB/02).

Extinção por Onerosidade Excessiva

Cláusula Rebus Sic Stantibus e Teoria da Imprevisão

A teoria da rebus sic stantibus pressupõe, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita de uma cláusula pela qual a obrigatoriedade do cumprimento depende da inalterabilidade da situação de fato.

Aplicada em casos excepcionais, exige a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que gere onerosidade excessiva. O instituto foi positivado no artigo 6º, inciso V, do CDC (Lei 8.078/90).

Resilição Contratual

A resilição não decorre de inadimplemento, mas de manifestação de vontade:

  • Bilateral: denominada distrato (art. 472 do CCB/02).
  • Unilateral: ocorre apenas em casos permitidos em lei ou obrigações duradouras (art. 473 do CCB/02).

Exemplo de resilição unilateral: denúncia prevista nos artigos 6º, 46 (§ 2º) e 57 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações).

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