Extinção e Suspensão de Contratos: Análise Jurídica
Extinção das Obrigações Contratuais
A extinção das obrigações contratuais pode determinar ou não a extinção do contrato. As obrigações se extinguem por via de consequência quando o contrato de que derivam se extingue por ocorrência de causa própria que as atinge indiretamente.
Os efeitos de um contrato podem ser paralisados durante algum tempo, ou seja, na interrupção de sua eficácia, denominando-se suspensão do contrato (a exemplo da suspensão parcial do contrato de trabalho, onde o empregador se obriga a pagar salário ao funcionário impossibilitado de trabalhar, também chamada de execução incompleta).
A causa mais comum de suspensão de contrato é a força maior, *exceptio non adimpleti* ou mútuo consenso.
1.2 Inexecução Voluntária
A resolução pressupõe inadimplemento, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo. Extinto o contrato por resolução, apaga-se o que se executou, devendo-se proceder às restituições recíprocas, efeito *ex tunc*, se não forem obrigações de trato sucessivo, pois do contrário o efeito é *ex nunc*.
Em relação a terceiros que hajam adquirido direitos *medio tempore*, isto é, entre a conclusão e resolução do contrato, a retroação somente atinge os direitos de crédito. Se forem direitos reais, não se resolve por via de consequência.
Sujeita também o inadimplente ao pagamento das perdas e danos.
1.3 Inexecução Involuntária
Quando a inexecução resulta de fatos que impossibilitam o cumprimento das obrigações contraídas por uma das partes, onde o devedor, embora não queira, não pode satisfazer a obrigação a qual se obrigou.
A impossibilidade deve provir de caso fortuito ou força maior. Há de ser impossibilidade objetiva, portanto. A impossibilidade deve ser total e definitiva, pois se for impossibilidade temporária, daria em suspensão de contrato.
Os efeitos são a liberação do vínculo contratual. A resolução se opera de pleno direito, não necessitando ação judicial para tanto, só se for para reclamar restituição do que fora recebido. O efeito é retroativo e o devedor não responde por caso fortuito ou de força maior, mas se o contrato for unilateral, o credor arca com o prejuízo e se bilateral, cabe a restituição, do contrário, acarretará enriquecimento sem causa.
1.4 Resolução por Onerosidade Excessiva
Funciona como causa de resolução de contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível.
Apesar da cláusula *rebus sic stantibus*, Teoria da Imprevisão ou Bases do Negócio, a alteração das condições econômicas tem sido considerada uma das causas de resolução de contrato. Não se trata de inexecução por impossibilidade e sim de extrema dificuldade, contudo não se pode dizer que é voluntária.
Extinção dos Contratos - Orlando Gomes
Existe uma confusão reinante, entre a legislação e doutrina, quanto à terminologia usada na matéria de extinção de contrato.
1.0 Extinção
— deve reservar-se para os contratos que deixam de existir.
- Os contratos realizam-se para certo fim e devem ser executados, em todas as suas cláusulas, pelas partes contratantes. Cumpridas as obrigações, o contrato está executado, seu conteúdo esgotado e seu fim alcançado, por isso o contrato já nasce condenado à morte. Dá-se a sua EXTINÇÃO, por morte natural.
- Execução — é essencialmente o modo normal de extinção de um contrato e pode ser instantânea, diferida ou continuada (os efeitos do contrato se prolongam, repetindo-se as prestações, sendo necessário a aposição de termo para limitar a sua duração. Diz-se que o contrato é por tempo determinado).
- Muitas vezes o contrato se extingue antes do prazo por causas anteriores ao contrato chamadas de supervenientes: Resolução, rescisão e rescilição.
2.0 Causas Supervenientes à Formação do Contrato
2.1 Resolução
Liga-se ao inadimplemento. Quanto aos efeitos, em falta de cumprimento ou inadimplemento, *stricto sensu*, mora, cumprimento defeituoso. Quanto à causa, a inexecução pode ser imputável ou inimputável ao devedor. Nos contratos bilaterais, a interdependência das obrigações justifica sua resolução quando uma das partes se torna inadimplente.
2.1.1 Diferença entre Pacto Comissivo Expresso e Cláusula Resolutiva
Pacto Comissivo Expresso — a faculdade resulta de presunção legal para se resolver um contrato quando uma das partes se torna inadimplente. Não necessita da intervenção judicial, pois é presumido por lei que subentende a cláusula resolutiva. Assemelha-se ao sistema jurídico alemão, onde o contrato se resolve de pleno direito. Só poderá ser concedida se o devedor estiver em mora. É de se admitir que, havendo sido estipulada, seja dispensável a resolução judicial, pois, do contrário, a cláusula seria inútil.
Cláusula Resolutiva — modalidade especial da resolução é a redibição que tem como causa a inexecução parcial em forma específica, ou seja, no cumprimento da obrigação de dar sem que a coisa tenha as qualidades próprias, devido à existência de Vícios Redibitórios. O Código Civil brasileiro baseia-se no francês que diz que o contrato não se resolve de pleno direito, onde a resolução tem que ser pedida ao juiz, requerendo, portanto, sentença judicial. Não é o contratante que resolve o contrato e sim o juiz. A lei não pode resolver um contrato, mas apenas autorizar que a resolução seja pedida.
A resolução só cabe nos contratos sinalagmáticos, não cabendo aos contratos plurilaterais.
Causas de Extinção de Contrato x Causas de Extinção das Obrigações x Extinção da Suspensão do Contrato
— as obrigações oriundas do contrato extinguem-se por modos próprios. O contrato se extingue por via de consequência quando a extinção das obrigações, por um de seus modos peculiares, coincide com uma causa específica de dissolução.