Fontes do Direito Internacional: Costume, Princípios e Atos Unilaterais

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Fontes do Direito Internacional

O Costume Internacional

  • O ônus da prova da imputabilidade de um costume corresponde a quem dele deseja beneficiar-se.
  • As dificuldades de formar esta prova convenceram os sujeitos de direito internacional a buscar maior segurança jurídica através da codificação do costume.

Princípios Gerais de Direito

  • A Corte Internacional aponta os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas, como fonte autônoma e primária do direito internacional.
  • Ao alargar o poder deste, os princípios gerais de direito restringem o alcance do poder discricionário dos Estados.
  • No entanto, tais postulados não podem jamais se sobrepor ao costume ou aos tratados.
  • A principal característica da principiologia é sua estabilidade, na medida em que se trata de valores já existentes, reconhecidos e respeitados pelos principais sistemas jurídicos mundiais. Assim, temos os princípios gerais do direito internacional, quais sejam: a continuidade do Estado, o respeito à independência estatal, a primazia do tratado internacional sobre a lei interna e o esgotamento dos recursos internos.

Atos Unilaterais

Trata-se da manifestação de vontade de um sujeito de direito internacional, seja Estado ou organização internacional, expressa por escrito (o que configura a maioria dos casos), oralmente ou pelo silêncio. São manifestações que não possuem vínculo com um tratado ou com o costume.

Materialmente, os atos unilaterais dos Estados são assim classificados:

  • 1. Silêncio: Ato unilateral tácito, assimilado à aceitação.
  • 2. Notificação: Ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro um fato determinado, que pode produzir efeitos jurídicos.
  • 3. Reconhecimento: Principal ato unilateral, pois constata a existência de certos fatos ou de atos jurídicos, e admite sua imputabilidade.
  • 4. Protesto: O contrário do reconhecimento, pois através dele o Estado pretende resguardar seus próprios direitos.
  • 5. Renúncia: Não presumida, a renúncia deve ser expressa e significa o abandono voluntário de um direito, por parte de um sujeito de direito internacional.
  • 6. Promessa: Ao contrário dos atos unilaterais precedentes, que referiam fatos ou atos já existentes, a promessa vincula-se à atitude futura do Estado.
  • 7. Denúncia: Constitui-se um ato unilateral quando é feita por represália, ou quando atua como uma via de fato consumado.

Quanto às Organizações Internacionais, considera-se que todos os atos emanados de um órgão coletivo são resoluções, que se diferenciam entre si por seu caráter, impositivo ou facultativo.

As resoluções de caráter obrigatório são denominadas decisões e originam-se nas resoluções do Conselho de Segurança.

As resoluções de caráter facultativo são denominadas recomendações. Sua obrigatoriedade surge somente quando o destinatário a aceitou de forma expressa ou tácita.

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