Fatos e Negócios Jurídicos: Guia Essencial
Fatos Jurídicos
Fatos Jurídicos Naturais (Origem na Natureza)
São acontecimentos independentes da vontade humana que geram efeitos jurídicos.
- Ordinários: Eventos comuns e previsíveis. Exemplos: morte, nascimento, decurso do tempo.
- Extraordinários: Eventos imprevisíveis e de grande impacto. Exemplos: maremoto, terremoto, tsunami.
Fatos Jurídicos Humanos (Origem na Ação Humana)
São ações humanas, voluntárias ou não, que produzem consequências jurídicas.
- Ilícitos: Ações contrárias à lei, gerando sanções nas esferas:
- Penal
- Civil
- Administrativa
- Lícitos: Ações em conformidade com o ordenamento jurídico.
- Ato Jurídico (stricto sensu): Manifestação de vontade cujos efeitos são predeterminados pela lei. Existe vontade, mas a lei define a consequência.
- Ato-Fato Jurídico: Ação humana em que a vontade é irrelevante para a produção dos efeitos jurídicos, importando apenas a consequência do ato. Não se está preocupado com a vontade, apenas com a consequência.
Negócio Jurídico
Declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos, com autonomia das partes para definir seu conteúdo e consequências, dentro dos limites legais.
- Bilateral: Para existir, deve haver dupla manifestação de vontade.
- Unilateral: Uma única manifestação de vontade. Exemplo: oferecer recompensa obriga o pagamento.
Diferença entre Ato Jurídico e Negócio Jurídico
Enquanto no negócio jurídico há autonomia de vontade quanto à produção de seus efeitos, no ato jurídico stricto sensu não há essa liberdade, pois os efeitos da manifestação de vontade já estão previstos em lei.
Planos do Negócio Jurídico
O negócio jurídico possui três planos de análise. Os planos da existência e da validade são considerados elementos essenciais segundo a lei.
- Plano da Existência
- Plano da Validade
- Plano da Eficácia
1. Plano da Existência
Para que uma relação jurídica possa existir, é precisa a presença de três elementos essenciais: agente, vontade e objeto. Não há relação jurídica sem sujeito, sem vontade ou sem objeto. A forma também é um elemento, mas esta só é obrigatória nos negócios ou atos jurídicos que a exigirem; portanto, estes terão quatro elementos essenciais.
2. Plano da Validade
No segundo plano, o da validade, os elementos da existência (agente, vontade, objeto, forma) ganham qualificações (adjetivos). Avalia-se se:
- O agente é capaz;
- A vontade foi exteriorizada de forma livre e sem vícios;
- O objeto é lícito, possível, determinado ou determinável;
- A forma é prescrita ou não defesa (proibida) em lei.
3. Plano da Eficácia
No terceiro plano, o da eficácia, encontram-se os elementos acidentais: condição, termo e encargo. Estes elementos relacionam-se com a suspensão e resolução de direitos e deveres, ou seja, neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e a terceiros.
Elementos Acidentais da Eficácia:
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Condição: Evento futuro e incerto ao qual se subordina a eficácia do negócio.
- Suspensiva: Suspende os efeitos. Exemplo: a doação de livros ao sobrinho com a condição de ele passar no exame da Ordem; enquanto o donatário não lograr aprovação, os efeitos da doação não se produzirão.
- Resolutiva: Encerra os efeitos. Exemplo: empresto meu automóvel a um amigo com a condição resolutiva de ele não se envolver em acidente de trânsito. Celebrado o comodato, o comodatário pode, de imediato, usar o veículo, pois a condição é resolutiva. Durante um ano ele usa até que se envolve num acidente. Neste caso, cessam os efeitos do comodato, e ele então me devolverá o carro.
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Termo: Evento futuro e certo que influencia a eficácia do negócio.
- Inicial: Fixa uma data para iniciar os efeitos.
- Final: Fixa uma data para terminar os efeitos.
- Encargo (ou Modo): Ônus ou obrigação imposta ao beneficiário de uma liberalidade (ex: doação, testamento). Geralmente não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo se imposto como condição suspensiva.