Fundamentos do Direito: Conceitos, Fontes e Processo Legislativo
Capacidade Jurídica: Definição e Aplicação
Capacidade: Possibilidade de agir na sua plenitude. O critério cronológico é a idade. É próprio das pessoas físicas.
Competência Jurídica: Funções e Abrangência
Competência: Aptidão para exercer certa função (ex: juiz trabalhista para ações trabalhistas). Está ligada às pessoas jurídicas e ao poder.
Teorias da Relação Jurídica
- Tradicional: Afirma que o direito só existe devido à relação jurídica.
- Kelseniana: Defende que “tudo é norma”; a relação jurídica existe porque normas a definem.
Fontes do Direito
Fontes Materiais do Direito
Fontes materiais: Fundamentos que dão suporte para a produção de uma lei – fundamentos sociológicos, históricos, religiosos, naturais, demográficos, higienistas, políticos, econômicos, morais e de acordo com os valores de cada época. “Este conjunto de fundamentos forma o espírito das leis” – Montesquieu.
As leis não brotam do nada; há fundamentos para serem criadas. As normas devem acompanhar os movimentos acima citados. Um dos fatores que mais atuam na criação das normas é a economia. A produção de uma norma é a resposta do momento em que vivemos.
- Fontes formais: São as formas de manifestação do direito.
Fontes Formais Estatais
Fontes formais estatais (produções que vêm do Estado):
Lei (tipicamente do Poder Legislativo) - Jurisprudência (Poder Judiciário)
Fontes Formais Não Estatais
- Costumes: Erga omnes (se aceito, vale para todos).
- Doutrina: (Entre partes).
- Poder negocial: Contratos individuais firmados entre as pessoas (lei entre as partes).
- Poder normativo dos grupos sociais: (Pluralismo jurídico) Associações, sindicatos, clubes, etc., com normas combinadas dentro de uma sociedade.
A Lei como Fonte Primária do Direito
A Lei: A principal fonte do direito por excelência (fonte estatal e primária).
Acepções da Palavra "Lei"
- Amplíssima: Considera todos os tipos de norma jurídica como lei, sejam escritas ou costumeiras (costumes, normas produzidas pelo Executivo, Judiciário – tudo é lei).
- Ampla: Adotada no Brasil, considera como leis aquelas de natureza escrita. A palavra “lei” provém do vocábulo latino “legere” (Judiciário, Executivo ou Legislativo).
- Estrita ou Técnica: Considera como leis apenas aquelas produzidas pelo Poder Legislativo mediante processo legislativo válido.
Processo Legislativo: Art. 59 da CF/88
Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
- Emendas à Constituição.
- Leis Complementares: Hierarquicamente inferior à Constituição e superior às demais normas, é uma lei de natureza especial. Para sua elaboração, a Constituição deve pedir expressamente.
- Leis Ordinárias: A maioria das leis do nosso ordenamento jurídico, é a lei por excelência. São produzidas pelo Poder Legislativo e dependem de sanção. Passam pela Assembleia Legislativa e não podem contrariar a Constituição.
- Leis Delegadas: Exceção ao Art. 2º da CF de 1988. Criadas pelo Presidente da República, que precisa de autorização do Congresso Nacional.
Medidas Provisórias: Urgência e Relevância
Medidas Provisórias: Editadas pelo Presidente da República (chefe do Poder Executivo), substituíram o antigo decreto-lei. Enquanto o decreto-lei tinha casos taxativamente expressos, a medida provisória ampliou a possibilidade de criação para casos de urgência e relevância, permitindo ao Presidente governar por meio delas. Se uma medida provisória não for convertida em lei em até sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, perde sua vigência. O Poder Legislativo tem a competência para transformá-la em lei. (O Presidente não precisa de autorização prévia do Congresso Nacional, mas deve atender aos requisitos de urgência e relevância).
Decretos Legislativos: Atos do Congresso Nacional
Decretos Legislativos: Previstos no Art. 49 da CF de 1988, são atos típicos do Congresso Nacional para matérias de sua competência específica. Exemplos: ratificação de tratados, convenções e convênios internacionais; julgamento das contas do Presidente da República.
Resoluções: Atos Privativos do Congresso Nacional
Resoluções: Atos privativos do Congresso Nacional, não sujeitos à sanção do Presidente da República. Começam e terminam no Congresso Nacional. Exemplo: aumento do salário dos próprios deputados e senadores.
Normas Jurídicas Inferiores
- Decretos Regulamentares: Norma jurídica de natureza geral, abstrata e impessoal, editada pelo Poder Executivo com o objetivo de clarear o conteúdo de uma lei. O decreto não pode ampliar, modificar ou reduzir o conteúdo de uma lei.
- Instruções Ministeriais: Normas jurídicas produzidas pelos ministros (Poder Executivo).
- Circulares: Normas jurídicas que têm por objetivo uniformizar o serviço administrativo.
- Portarias: Normas gerais editadas desde os ministérios até o Presidente da República, estabelecendo procedimentos administrativos, em especial sindicâncias.
- Ordens de Serviço: Estipulações concretas para um determinado tipo de serviço.
O Juiz e a Magistratura
Juiz: É preciso ter vocação para sê-lo. Requer 3 anos de experiência jurídica para ingressar na magistratura.
Jurisprudência: Conceito e Objetivos
Jurisprudência: Conjunto de decisões do Poder Judiciário, reiteradas, constantes e pacíficas, resultantes da aplicação de normas a casos semelhantes, construindo uma norma geral aplicável a todos os casos similares ou idênticos.
Objetivos da Jurisprudência
- Interpretação da lei.
- Vivificar a lei: Por meio da jurisprudência, dá-se vida à lei “morta”.
- Humanizar a lei: Por ser a lei um preceito geral, somente terá caráter pessoal por decisão do juiz, que é obrigado a aferir os fins sociais e as exigências do bem comum.
- Suplementar a lei: Completar/complementar a lei de acordo com os novos momentos sociais.
- Rejuvenescer a lei: Poder do julgador de modernizar a norma antiga.
Súmula: Entendimento Pacificado
Súmula: Entendimento pacificado de um tribunal que gera um número. Os juízes aplicam a súmula se quiserem.
Súmula Vinculante: Obrigatoriedade e STF
Súmula Vinculante: (Vincular = submeter, obrigar) É como uma “lei” produzida pelo Poder Judiciário, que obriga os juízes de primeira instância a julgarem de acordo com ela. A súmula vinculante é feita somente pelo STF e pode, inclusive, ser reformulada por outra. Pode entrar em conflito com a lei, gerando um conflito de poderes entre Legislativo e Judiciário.