Extinção e Perda do Crédito Tributário: Decadência e Prescrição
Decisão Administrativa Irreformável
É uma causa que acarreta a extinção do crédito tributário em razão de uma decisão administrativa favorável ao contribuinte. Se transitar em julgado, não poderá ser alterada pelo fisco.
Decisão Judicial Passada em Julgado
Quando julgado o processo, a decisão judicial passada em julgado gera a extinção do crédito tributário. É o último pronunciamento emitido pela autoridade incumbida de julgar, tendo a coisa julgada efeito absoluto.
Dação em Pagamento
A dação em pagamento é uma modalidade indireta que encerra a obrigação tributária através da entrega voluntária de um bem imóvel por parte do contribuinte. Prevista nos artigos 356 e 359 do Código Civil, o direito tributário aceitou exclusivamente a realização desta se for por bem imóvel.
Decadência (Art. 173 do CTN)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
- I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Prescrição (Art. 174 do CTN)
Já a prescrição faz com que o direito de pleitear perante o judiciário desapareça, vez que o direito subjetivo protegido não foi utilizado. É prevista a prescrição da ação de cobrança no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição somente ocorre após o lançamento, diferentemente da decadência que acontece antes do efetivo lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
- I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
- II - pelo protesto judicial;
- III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.