Extinção das Obrigações: Consignação, Sub-rogação e Mais
Pagamento por Consignação
O pagamento por consignação consiste no depósito judicial da coisa devida, realizado pelo devedor nas hipóteses do art. 335 do Código Civil. Este artigo é taxativo (exaustivo), não exemplificativo, de modo que não há outras possibilidades de consignação.
Detalhe importante: A consignação só existe nas obrigações de dar, pois não se pode depositar um serviço (obrigação de fazer) ou uma omissão (obrigação de não fazer), mas apenas coisas, em geral dinheiro.
Admitem-se também depósitos de:
- Imóveis
- Gado
- Colheita
(Art. 341 do CC). Nesses casos, o juiz deverá nomear um depositário para cuidar desses bens até o credor aparecer (Art. 343 do CC).
Quando o depósito é de pecúnia (dinheiro), ele é feito em banco oficial (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), em conta à disposição do juiz.
Pagamento por Sub-rogação
Sub-rogar é substituir o credor. O pagamento por sub-rogação assemelha-se à cessão de crédito por se tratar da substituição da pessoa do credor (Art. 348 do CC; a cessão de crédito será abordada mais adiante).
Conceito de Sub-rogação
A sub-rogação ocorre quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro.
Exemplo: A deve cem a B, mas C resolve pagar essa dívida. B será satisfeito, e A passará a dever a C. Via de regra, não há prejuízo para o devedor que passa a dever a outrem.
Imputação de Pagamento
Normalmente, entre duas pessoas, há apenas uma obrigação. No entanto, pode acontecer de alguém ter mais de uma dívida com o mesmo credor.
Exemplo: Se A deve a B cem reais decorrentes de um empréstimo e outros cem reais decorrentes de um ato ilícito (ex: A bateu no carro de B), quando A for pagar apenas uma destas dívidas, precisa informar a B qual delas está quitando.
Imputar o pagamento é determinar em qual dívida o pagamento está incidindo.
Conceito Técnico de Imputação de Pagamento
Imputação de pagamento é a operação pela qual o devedor de mais de uma dívida vencida da mesma natureza a um só credor indica qual das dívidas está pagando, por ser tal pagamento inferior ao total das dívidas (Art. 352 do CC).
Novação
Conceito de Novação
Novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de extinguir uma anterior, substituindo-a.
É sempre necessária uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional, pois, em regra, não existe novação legal determinada por imposição da lei.
Uma vez convencionada a formação de outra obrigação, a primitiva relação jurídica será considerada extinta, sendo substituída pela nova. Assim, teremos o instituto da novação.
A novação exige que exista, entre a dívida antiga e a nova, uma diversidade substancial. Não haverá, portanto, novação quando apenas se verificarem pequenas alterações secundárias na dívida, como, por exemplo:
- Estipulação de nova taxa de juros
- Exclusão de uma garantia
- Antecipação do vencimento
Compensação
A compensação é um modo de extinção das obrigações que deve ser estimulado, pois representa a lei do menor esforço, por uma questão de lógica e simplicidade.
Conceito de Compensação
A compensação extingue as obrigações do mesmo gênero das pessoas que são, reciprocamente, credoras e devedoras entre si, até onde as dívidas se compensem.
Exemplo: A deve cem a B decorrente de um empréstimo, e B deve cem a A porque bateu no carro de A. Nesse caso, um não cobrará do outro; a compensação extinguirá as duas obrigações mediante um pagamento fictício (Art. 368 do CC).
A compensação exige pluralidade de obrigações, não existindo compensação em uma obrigação única, como uma compra e venda, onde o comprador deve o preço e o vendedor deve a coisa.
A compensação pode ser parcial caso uma das dívidas seja inferior, o que representa mais uma exceção ao art. 314 do Código Civil, afinal, a compensação deve ser estimulada.
Mora
Mora é o atraso no pagamento ou no recebimento, tanto por culpa do devedor (mora solvendi) quanto por culpa do credor (mora accipiendi).
Se ambos tiverem culpa, não haverá mora, pois as moras recíprocas se anulam.
Conceito de Mora
Mora é a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento (Art. 394 do CC).
Se o devedor atrasa sem culpa (ex: por causa de um acidente, uma greve, uma enchente, um caso fortuito ou de força maior), não haverá mora (Art. 396 do CC).
No entanto, a mora do credor independe de culpa, e o devedor, nesse caso, deve consignar o pagamento. Assim, não importam os motivos da mora do credor; o devedor precisa exercer seu dever e seu direito de pagar através da consignação (Art. 335, I do CC – observe-se que tal inciso usa a expressão “se o credor não puder”, não importando assim os motivos pelos quais o credor não pôde ir buscar o pagamento, mesmo que sejam decorrentes de um caso fortuito).
A mora do credor é mais rara.