Formas de Pagamento e Incumprimento das Obrigações Civis

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Formas Especiais de Pagamento

Imputação de Pagamentos

Quando, além da prestação, é necessária a instrução para realizá-la em conformidade, isso pode acontecer:

  1. Que não haja obrigação de imputar o pagamento. Isso ocorre:
    • A) Porque apenas um requisito será cumprido.
    • B) Porque, havendo mais de uma obrigação, devido a outras circunstâncias ou à natureza da prestação, os pagamentos seguirão uma imputação específica.
  2. Que seja necessário imputar, pois há uma série de obrigações que se igualam na conta em que o pagamento é feito, ou seja, deduzir.

Assim, a imputação é a designação da dívida a cujo pagamento deve ser aplicado. A imputação da dívida baseia-se:

  1. Na vontade do devedor, que pode atribuir o pagamento à obrigação que desejar. O limite é que, embora os juros não estejam cobertos, não se pode imputar o pagamento ao capital. A imputação ao capital não é de importância se este continuar a produzir juros, pois, se for considerado pago, os juros não pagos não serão remunerados.
  2. Na ausência de vontade do devedor, é a lei que efetua o pagamento de uma dívida, imputando-o aos juros antes do capital.

O caráter decisivo da vontade do devedor é claro no Art. 1172, 1º C.C. O devedor que tiver diversas dívidas da mesma espécie, em favor de um único credor, poderá declarar, no momento de fazer o pagamento, a qual delas deve ser aplicado. Mas o Art. 1172, 2º diz que se o devedor aceitar do credor um recibo em que se faça a aplicação do pagamento, não poderá reclamar contra esta, a menos que haja motivo para invalidar o contrato.

Dação em Pagamento (Datio in Solutum)

Embora, em princípio, o pagamento deva consistir na realização exata da prestação devida, se o devedor e o credor concordarem, a prestação pode ser modificada por outra coisa.

Cessão de Bens aos Credores

O devedor poderá dar os seus bens aos seus credores para que estes os liquidem e cobrem os seus créditos.

Consignação

Consiste em depositar a coisa devida à disposição da autoridade judicial e do credor.

Violação das Obrigações

A prestação devida pode ser realizada exatamente pelo devedor de forma voluntária, mas ele pode incumprir, ou não o fazer exatamente como deveria. Se o cumprimento voluntário não é exato, a lei prevê várias etapas, conforme as causas adequadas.

Essas causas são divididas em dois grupos, dependendo se resultam ou não da responsabilidade do devedor. No caso de não resultar da responsabilidade do devedor, o credor deve suportar o não cumprimento ou o cumprimento impreciso. No caso de resultar da responsabilidade do devedor, a lei garante que o seu património seja, finalmente, como se tivesse havido o cumprimento exato, concedendo-lhe o poder de exigir o desempenho específico e, na sua ausência, a indemnização pelos danos que a falta acarrete.

A) Dolo

Há dolo quando o devedor viola a obrigação voluntária e intencionalmente. O Código Civil, embora não defina a noção de dolo, estabelece, em contraste com o Art. 1107, que o devedor não cumpre de boa-fé quando age de forma fraudulenta ou de má-fé. Para que haja dolo, não é necessária a intenção de causar dano, mas apenas a vontade de não cumprir.

B) Culpa

Há culpa quando não há intenção deliberada de violar a obrigação, mas o devedor a viola por falta de diligência. A negligência admite uma variedade de graus:

  • Máxima (Negligência Grosseira): Não proceder nem mesmo com os cuidados básicos que qualquer pessoa teria.
  • Mínima (Culpa Leve): Consiste em omitir a diligência observada apenas pelos mais cuidadosos.

O termo culpa leve é uma falta ou omissão de cuidados normais.

Não Culpa Imputável: Caso Fortuito e Força Maior

Não há culpa do devedor quando o cumprimento exato da obrigação é impedido por algo que não lhe é atribuível. Diz-se, então, que o incumprimento ocorreu por caso fortuito ou força maior.

Execução Defeituosa

A execução defeituosa pode ser devida a várias circunstâncias. Por exemplo, ser realizada num lugar diferente do acordado, entregar algo de má qualidade ou algo diferente do que foi prometido. Nestes casos, o credor pode recusar a entrega se esta não for exatamente o que foi acordado.

A Mora (Atraso)

A mora juridicamente relevante é o atraso no cumprimento da obrigação.

Classes de Mora:

  1. Mora por Interpelação: Ocorre quando o credor exige o cumprimento da obrigação e, a partir dessa exigência, o devedor entra em mora.
  2. Mora Automática: Ocorre sem a necessidade de exigência por parte do credor.

Mora em Obrigações Recíprocas

As obrigações recíprocas são obrigações bilaterais. O devedor entra em mora não apenas pelo simples decurso do tempo para a execução ou pela exigência do credor, mas também é necessário que o outro devedor-credor cumpra ou se ofereça para cumprir a sua prestação devida. Só então começa a mora do devedor que não cumpriu.

Consequências do Incumprimento Imputável

O incumprimento imputável não liberta o devedor da responsabilidade, mas constitui um encargo e deve ser definida a forma de realização dessa responsabilidade.

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