Falsificação de Documentos e Crimes Contra a Administração

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Definição de documento

Documento: é todo teor inscrito, com autor determinado, e conteúdo juridicamente relevante, que atesta um fato relevante de direito. Documento público é aquele que é produzido pela administração pública, e documento particular é aquele outorgado por particulares. Em relação aos documentos particulares, com o fim de tipificação penal, podem ser elevados às categorias de documento público.

Dolo e tipificação (art. 289, § 1º e § 2º)

A doutrina é uníssona em afirmar que, para a perfectibilização do tipo penal descrito no art. 289, § 1º, do CP, é imprescindível a presença do dolo, consistente na vontade livre e consciente de realizar as condutas típicas, com o conhecimento da falsidade da moeda. Basta, para a subsunção do fato à norma, o dolo genérico, isto é, a ciência, por parte de quem guarda, de que a moeda é falsa.

No § 2º é fundamental o propósito de reintroduzir a cédula na circulação, com o fim de lesar a fé pública. A fé pública é lesada. No caso de falsificação grosseira, quem é lesado não é a fé pública, mas sim o patrimônio, o que configura crime patrimonial, podendo configurar estelionato.

Falsidade material e ideológica (art. 297)

Art. 297: A falsidade pode ser:

  • Material: dada pela formação de documentos falsos, com a criação de aspectos extrínsecos do documento, ou pela adulteração/supressão de informação. É a modificação do documento físico, capaz de ser identificada a olho nu, não sendo genuíno no plano da autenticidade.
  • Ideológica: é a que interfere no conteúdo intelectual do documento, sem alterar a estrutura material; apesar de o documento ser genuíno no plano físico, o campo da veracidade não corresponde à realidade.

Documento público e títulos vencidos

É público o documento elaborado na forma escrita prevista em lei, nos termos das atribuições do agente. § 2º: o título, depois do vencimento, não pode ser transmitido; não é configurado por equiparação.

Peculato (art. 312)

Art. 312 — Peculato: consiste em apropriar-se, subtrair ou desviar bens ou valores (emprego irregular de verbas públicas). Há também o peculato culposo. As pessoas que não forem funcionário público, mas também participarem do crime, respondem nos termos do art. 30.

Concussão

Concussão exige que o particular pague; dessa forma, ele é a vítima, no sentido de ser coagido ou ameaçado. Esse particular não comete corrupção passiva — esta ocorre quando o funcionário público aceita vantagem.

Desacato (art. 331)

Desacato — art. 331: exige a presença (elemento presencial).

Art. 339 — Elementos necessários

Art. 339: elementos necessários: pessoa determinada, imputação do crime; dolo.

Observação de revisão: foram corrigidos erros ortográficos e de capitalização, mantido todo o conteúdo e preservados os links de referência para facilitar consulta jurídica.

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