Fontes do Direito Processual e Teoria da Jurisdição

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Fonte Principal (Constituição): A primeira fonte formal do direito processual.

Fonte Secundária (Lei): A segunda fonte formal do direito processual é a lei (Art. 5º, II, CF).

Fontes Subsidiárias:

  • Analogia: Aplicar a uma situação não prevista pela lei; é um método para formular uma nova norma.
  • Costume: É fonte formal subsidiária do direito processual. Regra jurídica não escrita, proveniente dos usos populares.
  • Princípios Gerais do Direito: Normas que estabelecem as proposições fundamentais do ordenamento jurídico.

Outras Fontes (Súmulas): Formas de expressão de normas, são juridicamente obrigatórias.

Direito Constitucional Processual: Conjunto de normas constitucionais que traçam o perfil constitucional da jurisdição.

Métodos de Interpretação

  • Interpretação Lógica: É o caminho através do qual investigamos o objetivo do legislador, para reconstruir o pensamento e a vontade do legislador.
  • Interpretação Sistemática: É a que procura desentranhar o sentido da norma, relacionando-a com o sentido das outras normas do sistema.
  • Interpretação Teleológica: Procura articular o direito com as finalidades a que a norma se destina. Aqui, não só os elementos legais são levados em conta, mas também os valores e representações operantes no campo social.

Jurisdição

Jurisdição: Função estatal que tem a finalidade de garantir a eficácia dos direitos em última instância no caso concreto; função de atuação terminal dos direitos exercida pelos órgãos do Judiciário.

  • Jurisdição Voluntária: Não versa sobre conflitos sociais; não está instrumentalmente ligada aos processos jurisdicionais de conhecimento e execução.
  • Comum: É aquela que tem caráter geral (Judiciário dos Estados, DF e Territórios).
  • Especial: Só conhece determinadas matérias expressamente indicadas na lei (Justiça da União: Justiça do Trabalho, Justiça Penal Militar, Justiça Eleitoral e Justiça Federal).
  • Penal: Cuida dos conflitos disciplinados pelo direito penal comum e especial.
  • Civil: Tudo o que não é penal.
  • Superior: Órgãos de 2º grau; Inferior: Órgãos de 1º grau.
  • Voluntária: É aquela que não tem como pressuposto a violação atual ou potencial de um direito; Contenciosa: Posição de imparcialidade do juiz.
  • Equidade: O juiz funciona também como legislador; Direito: O julgador estabelece a norma do caso concreto em conformidade com a lei.

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