Fases da Ação Penal e Extinção da Punibilidade
Fases do Processo Penal
Composição dos Danos Civis (Art. 74)
- Realizada entre autor e vítima;
- Reduzida a termo, escrita e homologada pelo juiz;
- Sentença irrecorrível;
- Eficácia de título executivo judicial;
- Prestígio à vítima (frequentemente esquecida na ação penal);
- Aplicação de pena não privativa de liberdade.
Transação Penal (Art. 76)
- Acordo entre autor e Ministério Público (MP);
- Evita a instauração da ação penal;
- Baseada na oportunidade e discricionariedade do MP;
- Proposta do MP: multa ou pena restritiva de direitos;
- Aceitação do autor e seu defensor (possível contraproposta), submetida à apreciação do juiz (§ 3º);
- Não gera reincidência, sendo registrada apenas para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 anos (§ 4º);
- Cabe recurso de apelação (§ 5º);
- Não possui efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação no juízo cível (§ 6º);
- O juiz não pode propor transação penal de ofício (art. 28);
- Sujeita aos impedimentos legais (§ 2º).
Descumprimento da obrigação:
- Multa não paga: executada pela Fazenda Pública;
- Restritiva de direitos: oferecimento de denúncia (ação penal).
Ação Penal Pública Incondicionada
Princípios: Indisponibilidade, obrigatoriedade, intranscendência e oficialidade.
Denúncia
Conteúdo: Exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas.
Ao receber o inquérito, o MP pode:
- Oferecer a denúncia;
- Requerer a extinção da punibilidade;
- Requerer o arquivamento;
- Requerer que os autos permaneçam em cartório aguardando iniciativa do ofendido;
- Requerer a devolução à polícia para novas diligências;
- Arguir fato que torne inviável a relação processual.
Ação Penal Privada
Princípios: Oportunidade ou conveniência, disponibilidade e indivisibilidade.
Rejeição da Denúncia ou Queixa
- Equivale ao não recebimento;
- Decisão mediante despacho fundamentado;
- Não se admite recebimento parcial (em caso de pluralidade de crimes);
- Cabe Recurso em Sentido Estrito (com notificação do querelado).
Extinção da Punibilidade
- Renúncia: Ato unilateral de desistência do direito de queixa; antecede a propositura da ação penal privada; aproveita a todos os autores.
- Decadência: Perda do direito de ação privada ou representação (regra de 6 meses).
- Perempção: Perda do direito de prosseguir na ação privada.
- Perdão do Ofendido: Aplicável em crimes de ação penal privada, quando o querelante desiste do prosseguimento após a queixa; ato bilateral (depende da aceitação do querelado); aproveita a todos os querelados.