Fundamentos e Classificações do Direito Constitucional

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Constituição Material

Conjunto de normas escritas ou não escritas que regulam a estrutura do Estado, a organização dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.

Classificação da Constituição

Quanto à Forma

  • Escrita: Exemplo: Constituição do Brasil.
  • Não Escrita: Baseada nos costumes.

Quanto à Extensão

  • Sintética/Analítica: É uma constituição detalhista que não deixa dúvidas.

Quanto à Rigidez

  • Rígidas: Exigem para sua alteração um processo legislativo mais árduo ou difícil (ex: emendas constitucionais).
  • Flexíveis: O processo de alteração de seu texto é o mesmo encontrado na legislação ordinária.
  • Semirrígidas: Somente algumas matérias exigem um processo legislativo mais difícil.

Mutação Constitucional

Interpretações que mudam ao longo do tempo, porém com o mesmo texto constitucional. São atuações interpretativas que se instrumentalizam de modo espontâneo e decorrem de fatores sociais, políticos e econômicos.

Poder Constituinte

Poder Constituinte Originário

Inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado.

Poder Constituinte Derivado

Deriva do poder antecessor, vinculado, limitado, condicionado.

Poder Constituinte Derivado Reformador

É o poder constituinte que se manifesta através das emendas constitucionais.

Poder Constituinte Derivado Decorrente

É aquele poder constituinte que se manifesta através da competência revisional, seguindo os limites materiais referentes ao poder constituinte derivado reformador.

Repristinação

É o fenômeno jurídico em que uma determinada legislação é promulgada sob a égide de uma constituição e, após ser revogada por uma nova constituição, uma terceira constituição faz reviver aquela legislação.

Eficácia das Normas Constitucionais

Eficácia Plena

Incide direta e imediatamente, sem a necessidade de ulterior integração legislativa. Possui aplicabilidade direta, imediata e integral.

Eficácia Contida

São normas constitucionais que incidem direta e imediatamente, independentemente de posterior integração legislativa. Contudo, a lei pode ser editada para reduzir a eficácia da referida norma. Ou seja, enquanto não houver lei, a norma tem aplicabilidade integral. A lei editada define, na verdade, conceitos indeterminados, assegurando o conteúdo mínimo da norma.

Eficácia Limitada

Normas que dependem de leis ordinárias ou complementares para sua incidência, embora irradiem efeitos jurídicos inibidores de disposições em contrário.

Tipos de Normas de Eficácia Limitada

  • Norma Pragmática: Normas jurídicas de eficácia limitada que veiculam políticas públicas ou programas de governo.
  • Normas de Princípio: Normas jurídicas de eficácia limitada que contêm esquemas gerais de estruturação do Estado Brasileiro.

Princípios de Interpretação Constitucional

  • Princípio da Unidade da Constituição: As normas conformam um sistema unitário, sem distinção hierárquica, evitando-se a interpretação isolada e buscando-se a harmonia entre elas.
  • Princípio do Efeito Integrador: A Constituição é um elemento normativo integrador do Estado e da sociedade, destinado a assegurar a coesão sociopolítica como condição de preservação do sistema jurídico.
  • Princípio da Máxima Efetividade: Atribui às normas constitucionais o sentido que lhes dê a maior efetividade, visando otimizar sua aplicação.
  • Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização: Prega a harmonização dos bens jurídicos constitucionais em conflito, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
  • Princípio da Força Normativa da Constituição: Prega a atualização densificadora das normas constitucionais em supremacia às demais normas jurídicas.
  • Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis: As leis são presumidamente constitucionais até que haja uma declaração de inconstitucionalidade.
  • Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: Parte da análise da Constituição para interpretar as leis, buscando a compatibilidade com o texto constitucional.

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