Formas de Solução de Conflitos e Teoria da Jurisdição

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Autotutela

A primeira forma de composição de conflitos de interesses, surgida quando da ausência de um Estado organizado, com poder insuficiente para coibir os homens de buscar a solução de suas lides através da lei do mais forte e subjugo forçado do mais fraco. Ex: A União que desconta em folha a dívida do servidor, este entra com mandado de segurança para impedir a ilegalidade.

Autocomposição

A diferença entre a autocomposição e a autotutela reside justamente na ausência de sujeição forçada de um dos litigantes, e, ainda hoje em nosso ordenamento, são previstas as três formas conhecidas dessa modalidade de composição de litígios:

  • a) Renúncia: O titular de um direito abre mão definitiva e voluntariamente de sua pretensão, pondo fim ao litígio de forma unilateral, por não mais desejar a obtenção do bem da vida.
  • b) Reconhecimento jurídico do pedido: O réu, livremente e sem qualquer sujeição forçada, submete-se à pretensão material do adversário, pondo fim ao conflito através da entrega espontânea do bem da vida pertencente ao autor.
  • c) Transação: O autor renuncia parcialmente à sua pretensão material, enquanto o réu reconhece a procedência da parte não renunciada, entregando espontaneamente parte do bem da vida, chegando ambos a um denominador comum.

Tutela Jurisdicional Estatal

É a responsabilidade do Estado em solucionar as lides, com poder coercitivo em relação às partes.

Finalidades e Objetivos

  • a) Escopo jurídico: A composição de litígios, através da aplicação e especialização das normas gerais de conduta (direito) ao caso concreto;
  • b) Pacificação social;
  • c) A realização da justiça.

Características

A jurisdição tem por características a aplicação do direito material, após provocação das partes, as quais não obtiveram êxito em resolver seus conflitos amigavelmente, e a substitutividade, consistente em atuar no lugar das partes e de maneira obrigatória.

Princípios da Jurisdição

  • Inevitabilidade: O Estado, uma vez ativado pelas partes, terá que cumprir as decisões do Estado, não podendo ser evitado, sob pena de cumprimento coercitivo (tutela executiva).
  • Indeclinabilidade: Nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.
  • Investidura: Somente os agentes políticos investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição.
  • Indelegabilidade: Não pode ser objeto de delegação pelo agente que a exerce com exclusividade.
  • Inércia: Por decorrência do princípio da ação, a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura, dependendo ela sempre da provocação das partes.
  • Aderência: O exercício da jurisdição, por força do princípio da territorialidade da lei processual, deve estar sempre vinculado a uma prévia delimitação territorial.
  • Unicidade: Muito embora se fale em jurisdição civil e penal, Justiça Federal e Estadual, na realidade esse poder-dever é uno e indivisível. Só tem relevância para o aspecto de funcionalidade da justiça, não retirando da jurisdição sua natureza una.

Jurisdição Contenciosa e Voluntária

A jurisdição contenciosa é a atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto. Na jurisdição voluntária, portanto, não existem partes litigantes, mas sim simples interessados na produção dos efeitos do negócio jurídico formal; não existe também sentença de mérito, com aplicação do direito ao caso concreto, mas mera homologação formal do acordo de vontades.

Ação

A ação é usualmente definida como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional. Para que o Judiciário possa enfrentar a lide, proferindo uma decisão definitiva e de pacificação social, é necessário que o interessado preencha requisitos de admissibilidade do mérito, consistentes nos pressupostos processuais, objeto de estudo oportuno, e nas condições da ação.

  • Legitimidade: O autor deve ser o titular da pretensão deduzida em juízo e o réu, aquele que resiste a essa pretensão ou que deverá sujeitar-se à eventual sentença de procedência.
  • Interesse de agir: Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu.

Tipos de Provimento

  • De Conhecimento: Visa levar ao conhecimento do Judiciário os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor e obter uma declaração sobre qual das partes tem razão, mediante a aplicação e especialização da norma material ao caso concreto.
  • Execução: É a ação de provimento jurisdicional eminentemente satisfativo do direito do credor, decorrente da inevitabilidade da jurisdição.
  • Cautelar: Visa a concessão de uma garantia processual que assegure a eficácia da ação de conhecimento ou de execução; medida de cautela que afaste o perigo decorrente da demora no desenvolvimento dos processos principais.

Elementos da Ação

  • Partes: São aqueles que participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz. O autor é aquele que deduz a pretensão em juízo e o réu é o que resiste à sua pretensão.
  • Causa de pedir: São os fatos e fundamentos jurídicos que levam o autor a procurar o juiz.
  • Pedido: O primeiro, chamado de imediato, é a exigência formulada contra o juiz, visando a obtenção da tutela jurisdicional; o segundo, nominado de mediato, é a exigência formulada contra o réu para que este se submeta à pretensão de direito material que o autor diz não ter sido respeitada.

Competência

É a medida ou quantidade de jurisdição atribuída aos seus órgãos de exercício. A jurisdição, muito embora una, necessita ser distribuída entre os agentes nela investidos, tudo visando à melhor administração da justiça. É a competência, portanto, a divisão do poder estatal entre seus agentes políticos.

  • Critérios de Competência: Mesmo dentro das justiças civis referidas existem critérios que determinam qual, dentre os vários órgãos existentes, será o competente para a apreciação da demanda.
  • Valor da Causa: Toda causa deve ter um valor atribuído na inicial, elemento que pode servir como fator de fixação de competência.
  • Competência Absoluta: É aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição.
  • Competência Relativa: É estabelecida em favor do interesse privado, na busca de uma facilitação da defesa, podendo ser derrogada pelo consenso das partes.
  • Prorrogação de Competência: É o fenômeno processual pelo qual o juiz, a princípio incompetente relativamente, torna-se competente para apreciar o feito, por ausência de oposição do réu via exceção.

Ônus Processuais e Capacidade Postulatória

  • Ônus Processuais: São faculdades processuais concedidas às partes, as quais, apesar de não obrigatórias, geram ao desidioso um prejuízo na relação jurídica processual.
  • Capacidade Postulatória: Em sendo o processo instrumento objeto de direito positivado, com regras técnicas próprias de quem tenha o conhecimento das leis, somente aquele habilitado em curso superior jurídico tem capacidade de postular em juízo.

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