Fiscalização da Constitucionalidade no Sistema Português
A fiscalização da constitucionalidade tem acompanhado a evolução do Estado de Direito. Podemos, assim, dizer que existem três grandes modelos: o modelo americano, que é o mais antigo e se fundamenta numa apreciação por parte de qualquer tribunal (ou seja, não há um tribunal constitucional especializado só para as questões constitucionais); o sistema austríaco, onde há um tribunal constitucional que possui uma especialização no julgamento das questões que têm a ver com a Constituição; e, por fim, o sistema francês. No entanto, podemos dizer que Portugal tem um sistema misto, porque combina os dois sistemas: o americano e o austríaco.
A Constituição dispõe de meios para garantir que o poder legislativo (nacional e regional) e o poder executivo (central, regional e municipal) não aprovem normas que sejam inconstitucionais. O sistema constitucional de Portugal é muito complexo; abrange, desde logo, modos de evitar que as leis, os decretos-lei e os decretos legislativos regionais entrem em vigor no caso de infringirem a Constituição. Temos, então, a fiscalização abstrata preventiva, que implica uma apreciação pelo Tribunal Constitucional em determinadas circunstâncias e pode levar até ao veto obrigatório do Presidente da República (artigo 278.º, n.º 3 da CRP e artigo 136.º, n.º 1 da CRP), no caso de pronúncia do Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade.
Mas se, porventura, tais diplomas cheguem a entrar em vigor, então pode ser acionada a chamada fiscalização sucessiva.
Esta pode ser desencadeada por determinados órgãos, tais como:
- O Presidente da República;
- O Presidente da Assembleia da República;
- O Primeiro-Ministro;
- O Provedor de Justiça;
- O Procurador-Geral da República;
- Um décimo dos deputados à Assembleia da República.
Isto aplica-se às leis nacionais, enquanto para as leis regionais essa fiscalização é desencadeada por certos órgãos regionais. Nesta modalidade que estamos agora a tratar, falamos de fiscalização sucessiva abstrata e também concentrada, porque implica a apreciação direta pelo TC.
No âmbito ainda do procedimento de fiscalização preventiva da constitucionalidade (ou seja, quando se requer a apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma de um diploma da Assembleia da República ou do Governo antes de essa norma estar em vigor), quando se trata de lei orgânica (decreto que incide sobre matéria de lei orgânica), pode requerer a fiscalização da constitucionalidade não só o Presidente da República, mas também o Primeiro-Ministro ou 1/5 dos deputados da Assembleia da República em efetividade de funções (artigo 230.º). Em nenhum outro tipo de lei da Assembleia da República o Primeiro-Ministro ou os deputados podem requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade — conforme o artigo 278.º, n.º 4.
O Tribunal Constitucional pode, se assim o decidir, declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Esta decisão significa a nulidade da norma ou das normas declaradas inconstitucionais desde a sua entrada em vigor. Mas isto não significa que a inconstitucionalidade também não possa ser invocada por outra via e em qualquer tribunal. Com efeito, a Constituição Portuguesa determina que, nos feitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados (Artigo 204.º da CRP). Quer isto dizer que, em qualquer caso presente a tribunal, tanto o juiz como as partes no processo podem suscitar a inconstitucionalidade de normas aplicáveis ao caso que está a ser julgado.
Este tipo de fiscalização sucessiva, que incide sobre casos concretos, chama-se precisamente fiscalização concreta. Também é designada por fiscalização difusa, na medida em que ela está a cargo de todos os tribunais, de quaisquer tribunais. Ou seja, esta fiscalização difusa é contrária à fiscalização concentrada mencionada acima, que está a cargo do Tribunal Constitucional. Se o juiz recusar aplicar determinada norma por ser inconstitucional, haverá recurso dessa sentença para o Tribunal Constitucional, sendo que esse recurso é obrigatório para o Ministério Público. Mas se, pelo contrário, o juiz não considerar a norma inconstitucional, isso não obsta a que a parte possa, também ela, recorrer para o Tribunal Constitucional.
No entanto, existem exceções: é o caso do artigo 282.º, n.º 3 da CRP, que nos diz que ficam ressalvados os casos julgados… por exemplo, os casos de pena de prisão.
Acresce que o sistema português, além da fiscalização preventiva e da fiscalização sucessiva (onde pode desencadear-se um veto do Presidente da República caso o tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma), possui ainda a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão.
A fiscalização da inconstitucionalidade por omissão está a cargo do Tribunal Constitucional. Significa, portanto, que se a Constituição não estiver a ser cumprida por falta de aprovação das leis consideradas necessárias para fazer cumprir a Constituição, então o Tribunal Constitucional pode — a requerimento do PR, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas Regionais — apreciar e verificar essa falta ou essa falha de cumprimento da Constituição.
Podemos, assim, concluir que o grosso das decisões do Tribunal Constitucional reside na chamada fiscalização concreta.