Fontes do Direito do Trabalho: Classificação e Conceitos

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Classificação de Evaristo de Moraes

Analisando a classificação de Evaristo de Moraes, as fontes heterônomas seriam, em ordem: os tratados e convenções internacionais; Constituição e emenda constitucional; lei (complementar, ordinária, medida provisória, delegada, decreto legislativo e resoluções); regulamento de lei (vinculação legislativa das leis por meio de um regulamento); portaria e outros atos administrativos, como a sentença normativa (pois ela nasce autônoma e termina heterônoma); e, por fim, a jurisprudência.

Já as fontes autônomas seriam, em ordem: o acordo coletivo; a convenção coletiva; o regulamento de empresa; e costumes.

Fontes do Direito do Trabalho

A) Fontes Materiais

Referem-se ao momento pré-jurídico (anteriores à existência da norma jurídica). Na visão de Sussekind, a principal fonte seria a pressão exercida sobre o Estado capitalista pela ação reivindicadora dos trabalhadores. Exemplos: formação do capitalismo, movimento sindical, partidos de trabalhadores, greves, etc.

B) Fontes Formais

Conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo.

Fontes Formais Heterônomas

  • Constituição;
  • Lei (complementar, ordinária e medida provisória - ROGAI: regra obrigatória, geral, abstrata e impessoal);
  • Tratados e Convenções Internacionais;
  • Regulamento Normativo – Decreto;
  • Portarias, Avisos, Instruções e Circulares;
  • Sentença Normativa – Calamandrei: “corpo de sentença e alma de lei”.

Fontes Formais Autônomas

  • Convenção Coletiva de Trabalho (CCT);
  • Acordo Coletivo de Trabalho (ACT);
  • Contrato Coletivo;
  • Usos e Costumes (costume é uma regra que emerge do uso).

Fontes Formais – Figuras Especiais

  • Laudo Arbitral: Art. 114, § 2º da CR/88;
  • Regulamento Empresarial: Súmulas 51 e 288 do TST;
  • Jurisprudência: Súmulas 191 e 331 do TST;
  • Princípios Jurídicos;
  • Doutrina;
  • Equidade: Art. 127 do CPC, 764 e 852-I da CLT;
  • Analogia: Súmula 346 do TST e art. 72 da CLT.

Analogia legal: externa (outros ramos do Direito) e interna (norma do Direito do Trabalho que regule outra matéria).

Analogia jurídica: externa (princípios gerais de direito) e interna (princípios de Direito do Trabalho).

  • Cláusulas contratuais.

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