Fatos e Espécies de Contratos Administrativos
1.3 – Fato da Administração
Fato da Administração autoriza o reequilíbrio do contrato em virtude de ações adotadas pela administração na execução do contrato que prejudiquem o particular.
Exemplo: o Estado não desapropria uma área que havia sido prometida para a execução de uma obra; nessa hipótese, o Estado está inadimplente; portanto, admite-se eventual prejuízo à execução do contrato.
Pergunta: Qual a diferença entre o fato do príncipe e o fato da administração?
Resposta: O fato do príncipe não tem relação direta com a execução do contrato;, de modo geral, repercute de maneira indireta, gerando um desequilíbrio econômico. Já o fato da administração está relacionado à execução do próprio contrato: a inadimplência ou conduta estatal no cumprimento contratual gera o desequilíbrio.
Álea econômica: teoria da imprevisão
Álea econômica (teoria da imprevisão) é análoga ao artigo 478 do Código Civil. Autoriza o reequilíbrio econômico do contrato em virtude de prejuízos ao particular decorrentes de fatos imprevistos e inevitáveis, cabendo às partes a busca pelo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A morte natural dos contratos
A morte natural dos contratos é a execução voluntária de seu objeto. Existem três formas de rescisão do contrato administrativo sem que ocorra essa execução natural. A Lei 8.666/1993 aponta três espécies:
Rescisão dos contratos administrativos
(1) Unilateral
Ocorre por ato exclusivo da Administração Pública. Somente a Administração pode extinguir o contrato de forma unilateral. Não há necessidade de ação judicial em virtude da autoexecutoriedade dos atos administrativos.
A Administração precisa ajuizar no Judiciário para encerrar o contrato administrativo? Não; ela finaliza por ato próprio. Trata-se de uma cláusula de privilégio.
(2) Amigável
Ocorre quando a Administração e o particular contratado rescindem o contrato de modo consensual, desde que devidamente fundamentado pela Administração.
O objeto do contrato é sempre o interesse público. Mesmo na rescisão amigável, a Administração precisa justificar o motivo do término do contrato. Nesse caso, em regra, não há indenização.
(3) Judicial
Ocorre por iniciativa exclusiva do particular contratado, nas hipóteses de inadimplemento da Administração.
Se a Administração não paga o particular em 60 dias, este não pode ajuizar imediatamente uma ação por rescisão, em razão dos 90 dias determinados pela norma. Em caso de inadimplemento relacionado à desocupação de uma obra, o particular pode ingressar com ação de rescisão.
Espécies de contrato administrativo
01 – Contratos de obras são aqueles que têm por objeto a reforma ou construção para o interesse público. O regime de execução se dá por empreitada ou por tarefa.
- Empreitada: pode ser global, quando relativa à execução integral da obra. Contrato de preço unitário quando se contrata unidades de execução da obra. Exemplo: construção de uma estrada contratada por quilômetro construído; em hospital, a construção pode ser por leitos. A empreitada integral envolve a execução da obra concomitante à prestação de serviços necessários ao funcionamento da repartição.
- Execução global: envolve a entrega do prédio com serviços funcionando (ex.: água).
- Execução integral: envolve a prestação de serviços necessários ao funcionamento (ex.: previsão do prédio, do servidor, de redes de apoio, internet funcionando, serviços de telefonia internos e outros).
- Por tarefa: diz respeito às pequenas reformas ou construções. Ex.: abriu-se uma nova vara na Justiça do Trabalho; é necessário fazer uma reforma pequena.
A Lei 8.666/1993 exige a apresentação de projeto básico / memorial descritivo.
02 – Contratos de serviços têm por objeto a execução de serviços para a Administração; prevalece o fazer. Esses serviços podem ser comuns ou técnico-profissionais (art. 13), abrangendo terceirização de atividades (Lei 12.232/2010 – publicidade).
03 – Contratos de fornecimento ou compras têm por objeto a aquisição de bens pela Administração. Tratam de produtos.
Exemplos: aquisição de carteira, gás, computador, água. Podem ser integrais, parcelados ou contínuos.
04 – Contratos de concessão
- Concessão de serviços públicos – pode ser uma concessão comum, prevista na Lei 8.987/1995, remunerada mediante tarifa.
- Concessão administrativa – remunerada exclusivamente pela Administração, que utiliza os serviços do contratado. É espécie de PPP (parceria público-privada, Lei 11.079/2004).
- Concessão patrocinada – remunerada mediante tarifa, com contraprestação do poder público. Também é espécie de PPP.
05 – Alienações e locações – o Estado também é parte em contratos de alienação e locação. O Estado pode ser locatário ou locador.