Fases do Processo Legislativo e Medidas Provisórias

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Fases do Processo Legislativo

Fases do processo legislativo:

  • Iniciativa – Lei ordinária: fase de apresentação de um projeto de lei na Câmara (como Casa Iniciadora), seguindo para o Senado (como Casa Revisora). A iniciativa popular deve ser subscrita por, no mínimo, 1% do eleitorado, distribuídos em pelo menos 5 estados.
  • Discussão – Representa a oportunidade de defesa e modificação do projeto em plenário.
  • Deliberação – A lei complementar possui as mesmas fases da lei ordinária, diferenciando-se desta pelo quórum de aprovação. Uma matéria rejeitada só pode ser objeto de nova deliberação na próxima sessão legislativa, que se inicia em 02/02.
  • Sanção – Significa a concordância com o projeto, podendo ser expressa (sempre total) ou tácita (se o Presidente da República se mantiver em silêncio durante 15 dias).
  • Veto – Pode ser parcial ou total; deve ser sempre motivado juridicamente ou politicamente. Obs: O veto do Presidente segue para deliberação no Congresso Nacional em uma sessão unicameral (o veto deverá ocorrer em 30 dias).
  • Promulgação – É o atestado de validade da lei. Cabe ao Presidente da República promulgar a lei em 48 horas; se este não o fizer, caberá ao Presidente do Senado; se este também não o fizer, caberá ao Vice-Presidente do Senado (todos em 48 horas).
  • Publicação – Deverá ser publicada no Diário Oficial.

Fases das Emendas Constitucionais

  • Iniciativa – Pode ser apresentada pelo Presidente da República, por no mínimo 1/3 de Deputados e Senadores, ou por mais de 1/2 das Assembleias Legislativas dos Estados, por meio de aprovação da maioria simples.
  • Discussão – Possibilidade de alteração de seu texto.
  • Deliberação – Deve ser aprovada em 2 turnos, nas 2 casas, por maioria qualificada de 3/5.
  • Promulgação – O atestado de validade das emendas é dado pelas Mesas Diretoras.
  • Publicação – Também realizada pelas Mesas Diretoras.

Medida Provisória

A Medida Provisória (MP) atribui ao Chefe do Executivo a capacidade de legislar. Exige como pressupostos a relevância e a urgência, ocorrendo em casos de anormalidade (ex: programa Mais Médicos). Opera os efeitos de lei imediata e a força da MP vigora por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. O quórum de aprovação da MP é de maioria simples, sendo convertida em lei ordinária. Caso seja rejeitada, cabe ao Congresso Nacional um decreto legislativo disciplinando as situações jurídicas que ocorreram durante o período de força da lei. Caso não haja elaboração, valerão os efeitos da medida provisória.

Não há sanção ou veto na medida provisória devido ao seu caráter de urgência; no entanto, qualquer alteração criará um Projeto de Lei de Conversão (como se fosse outra lei com a função de alterar a proposta da medida provisória).

Vedações (Não podem ser objeto de Medidas Provisórias):
  • Matéria reservada à lei complementar;
  • Direito eleitoral;
  • Direito penal, processual penal e processual civil;
  • Matéria que já esteja aprovada pelo Congresso Nacional.

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