Extinção dos Contratos: Resolução, Resilição e Teoria
Extinção do Contrato por Resolução
A extinção do contrato mediante resolução tem como causa a inexecução ou o incumprimento por um dos contratantes.
Resolução por Inexecução Voluntária
- Decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro.
- Possui efeito ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas.
- O inadimplente sujeita-se ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal (convencionada para o caso de total inadimplemento).
Resolução por Inexecução Involuntária
Caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato.
- A impossibilidade deve ser total; se a inexecução for parcial e de pequena proporção, o credor pode ter interesse na manutenção do contrato.
- O inadimplente não responde por perdas e danos, salvo se expressamente se obrigou a ressarcir prejuízos de caso fortuito ou força maior, ou se estiver em mora (arts. 393 e 399 do CCB/02).
Extinção por Onerosidade Excessiva
Cláusula Rebus Sic Stantibus e Teoria da Imprevisão
A teoria da rebus sic stantibus pressupõe, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita de uma cláusula pela qual a obrigatoriedade do cumprimento depende da inalterabilidade da situação de fato.
Aplicada em casos excepcionais, exige a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que gere onerosidade excessiva. O instituto foi positivado no artigo 6º, inciso V, do CDC (Lei 8.078/90).
Resilição Contratual
A resilição não decorre de inadimplemento, mas de manifestação de vontade:
- Bilateral: denominada distrato (art. 472 do CCB/02).
- Unilateral: ocorre apenas em casos permitidos em lei ou obrigações duradouras (art. 473 do CCB/02).
Exemplo de resilição unilateral: denúncia prevista nos artigos 6º, 46 (§ 2º) e 57 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações).