Descentralização política: a Constituição estabelece núcleos de poder político e atribui autonomia aos entes federados;
Repartição de competência: assegura a autonomia entre os entes da federação, o que garante o equilíbrio federativo;
Constituição rígida como base jurídica: a Constituição rígida garante a distribuição de competências entre os entes autônomos;
Inexistência do direito de secessão: estabelecido o pacto federativo, não se admite o direito de secessão. Exemplo: art. 34, I, da CF, que prevê o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, que é cláusula pétrea (art. 60, § 4.º, I, CF – limite material do poder de emenda);
Soberania do Estado federal: ao ingressar na Federação, os Estados cedem parcela de sua soberania e permanecem como entes autônomos. A soberania é característica do todo (país); por exemplo, a soberania é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, I, CF/88);
Intervenção: instrumento para que, em situações de crise institucional, seja assegurado o equilíbrio e a manutenção da Federação;
Auto-organização dos Estados-membros: os Estados-membros são organizados de acordo com as respectivas Constituições Estaduais (art. 25 da CF/88);
Órgão representativo dos Estados-membros: art. 46, CF - Senado Federal;
Guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal;
Repartição de receitas: garante o equilíbrio entre os entes da federação (arts. 157 a 159, CF).
Brasileiro Nato
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.