Formas de Extinção e Invalidação de Contratos
Para que um contrato seja resolvido por onerosidade excessiva, é necessário que haja uma diferença significativa no valor da prestação entre o momento da celebração e o da execução. A onerosidade não deve ser excessiva apenas para o devedor, mas para qualquer pessoa que se encontrasse na mesma posição. É preciso que a onerosidade excessiva tenha sido causada por acontecimentos imprevisíveis e extraordinários.
O juiz terá a faculdade de extinguir o contrato ou de intervir para reajustar as prestações recíprocas em bases razoáveis.
A resolução por onerosidade excessiva deve ser pronunciada judicialmente antes que se verifique a inexecução. A onerosidade excessiva não resolve o contrato de pleno direito. É necessária a decretação judicial. É o juiz quem decide sobre a onerosidade excessiva.
O fato de as prestações se tornarem excessivamente onerosas não autoriza o devedor a declarar o contrato extinto. É necessária a intervenção judicial, pois é o juiz quem declara a onerosidade do contrato. Se esse poder fosse concedido ao devedor, far-se-ia tábula rasa do princípio da força obrigatória dos contratos.
A sentença judicial que resolve um contrato por onerosidade excessiva tem efeito retroativo em se tratando de contratos de execução única e instantânea. Contudo, se for de execução continuada ou periódica, as prestações já satisfeitas não são atingidas, pois se consideram exauridas.
Resolução, Anulação e Nulidade
Resolução é um modo de dissolução dos contratos.
Um Contrato Anulável deixa de existir no momento em que sua invalidade é decretada judicialmente a pedido do interessado. É eficaz até o momento em que é anulado, produzindo efeitos durante algum tempo. Declarada a sua anulação, extingue-se. Para ser anulado, é necessário que o interessado requeira ao juiz.
Um Contrato Nulo não produz efeitos desde a sua formação.
Resolução vs. Anulação
Assemelham-se quanto à sua extinção, pois ambas só são possíveis por sentença judicial; e quanto aos seus efeitos, pois tudo que foi feito anteriormente desaparece (efeito retroativo).
Mas não se confundem, pois se distinguem pela causa. A Anulação tem as seguintes causas:
- Incapacidade relativa de um dos contratantes
- Vício de consentimento
- As causas de anulação são anteriores ou contemporâneas à sua formação
- Não deve ser incluída entre os modos de dissolução, pois depois de reconhecida a sua invalidade, o contrato é atingido em sua própria substância
- É o reconhecimento de que o negócio é defeituoso, embora sua deficiência não seja tão grave a ponto de que o interessado possa decretar a sua extinção.
Enquanto a Resolução é:
- Consequência do inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente
- As causas da resolução são supervenientes
- Na resolução, pressupõe-se um contrato válido, desata-se um vínculo validamente formado e dissolve-se uma relação que existiu normalmente.
Resilição
Conceito
Resilição é o modo de extinção de contratos por vontade de um ou de ambos os contratantes, por simples declaração de vontade. É o desfazimento de comum acordo (resilição bilateral ou distrato) ou por vontade unilateral, nos casos permitidos por lei.
Resilição Bilateral (Distrato)
A Resilição Bilateral, também conhecida como Distrato, é o negócio jurídico pelo qual as partes declaram conjuntamente a vontade de dar fim ao contrato e rompem o vínculo, extinguindo a relação jurídica.
Há também a resilição convencional, que já vem prevista numa cláusula contratual, permitindo desfazer a obrigação antes da sua expiração. A exemplo do contrato de trabalho por tempo determinado, onde as partes reservaram a faculdade de resilir a um dos contratantes mediante aviso prévio. Apesar de ser uma declaração de vontade de uma das partes, não se configura distrato, mas sim resilição convencional, ou seja, por mútuo consentimento.
Um contrato extinto não precisa ser dissolvido. Geralmente, o distrato é utilizado nos contratos de execução continuada para desatar o vínculo antes do advento de seu termo extintivo.
Não há conteúdo exigido para o distrato, mas sim que a forma deve ser a mesma utilizada para o contrato original. Essa regra só se aplica aos contratos com forma prescrita em lei. Exemplo: se o contrato foi feito por escritura pública, o distrato também deverá ser feito por escritura pública.
O distrato pode ser visto sob três perspectivas:
- um ato de revogação (eficácia retroativa)
- um contrato extintivo (eficácia retroativa)
- um contrato modificativo (sem eficácia retroativa)
Resilição Unilateral
O fundamento da Resilição Unilateral é a vontade presumida de que as partes não quiseram se obrigar perpetuamente nos contratos por tempo indeterminado.
