Fases da Ação Penal e Extinção da Punibilidade

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Fases do Processo Penal

Composição dos Danos Civis (Art. 74)

  • Realizada entre autor e vítima;
  • Reduzida a termo, escrita e homologada pelo juiz;
  • Sentença irrecorrível;
  • Eficácia de título executivo judicial;
  • Prestígio à vítima (frequentemente esquecida na ação penal);
  • Aplicação de pena não privativa de liberdade.

Transação Penal (Art. 76)

  • Acordo entre autor e Ministério Público (MP);
  • Evita a instauração da ação penal;
  • Baseada na oportunidade e discricionariedade do MP;
  • Proposta do MP: multa ou pena restritiva de direitos;
  • Aceitação do autor e seu defensor (possível contraproposta), submetida à apreciação do juiz (§ 3º);
  • Não gera reincidência, sendo registrada apenas para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 anos (§ 4º);
  • Cabe recurso de apelação (§ 5º);
  • Não possui efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação no juízo cível (§ 6º);
  • O juiz não pode propor transação penal de ofício (art. 28);
  • Sujeita aos impedimentos legais (§ 2º).

Descumprimento da obrigação:

  • Multa não paga: executada pela Fazenda Pública;
  • Restritiva de direitos: oferecimento de denúncia (ação penal).

Ação Penal Pública Incondicionada

Princípios: Indisponibilidade, obrigatoriedade, intranscendência e oficialidade.

Denúncia

Conteúdo: Exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas.

Ao receber o inquérito, o MP pode:

  • Oferecer a denúncia;
  • Requerer a extinção da punibilidade;
  • Requerer o arquivamento;
  • Requerer que os autos permaneçam em cartório aguardando iniciativa do ofendido;
  • Requerer a devolução à polícia para novas diligências;
  • Arguir fato que torne inviável a relação processual.

Ação Penal Privada

Princípios: Oportunidade ou conveniência, disponibilidade e indivisibilidade.

Rejeição da Denúncia ou Queixa

  • Equivale ao não recebimento;
  • Decisão mediante despacho fundamentado;
  • Não se admite recebimento parcial (em caso de pluralidade de crimes);
  • Cabe Recurso em Sentido Estrito (com notificação do querelado).

Extinção da Punibilidade

  • Renúncia: Ato unilateral de desistência do direito de queixa; antecede a propositura da ação penal privada; aproveita a todos os autores.
  • Decadência: Perda do direito de ação privada ou representação (regra de 6 meses).
  • Perempção: Perda do direito de prosseguir na ação privada.
  • Perdão do Ofendido: Aplicável em crimes de ação penal privada, quando o querelante desiste do prosseguimento após a queixa; ato bilateral (depende da aceitação do querelado); aproveita a todos os querelados.

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