Extinção do Crédito Tributário: Causas e Efeitos
Extinção do Crédito Tributário
É o desaparecimento deste (da exigibilidade, pois o crédito surge com a ocorrência do fato gerador); sua forma mais comum é o pagamento, que significa a satisfação do direito creditório.
Causas Extintivas do Crédito Tributário
Na verdade, são causas extintivas da obrigação tributária e não somente do crédito tributário. São elementos da obrigação: sujeito ativo, sujeito passivo e crédito tributário – atingindo qualquer um deles, desaparece a obrigação.
- A obrigação não se perpetua no tempo; nasce para morrer e, com sua EXTINÇÃO, desaparece o estado de sujeição do contribuinte. São causas extintivas:
a) Pagamento
Causa extintiva por excelência. Pode ser considerado:
- Quanto ao tempo: a lei estabelece os termos genéricos e o lançamento fixa 30 dias da notificação. Se feito em prestações sucessivas, aplica-se o vencimento antecipado, salvo com relação ao IPTU.
- Quanto ao lugar: domicílio da pessoa física ou sede da pessoa jurídica.
- Quanto ao modo: deve ser em moeda corrente ou equivalente.
Repetição do Indébito
O contribuinte tem o direito de pagar só o que deve e o que for pago a maior (indébito tributário) deve ser restituído.
Ação de Repetição de Indébito
- Em regra, a Fazenda Pública se recusa a restituir e nega os juros e a correção monetária.
- A legitimidade é de quem recolheu a maior, ainda que tenha culpa pelo erro.
- Prazos:
- Prescreve em 5 anos da data do recolhimento – passado este prazo, persiste o direito de restituir, mas não pela ação de repetição.
- Prescreve em 2 anos contados da data da decisão administrativa que denegou o pedido de repetição – quando esgotada a via administrativa.
b) Remissão
É um perdão legal do crédito tributário (diferente de remição, que significa pagamento).
- Concedida por lei (lei remissiva) – deve ser da mesma espécie normativa que criou o tributo; deve ser da mesma pessoa política tributante:
- Lei específica: uma pessoa não pode perdoar tributo de outra.
- É medida de política fiscal.
- Para os doutrinadores, atinge só o tributo, mas o CTN inclui também a multa (perdão de multa é ANISTIA).
c) Transação
É um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte (exceção do parcelamento, que não exige lei): a primitiva obrigação desaparece, cedendo lugar à nova obrigação – NOVAÇÃO (novos valores e novas datas).
d) Compensação
É uma das formas de extinção de obrigação recíproca, equivalente de débitos entre contratantes, sendo que a Administração Pública pode autorizar a compensação de créditos tributários, desde que líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Para que possa ser autorizada, é necessário que haja extinção mútua das respectivas obrigações, até o montante em que os respectivos valores possam ser encontrados ou compensados; só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.
Requisitos:
- Mesmas partes.
- Créditos liquidados (líquido e certo).
- Autorização legislativa para compensar.
Espécies:
- Convencional (não permitida).
- Legal (possível).
e) Prescrição
É a perda do direito de ação e de toda sua capacidade defensiva, por não ter sido exercida durante certo tempo (desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o direito).
- O prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido.
Requisitos (devem estar todos presentes):
- Existência de uma ação exercitável;
- Inércia do titular desta ação;
- Prolongamento de inércia durante certo tempo;
- Ausência de qualquer fato que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência do lapso prescricional.
- Só ocorre depois do lançamento (quando começa a ser contada).
- Quem paga tributo prescrito não tem direito à restituição.
- Causas suspensivas da Prescrição:
- Moratória, depósito do montante, recurso administrativo e concessão de liminar (as que suspendem o crédito tributário);
- Quando a dívida ativa do contribuinte inadimplente estiver inscrita em livro próprio, o contribuinte terá 180 dias para tomar as providências, ficando suspensa a prescrição;
- O prazo é suspenso se o contribuinte não for encontrado para a citação ou não tiver bens que garantam a execução (suspende indefinidamente).
- Causas interruptivas da Prescrição:
- Citação pessoal feita ao devedor – considera-se interrompida da data do despacho que ordena a citação;
- Protesto judicial – não vale extrajudicial;
- Qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor (ex.: notificação, interpelação judicial ou intimação);
- Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (ex.: pedido de parcelamento).
f) Decadência
É a perda do direito pelo seu não exercício por certo lapso de tempo.
- A Decadência não se suspende, nem se interrompe.
- O lançamento é um divisor entre a prescrição e a decadência:
- ANTES DO LANÇAMENTO SÓ OCORRE DECADÊNCIA;
- Quem paga tributo lançado a destempo (depois de ocorrida a decadência) tem direito de restituição (diferente da prescrição).
Prazo da Decadência:
Varia dependendo do tipo de lançamento:
- Direto ou misto – DECAI EM 5 ANOS, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (a lei fixa a data em que deve ser realizado).
- Por homologação – a Fazenda Pública pode homologar em até 5 anos da ocorrência do fato imponível; se permanecer em silêncio, ocorre a homologação tácita e, com isso, a extinção da obrigação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo passa a ser de 20 anos.
g) Confusão
Ocorre quando o fisco se torna ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo; é um fenômeno mais comum que a transação. Ex.: herança declarada vacante.
h) Dação em Pagamento
Em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
i) Desaparecimento, sem sucessor, do Sujeito Ativo ou Passivo do Tributo
Desaparece a obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos:
- Sujeito ativo – é raríssimo.
- Sujeito passivo – o contribuinte morre deixando dívidas, mas não deixando bens (os herdeiros só respondem pelas dívidas até as forças da herança).