A faculdade de resilir unilateralmente pode ser exercida:
- Nos contratos por tempo indeterminado
- Nos contratos de execução continuada ou periódica
- Nos contratos em geral, cuja execução não tenha começado
- Nos contratos benéficos
- Nos contratos de atividade
Trata-se de um direito potestativo. Em determinados contratos, assume feição especial de revogação, renúncia ou resgate.
Resilição em Contratos por Tempo Indeterminado
Se não fosse assegurado o direito de resilir, seria impossível ao contratante libertar-se do vínculo se o outro não concordasse.
O poder de resilir é exercido mediante declaração de vontade que deve ser comunicada à outra parte. Produzirá efeitos quando a outra parte tiver conhecimento. É, portanto, uma declaração receptícia de vontade.
No caso do contrato de trabalho, para que haja a dispensa, despedida ou denúncia (termos utilizados para denominar a resilição unilateral no contrato de trabalho), a fim de amenizar os efeitos, faz-se uso do aviso prévio. A falta deste causa sempre dano.
A denúncia não precisa ser justificada, mas em certos casos exige a obediência à justa causa. A parte que resiliu sem justa causa fica obrigada a indenizar por perdas e danos.
A resilição unilateral em contratos por tempo indeterminado produz efeitos para o futuro (ex nunc) e não opera retroatividade como a resolução. Não precisa de pronunciamento judicial para ser eficaz.
Jus Poenitendi
É a autorização de resilição constante no contrato, sob pena penitencial, onde a outra parte não poderá opor-se à liberação do vínculo.
A multa penitencial não se confunde com a cláusula penal. A primeira corresponde a uma multa que permite à parte desvincular-se da obrigação (exercendo o jus poenitendi), enquanto a segunda é uma penalidade por inadimplemento ou mora.
Revogação, Renúncia e Resgate
- Revogação: extinção mediante retratação de uma das partes autorizada por lei. Põe fim ao contrato e, como consequência, à relação.
- Denúncia: põe fim diretamente à relação obrigacional.
- Renúncia: tanto o mandante revoga quanto o mandatário renuncia. Em relação à renúncia do mandatário, deverá ser comunicada ao mandante, e em alguns casos, aguardar substituto.
- Resgate: aplicável a contratos como enfiteuse e constituição de renda. Na enfiteuse, consiste no pagamento de uma só vez de certa quantia ao senhorio, decorrido certo tempo de gozo do direito real. Na constituição de renda, o devedor de renda constituída sobre o imóvel libera-se da obrigação de pagá-la, entregando de uma vez certo capital em dinheiro.
Efeitos da Resilição
Nos contratos por tempo indeterminado, a resilição não opera retroativamente. Seus efeitos produzem-se ex nunc. Os efeitos já produzidos permanecem inalterados.
Nos contratos por tempo determinado, em regra, não cabe a resilição unilateral. Contudo, em alguns casos, admite-se a denúncia (ante tempus), sujeitando o denunciante ao pagamento de indenização por perdas e danos, se não houver justa causa. No entanto, se a causa extintiva for a inexecução, haverá resolução.
Rescisão
Conceito
Rescisão: é a ruptura do contrato em que houve lesão. Embora a lesão não determine a dissolução automática, o contrato poderá ser salvo restabelecendo o equilíbrio das prestações com a suplementação do preço.
A rescisão só poderá ser obtida mediante autorização judicial e prescreve. Não consiste apenas na desproporção ou desequilíbrio entre as prestações de um contrato comutativo, nem é vício de consentimento. Exige-se um elemento subjetivo: a vantagem obtida por uma das partes tem que ser fruto da exploração da inexperiência ou necessidade da outra parte no momento da celebração do contrato.
A sentença rescisória retroage à data de sua celebração. A parte que recebeu fica obrigada a restituir, e se o contrato não houvera sido executado, o prejudicado se exime de cumprir.
O contrato estipulado em estado de perigo difere da anulação pelo vício da coação:
- A ciência de uma das partes sobre a necessidade em que se encontra a outra
- Iniquidade das condições nas quais as obrigações são contraídas.
Cessação
A morte ocupa lugar à parte na extinção dos contratos. Não pode ser considerada inexecução involuntária, porque seus efeitos não se igualam aos de caso fortuito. Nem causa de resilição, pois esta se caracteriza pela manifestação de vontade. Também não resolve o contrato, apenas dificulta que seja executado.
A morte só tem efeito de dissolução nos contratos intuitu personae. Nos demais casos, a morte transmite obrigações aos herdeiros, podendo estes resilir o contrato, pedir restituição da coisa e até exercer direitos especiais contra a outra parte.
A cessação por morte não tem efeito retroativo. Nos contratos de execução continuada, as prestações já cumpridas subsistem.